A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA POR ABANDONO DO LAR CONJUGAL
ARGUMENTOS CONSTITUCIONAIS PELO FIM DA SEPARAÇÃO DE DIREITO
A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 E OS ALIMENTOS PÓS-DIVÓRCIO
DA SUCESSÃO DO COMPANHEIRO. O POLÊMICO ART. 1.790 DO CC E SUAS CONTROVÉRSIAS PRINCIPAIS
O CONCEITO DE CONTRATO NA CONTEMPORANEIDADE.
O CONCEITO DE CONTRATO NA CONTEMPORANEIDADE. Flávio Tartuce. Doutorando em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Membro Fundador do INJUR. Professor da EPD e do Curso FMB. Advogado e Consultor Jurídico em São Paulo. O Código Civil Brasileiro de 2002, a exemplo do seu antecessor, não tomou o cuidado de conceituar o contrato. Em um primeiro momento, pode-se pensar que agiu bem o novel legislador, pois não cabe a ele, e sim à doutrina, a tarefa do conceituar as categorias jurídicas.[1] Todavia, cumpre assinalar que a atual codificação brasileira está baseada, entre outros, no princípio da operabilidade, que tem um dos seus sentidos expressos na simplicidade ou facilitação dos institutos civis.[2] Consigne-se que o Código brasileiro conceitua algumas figuras contratuais típicas, mas não chegou a conceituar o contrato, relegando, mais uma vez, a tarefa à doutrina. Em uma visão clássica, tem-se notado a prevalência do conceito do instituto que pode ser extraído do art. 1.321 do Código Civil Italiano, ou seja, de que o contrato é o acordo de duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica de caráter patrimonial. Muitos autores brasileiros seguem essa conceituação, caso de Orlando Gomes[3] e Álvaro Villaça Azevedo[4]. Da construção nota-se que o contrato, de início, é espécie do gênero negócio jurídico. Sendo assim, há uma composição de interesses das partes - pelo menos duas -, com conteúdo lícito e finalidade específica. Para a compreensão do contrato é fundamental o estudo estrutural do negócio jurídico, mormente os planos da existência, da validade e da eficácia. Serve como norte o art. 104 do Código Civil Brasileiro, que aponta os requisitos de validade do negócio jurídico: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa em lei. Cumpre anotar que tal feição clássica do contrato limita o seu conteúdo às questões patrimoniais ou econômicas. Trata-se da idéia de patrimonialidade, tão cara aos italianos.[5] Sendo assim, o contrato não pode ter uma feição existencial ou extrapatrimonial. A título de exemplo, pela visão clássica o contrato não pode ter como conteúdo os direitos da personalidade, mesmo que indiretamente. Na doutrina mais recente, há interessantes tentativas de ampliação ou remodelagem do conceito de contrato, o que sem dúvida alarga a margem de incidência de conceito, ou seja, a abrangência do mundo contratual. Nesse contexto, no Brasil, surge a construção denominada como pós-moderna de Paulo Nalin, da Universidade Federal do Paraná. Para o jurista, o contrato constitui “a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros”.[6] Olhando para o futuro, e por que não para o presente, é de se concordar com essa visualização. De início, porque o contrato está amparado em valores constitucionais. Não há dúvidas de que questões que envolvem direitos fundamentais, mormente aqueles com repercussões sociais, repercutem na autonomia privada, caso do direito à saúde e à moradia.[7] No Brasil podem ser encontrados vários julgados que colocam em sopesamento a questão da saúde e a manutenção econômica, prevalecendo muitas vezes a primeira. Da recente jurisprudência do Estado de São Paulo, pode ser transcrita a seguinte ementa, tutelando amplamente a vida e a saúde: “PLANO DE SAÚDE. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE RADIOTERAPIA CONVENCIONAL. Recusa de cobertura para nova espécie de radioterapia prescrita à autora, com a técnica IMRT, porque não incluída ainda no rol de procedimentos divulgados pela ANS. Inadmissibilidade. Não se tratando de procedimento experimental, deve se considerar abrangido pela proteção do contrato em vigor. Recurso desprovido”. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento n. 590.949.4/4, Acórdão n. 3309012, São Bernardo do Campo, Segunda Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Morato de Andrade, julgado em 21/10/2008, DJESP 14/11/2008). Como segundo ponto de defesa do conceito de Paulo Nalin, é ele instigante e prático porque conclui que o contrato envolve situações existenciais das partes contratantes. A doutrina tem relacionado a proteção individual da dignidade humana e dos interesses difusos e coletivos com o princípio da função social do contrato. Nesse sentido, na I Jornada de Direito Civil, evento promovido em 2002 pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, foi aprovado o enunciado doutrinário n. 23, prevendo que “a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”. Nessa linha de dedução, em atualização à obra de Orlando Gomes, Antonio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino fazem a mesma correlação, afirmando que “Entendemos que há pelo menos três casos nos quais a violação ao princípio da função social deve levar à ineficácia superveniente do contrato. Juntamente com a ofensa a interesses coletivos (meio ambiente, concorrência, etc), deve-se arrolar a lesão à dignidade da pessoa humana e a impossibilidade de obtenção do fim último visado pelo contrato”.[8] Terceiro e por fim, a construção de Paulo Nalin é interessante, pois traz a dedução de que o contrato pode gerar efeitos perante terceiros. Algumas dessas externalidades constam da própria legislação, como é o caso da estipulação em favor de terceiro – comum no seguro de vida -, e da promessa de fato de terceiro – v. g. a hipótese de um promotor de eventos que é contratado para agenciar uma apresentação de um cantor famoso, que não comparece. Mas, além disso, reconhece-se a eficácia externa da função social dos contratos, a tutela externa do crédito, com efeitos contratuais atingindo terceiros. Também na I Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado doutrinário n. 21, com a seguinte redação: “a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”. Mais do que isso, imagina-se que condutas alheias podem repercutir no contrato. Anote-se o art. 608 do Código Civil, que responsabiliza – como terceiro cúmplice – o aliciador que seduz contratualmente o prestador de serviços, tirando-o para si.[9] Essa visão ampliada do contrato é uma marca a autonomia privada, princípio que superou a ideia liberal de autonomia da vontade. Parcela considerável da doutrina atual, nacional e estrangeira, propõe a substituição do antigo princípio da autonomia da vontade pelo princípio da autonomia privada.[10] A existência desta substituição é indeclinável, pois, como afirma Fernando Noronha, “foi precisamente em conseqüência da revisão a que foram submetidos o liberalismo econômico e, sobretudo, as concepções voluntaristas do negócio jurídico, que se passou a falar em autonomia privada, de preferência a mais antiga autonomia da vontade. E, realmente, se a antiga autonomia da vontade, com o conteúdo que lhe era atribuído, era passível de críticas, já a autonomia privada é noção não só com sólidos fundamentos, como extremamente importante”.[11] Dentro das concepções de personalização do direito privado e de valorização da pessoa como centro do direito privado, o conceito de autonomia privada é de fato o mais adequado, pois a autonomia não é da vontade, mas da pessoa.[12] Em reforço, não há dúvida de que a vontade – de per si – perdeu o destaque que exercia no passado, relativamente à formação dos contratos e dos negócios jurídicos. Vários são os fatores que entraram em cena para a concretização prática desta distinta visão. As relações pessoais estão em suposta crise, o que na verdade representa uma importante mudança estrutural nas relações negociais, sendo certo que tal espectro deve ser analisado sob o prisma da concretude do instituto do contrato e do que este representa para o meio social.[13] Predominam em larga escala os contratos de adesão, com o conteúdo imposto por uma das partes negociais, tida como mais forte ou hiperssuficiente, muitas vezes por ter o domínio das informações. Por óbvio que esse fenômeno atinge a negociação digital ou eletrônica.[14] Sem dúvidas que, no mundo contemporâneo, a autonomia privada faz com que o contrato ingresse em outros meios, como é o caso do Direito de Família e do Direito das Coisas. Como afirma Luciano de Camargo Penteado, olhando para o futuro, “todo contrato gera obrigação para, ao menos, um das partes contratantes. Entretanto, nem todo o contrato rege-se, apenas, pelo direito das obrigações. Existem contratos de direito de empresa, contratos de direito obrigacional, contratos de direito das coisas, contratos de direito de família. No sistema brasileiro, não existem contratos de direito das sucessões, por conta da vedação do art. 426 do Código Civil, o que significa que, de lege ferenda, não se possa introduzir, no direito positivo, a figura, doutrinariamente admitida e utilizada na praxe de alguns países, como é o caso da Alemanha. Interessante proposição teórica seria, em acréscimo, postular a existência de contratos da parte geral, como parece ser o caso do ato que origina a associação, no atual sistema do Código Civil”.[15] Amplia-se a seara contratual, por exemplo, com a forte tendência de aproximação dos direitos pessoais e dos direitos reais, desmontando aquele antigo comparativo exposto nas aulas inaugurais sobre Direito das Coisas.[16] A título de exemplo dessa aproximação, cai aquela premissa de que os direitos pessoais teriam efeitos inter partes e os direitos reais efeitos erga omnes. Como se expõe doutrinariamente, a função social do contrato – em sua eficácia externa -, traz a conclusão de que o contrato gera efeitos perante terceiros.[17] Concluindo o tópico, a contemporaneidade demonstra que o futuro é de uma contratualização de todo o direito, um neocontratualismo, tese defendida há tempos por Norberto Bobbio.[18] Entre os portugueses, Rui Alarcão também demonstra a tendência, ao discorrer sobre a necessidade de menos leis, melhores leis.[19] Para o jurista de Coimbra, “se está assistindo a um recuso do ‘direito estadual ou estatal’, e se fala mesmo em ‘direito negociado’, embora se deva advertir que aquele recuo a esta negociação comportam perigos, relativamente aos quais importa estar prevenido e encontrar respostas, não avulsas mais institucionais. Como quer que seja, uma coisa se afigura certa: a necessidade de novos modelos de realização do Direito, incluindo modelos alternativos de realização jurisdicional e onde haverá certamente lugar destacado para paradigmas contratuais e para mecanismos de natureza ou de recorte contratual, que têm, de resto, tradição jurídica-política, precursora de dimensões modernas ou pós-modernas”.[20] E arremata, sustentando que tem ganhado força a contratualização sócio-política, para que exista uma sociedade mais consensual do que autoritária ou conflituosa.[21] Em suma, a construção de contrato serve não só para as partes envolvida, mas também para toda a sociedade. -------------------------------------------------------------------------------- [1] Como se extrai da clássica de obra de Washington de Barros Monteiro, que entende que o Código Civil Brasileiro de 1916 fez bem ao não conceituar ao contrato (Curso de Direito Civil. Vol. 5. Direito das Obrigações. 2ª Parte. Atualizado por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 34ª Edição, 2004, p. 4). [2] Sobre os princípios do Código Civil Brasileiro de 2002, entre outras obras do jurista, ver: REALE, Miguel. Estrutura e espírito do novo Código Civil Brasileiro. In: _____. História do novo Código Civil. São Paulo: RT, 2005. [3] GOMES, Orlando. Contratos. Atualização e notas de Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 17ª Edição, 1996, p. 5. [4] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. São Paulo: Atlas, 2002, 21. [5] Conforme comentam Cian e Trabucdhi, o requisito da patrimonialidade serve para distinguir o contrato de outras figuras negociais, genericamente tidas como convenções, caso dos negócios de direito de família (CIAN, Giorgio; TRABUCCHI, Alberto. Commentario breve al Codice Civile. Padova: CEDAM, 4ª Edizione, 1992, p. 1042). [6] NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno. 1. ed., 5. tir. Curitiba: Juruá, 2005. p. 255. [7] Sobre o tema de aplicação dos direitos fundamentais constitucionais nas relações privadas, valem como consulta as obras de Daniel Sarmento (Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2004) e de Ingo Wolfgang Sarlet (A influência dos direitos fundamentais no Direito Privado: o caso brasileiro. Separata da obra. Direitos fundamentais e direito privado – uma perspectiva de direito comparado. Coimbra: Almedina, 2006). No Direito Português, vide os trabalhos de Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição portuguesa anotada. Tomo I. Coimbra: Coimbra, 2005, p. 152-163), bem como a de J. J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 7ª Edição, 3ª Reimpressão, 2003, p. 1285-1300). Todos esses autores expõem a aplicação imediata das normas constitucionais nas relações interprivadas, tidas como uma eficácia horizontal, pois incidente entre iguais. [8] GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antonio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. Coord. Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 26ª Edição, 2007, p. 37. [9] A expressão terceiro cúmplice foi difundida no Brasil por Antonio Junqueira de Azevedo em notório parecer envolvendo distribuidoras de postos de gasolina e postos revendedores (AZEVEDO, Antonio Junqueira. Os princípios do atual direito contratual e a desregulação do mercado. Direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento. Função social do contrato e responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para o inadimplemento contratual. In: _____. Estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2004). [10] Sobre a supremacia da autonomia privada sobre a autonomia da vontade, veja-se Francisco Amaral (Direito civil. Introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 5ª Edição, 2003); Fernando Noronha (O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual, São Paulo: Saraiva, 1994); Renan Lotufo (Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2003, v. I e II); Luiz Díez-Picazo, e Antonio Gullón (Sistema de derecho civil.11.ed. Madrid: Tecnos, 2003, v.1); Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português. Tomo I. Parte Geral. Coimbra: Almedina, 3ª Edição, 2005), Enzo Roppo (O contrato, Coimbra: Almedina, 1988), Álvaro Villaça Azevedo (Contratos inominados ou atípicos e negócio fiduciário. 3ª edição, Belém: CEJUP, 1988) e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (Contratos atípicos e contratos coligados: características fundamentais e dessemelhança. Direito civil. Estudos. Belo Horizonte: Del Rey, 1ª Edição, 2000, p. 135-143). [11] NORONHA, Fernando. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual, cit., p. 113. Noronha sinaliza que apenas na França ainda se prefere a expressão autonomia da vontade. [12] Ensinam os autores espanhóis Luiz Díez-Picazo e Antonio Gullón que “Conviene en este punto observar que cuando se abla, como es usual entre nosotros, de ‘autonomía de la voluntad’, no deja de incurrirse en algún equívoco. Porque ele sujeto de la autonomía no es la voluntad, sino la persona com realidada unitaria. La autonomía no se ejercita queriendo – funcíon de la voluntad – sino estableciendo dispniendo, governando. La voluntad o el querer es un requisito indudable del acto de autonomía (que há de ser siempre libre e voluntario), pero para ejercitar la autonomía es preciso el despliegue de las demás potencias” (Sistema de derecho civil.11.ed. Madrid: Tecnos, 2003, v.1, p. 379). [13] Francisco Amaral defende também que a autonomia privada representa um dos princípios fundamentais do direito privado, tratando-se “da projeção, no direito, do personalismo ético, concepção axiológica da pessoa como centro e destinatário da ordem jurídica privada, sem o que a pessoa humana, embora formalmente revestida de titularidade jurídica, nada mais seria do que mero instrumento a serviço da sociedade”. (Direito civil, cit., p. 348). [14] A autonomia privada pode ser conceituada como sendo um regramento básico, de ordem particular – mas influenciado por normas de ordem pública –, pelo qual, na formação dos contratos, além da vontade das partes, entram em cena outros fatores: psicológicos, políticos, econômicos e sociais. Trata-se do direito indeclinável da parte de auto-regulamentar os seus interesses, decorrente da sua própria dignidade humana, mas que encontra limitações em normas de ordem pública, particularmente nos princípios sociais contratuais. Para esta construção, serviu-nos o conceito de Fernando Noronha, (NORONHA, Fernando. Os direitos dos contratos..., cit., p. 115) e Daniel Sarmento (SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas, cit., p. 188). As divagações aqui expostas a respeito da referida substituição e esse conceito foram expostas inicialmente em obra escrita em co-autoria com Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio. O princípio da autonomia privada e o direito contratual brasileiro. In Direito Contratual. Temas Atuais. São Paulo: Método, 2008, p. 45-50). [15] PENTEADO, Luciano de Camargo. Efeitos contratuais perante terceiros. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 89. [16] Esse desmonte pode ser percebido em obra escrita com José Fernando Simão: TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. Vol. 4. São Paulo: GEN/Método, 2008, p. 29-33. [17] A respeito dos efeitos restritos dos direitos reais, a tendência pode ser percebida pela Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça brasileiro, pela qual a boa-fé objetiva faz com que a hipoteca tenha seus efeitos limitados aos celebrantes, não em relação a terceiros. Prevê a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça brasileiro: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. A súmula surgiu dos casos de notória construtora que recebeu os pagamentos mas não fez os devidos repasses aos agentes financeiros. Protegeu-se os consumidores adquirentes e adimplentes, restingindo-se os efeitos da hipoteca entre tal construtora e o banco. Prestigiou-se a boa-fé objetiva como preceito de ordem pública e a função social do contrato, pela proteção dos consumidores adquirentes de acordo com a idéia de justiça contratual. [18] BOBBIO, Norberto; PONTARA, Giulliano, VECA, Salvatore. Crise de la democrazia e neocontrattualismo. Roma: Editora Riuniti, 1984. [19] ALARCÃO, Rui. Menos leis, melhores leis. Revista Brasileira de Direito Comparado nº. 31. Rio de Janeiro: Instituto de Direito Comparado Luso-brasileiro, 2009, p. 2. [20] ALARCÃO, Rui. Menos leis, melhores leis. Revista Brasileira de Direito Comparado nº. 31. Rio de Janeiro: Instituto de Direito Comparado Luso-brasileiro, 2009, p. 4. [21] ALARCÃO, Rui. Menos leis, melhores leis. Revista Brasileira de Direito Comparado nº. 31. Rio de Janeiro: Instituto de Direito Comparado Luso-brasileiro, 2009, p. 8.
SUMULA 381 DO STJ. UM EQUÍVOCO A SER CORRIGIDO.
A PEC DO DIVÓRCIO E A CULPA. POSSIBILIDADE.
A PEC do Divórcio e a Culpa: Possibilidade. *Artigo publicado no Jornal Carta Forense. Edição de fevereiro de 2010. Matéria de capa. Debate com o coautor José Fernando Simão. Flávio Tartuce. Está em trâmite no Congresso Nacional a atual Proposta de Emenda Constitucional n. 28/2009, conhecida como PEC do Divórcio, que pretende retirar do sistema a separação de direito, dissolvendo-se o casamento apenas pelo divórcio. A proposição é no sentido de alterar o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, que passaria a ter a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". O projeto foi aprovado em dois turnos na Câmara dos Deputados e em primeiro turno no Senado Federal e, possivelmente, será aprovado em segundo turno na última Casa e entrará em vigor no País. Pois bem, a inovação apenas altera o Texto Constitucional, não trazendo qualquer modificação a dispositivos infraconstitucionais, caso do Código Civil de 2002. Por tal realidade, aprovada a proposição, grande será o trabalho da doutrina a respeito de definir quais os institutos e categorias que serão preservados ou não no Direito de Família brasileiro. De toda sorte, a verdade é que a citada PEC representa um notável avanço, especialmente por retirar do sistema o modelo bifásico de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, mediante a separação de direito - que engloba a separação judicial e a extrajudicial -, e o divórcio. Um das grandes dúvidas a respeito da inovação se refere à manutenção da possibilidade de discussão da culpa como causa para a dissolução do casamento, assim como é atualmente com a separação judicial (art. 1.572, caput, do CC). Em outras palavras, a dúvida que surge se refere a uma importação da discussão da culpa para o divórcio. Essa é uma dúvida atroz que já atormenta os aplicadores do direito até porque, no presente estágio do Direito de Família brasileiro, não se tem admitido a discussão da culpa quando do divórcio, seja ele direto ou indireto. Todavia, na opinião deste articulista, a resposta é positiva a respeito de futuros debates a respeito da culpa para a dissolução do vínculo matrimonial. De toda a sorte, deve ficar claro o posicionamento - sempre manifestado pela melhor doutrina -, no sentido de se admitir a mitigação da culpa em algumas situações, como nos casos de culpa recíproca dos cônjuges ou de sua difícil investigação, a tornar o processo tormentoso para as partes. Assim era, e assim permanecerá, creio eu. Pois bem, acredito que o melhor seria a manutenção de um sistema dualista, com e sem culpa, mesmo com a aprovação da PEC do Divórcio, pelas razões a seguir expostas, pontualmente: 1. A culpa é conceito inerente ao ser humano, que dela não se pode livrar. Giselle Câmara Groeninga expõe que "como mostra a compreensão psicanalítica, é impossível ignorar a culpa. Ela é inerente ao ser humano e à civilização, dado seu valor axiológico. O que se afigura nos dias atuais é a substituição do paradigma da culpa pelo paradigma da responsabilidade, resgatando-se o valor axiológico e epistemológico dos questionamentos relativos à culpa. Assim, o caminho não é o da simplificação, simplesmente negando-se a questão da culpa" (GROENINGA, Giselle Câmara. Sem mais desculpas - é tempo de responsabilidade. In Direito das Famílias. Contributo do IBDFAM em homenagem a Rodrigo da Cunha Pereira. Org. Maria Berenice Dias. São Paulo: IBDFAM-RT, 2010, p. 166). Desse modo, em uma visão interdisciplinar a categoria não pode ser desprezada nas relações sociais, em particular nas interações jurídicas familiares, hipótese em que se enquadra o casamento. 2. Muitas vezes ambos os cônjuges querem a discussão da culpa no caso concreto, para maturação de seus problemas pessoais. Como ficará então a solução para essa vontade em um modelo monista, sem a viabilidade de verificação de culpa? Ora, entender pelo afastamento da culpa, em casos, tais parece conduzir a um forte desrespeito à liberdade individual, que contraria a proteção constitucional da autonomia privada, retirada do art. 1º, inc. III, da Constituição. Sem dúvida que, em algumas situações, justifica-se a intervenção e a mitigação da autonomia, mormente para a proteção de vulneráveis, ou de valores fundamentais. Não parece ser o caso da dissolução do casamento. 3. É preciso se atentar para o próprio conceito de culpa, que deve ser concebida como o desrespeito a um dever preexistente, seja ele decorrente da lei, da convenção das partes, ou do senso comum. Há tempos que parte da doutrina, nacional ou estrangeira, aponta o abandono a elementos subjetivos da culpa, como a intenção de descumprimento a um dever, por imprudência, negligência ou imperícia (por todos, ver: ALPA, Guido; BESSONE, Mario. Trattado di Diritto Privado. Obbligazione e contratti. Torino: UTET, Ristampa, 1987, p. 210-21). Constata-se que o sistema do casamento ainda é mantido com deveres aos cônjuges, seja pela norma, ou pelo sentido coletivo que ainda persiste na sociedade brasileira (art. 1.566 do CC). Nessa linha, a culpa existente no casamento é justamente o desrespeito a um desses deveres, o que pode motivar, sim, a dissolução da união. 4. Sem a análise da culpa, como ficaria a questão da responsabilidade civil decorrente do casamento, gerando o dever de indenizar dos cônjuges? Caio Mário da Silva Pereira é um dos juristas, entre tantos, que afirma que a culpa constitui um conceito unitário para o Direito (Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 5ª Edição, 1994, p. 80). Sendo assim, se a categoria serve para atribuir o dever de indenizar, também deve ser utilizada para dissolver a união, até por uma questão de bom senso sistemático e de economia. Somente para ilustrar, parece ilógico não se atribuir culpa a um dos cônjuges nos casos de violência doméstica, de transmissão de graves doenças sexuais ao outro, ou de existência de famílias paralelas com sérias repercussões sociais. Se a culpa gera a indenização em casos tais, também dissolve o vínculo matrimonial. Não se pode pensar que, em tais casos, haverá uma meia culpa, somente para os fins de responsabilidade civil, sem repercussões familiares. 5. Juridicamente a culpa é conceito que persiste e que será mantido no Direito das Obrigações, no Direito Contratual e na Responsabilidade Civil. Desse modo, obviamente, a categoria deve ser preservada para extinguir os vínculos conjugais no Direito de Família. Entender o contrário fere o razoável e uma visão unitária do ordenamento jurídico privado. Eventuais argumentos históricos de conquistas não podem dar, ao Direito de Família, tal suposto privilégio. Aliás, fica a dúvida se afastar a culpa e conceber um modelo unitário é mesmo uma vantagem. 6. Por fim, a existência de um modelo dual ou binário, com e sem culpa, atende melhor aos múltiplos anseios da sociedade pós-moderna, identificada pelo pluralismo e pela hipercomplexidade. Como é possível perceber, grandes serão os desafios e inúmeros serão os debates relativos à PEC do Divórcio. Em poucas palavras, este breve artigo somente faz emergir um ponto de relevo, teórico e prático, sem prejuízo de inúmeros outros que ainda surgirão na civilística nacional.
A QUESTÃO DA OUTORGA CONJUGAL.. ALGUNS PONTOS DO ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL.
SEPARADOS PELO CASAMENTO. UM ENSAIO SOBRE O CONCUBINATO, A SEPARAÇÃO DE FATO E A UNIÃO ESTÁVEL
A HIPOTECA E OS PRINCÍPIOS SOCIAIS CONTRATUAIS. A SÚMULA 308 DO STJ.
O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NO DIREITO DE FAMÍLIA
A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. O DEBATE CONTINUA
A POLÊMICA DO BEM DE FAMÍLIA OFERTADO
LEI N. 11.441/2007: DIÁLOGOS ENTRE DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL QUANTO À SEPARAÇÃO E AO DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAIS
A BOA-FÉ OBJETIVA E OS AMENDOINS: UM ENSAIO SOBRE A VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST)