Nome: RICARDO FRAGA • Data: 11/07/2021 • Cidade: Porto Alegre • Estado: RS
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Cumprimentos sua recente palestra Emerj, especialmente sobre o CC art 421. Att Ricardo C Fraga - Desembargador TRT RS
Nome: ALEXANDRE TITO DE OLIVEIRA MOURAO • Data: 15/12/2020 • Cidade: Brasília • Estado: DF
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Fonte de consulta realmente espetacular! Parabéns pelo trabalho. Tomo aqui a liberdade somente de sugerir que seja incluído instrumento de busca. Posso estar fazendo algo errado, mas, para encontrar os textos a mim indicados por professor, tive que procurar página por página. Grato.
Nome: DAGMAR O CANDIDO • Data: 04/01/2020 • Cidade: umuarama • Estado: PR
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Bom dia professor, Gostaria de saber quando sai a edição 2020 do MANUAL DE DIREITO CIVIL, volume único. Grata, Dagmar.
Nome: Alan Tricano • Data: 12/11/2019 • Cidade: Vitoria • Estado: ES
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Olá, bom dia!! Gostaria de obter informações a respeito da publicação nas novas obras do Professor Flávio Tartuce. Tenho imenso interesse em adquiri-las.
Nome: Larissa Sisti Lima • Data: 10/07/2019 • Cidade: Campo Grande • Estado: MS
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Venho por meio desta, sugerir alteração em sua literatura de Direito Civil - Volume 1 que trata a respeito das personalidades, ao qual fala a respeito das pessoas "surdo mudas" no entanto, desde 2002, a lei 10.436 dispõe da Língua Brasileira de Sinais e de seus usuários que são classificados como "sujeitos surdos" ou "pessoas surdas" e não mais surdo mudo sob análise clínica e médica de que a pessoa com deficiência auditiva obteve uma deficiência em seu aparelho auditivo e não vocal. Sem mais. Agradeço.
Nome: Melissa Silva de Santana • Data: 05/07/2019 • Cidade: Goiânia • Estado: GO
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Prezado Dr. Flávio, sou estudante do 9º período do curso de Direito da Universidade Paulista e estou elaborando meu Trabalho de Conclusão de Curso com base em uma oportuna análise feita em sua obra "Manual de Direito Civil: Volume único. 8. ed". Em meu trabalho discuto sobre a (in) viabilidade da apuração da culpa subjetiva em sede de ação de divórcio. Notei que a referida obra defende a adoção de um modelo dualista com e sem discussão da culpa e gostaria de me aprofundar nessa possibilidade. Portanto, gostaria de saber se há outros autores que também adotam essa visão intermediária e que tratam da admissibilidade de solução parcial do mérito da demanda nestes casos.
Nome: DIOGHENYS LIMA TEIXEIRA • Data: 12/05/2019 • Cidade: Augustinópolis • Estado: TO
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Prezado mestre, com os devidos cumprimentos, pelo presente solicito seus préstimos para, se possível, me ajudar a esclarecer uma questão de concurso que achei muito intrigante. É que, na prova Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PGM - João Pessoa - PB Prova: CESPE - 2018 - PGM - João Pessoa - PB - Procurador do Município, foi cobrada a seguinte questão: Um cliente de uma instituição bancária foi contatado, por mensagem via aplicativo de celular, pelo seu gerente, para que autorizasse a transferência de determinada quantia em dinheiro da conta-corrente para uma aplicação no mercado financeiro. Seis meses após ter permitido essa operação, o cliente constatou que não existia o investimento e não localizou o dinheiro disponibilizado. Solicitou, então, ao gerente que o valor fosse restituído à conta-corrente, mas ele recusou-se a fazê-lo. Nessa situação hipotética, poderá haver responsabilização pessoal do gerente, uma vez que este feriu a boa-fé objetiva pelo instituto A da exceção dolosa. B do tu quoque. C da surrectio. D da supressão. E do venire contra factum proprium. No gabarito constou como correta a letra B. Entretanto, considerando a explicação que o senhor dá ao instituto do tu quoque no seu livro, fiquei em dúvida se a conduta do gerente em questão de fato se amolda a ele. O senhor concorda com o gabarito? De já, agradeço.
Nome: César José Leonardo • Data: 09/05/2019 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Prezado, Dr. Flávio. Sou estudante do 4º Semestre de Direito na Universidade São Judas Tadeu. Gostaria de elogiar o trabalho do senhor, pois sou um grande leitor de suas obras. Atualmente tenho feito as leituras pela plataforma on-line Minha Biblioteca, disponibilizado pela faculdade e tem me ajudado muito. Meu professor Dr. Fábio Figueiredo sempre indica a leitura de suas obras e constatei que são muito atuais e de fácil entendimento. Um grande abraço! Parabéns!
Nome: Gilvan de Barros Pinangé Neto • Data: 20/04/2019 • Cidade: Goiânia • Estado: GO
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Parabéns pelo site, muito organizado e preciso, auxilia muito os acadêmicos em Direito como eu. O senhor é um exemplo e referencial para nós Prof.º Dr.º Flávio Tartuce. Sucesso e que Deus ilumine seus passos.
Nome: Ana Lia Rodrigues de Souza • Data: 15/02/2019 • Cidade: santo andre • Estado: SP
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Bom dia, Tartuce, gostaria de saber se vc tem previsão de ministrar algum curso sobre a nova lei do Distrato, Desde ja agradeco, Att
Nome: Alan Silva Tricano • Data: 04/12/2018 • Cidade: Vitória • Estado: ES
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Prezado professor Flávio, Bom dia!! Gostaria de obter informação a respeito da publicação de suas obras de direito civil para 2019. Estou na expectativa para adquiri-las.
Nome: Jaques Pereira Arantes • Data: 15/02/2018 • Cidade: Goiania • Estado: GO
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Boa tarde, meu nome é Jaques Pereira Arantes,e tenho meu nome divulgado na internet sem minha autorização, uma empresa desqualificada, onde coloca um telefone para contato e ninguém atende, você professor, autor de vários livros, o que você me fala de pertencer a esse seleto grupo, fazer propaganda de uma coisa chamada JUS BRASIL?
Nome: Marcelo Abrahão • Data: 18/01/2018 • Cidade: Resende • Estado: RJ
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Boa tarde professor. Com a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC e a modulação de seus efeitos, pergunto: o companheiro passará a concorrer com os descendentes na sucessão legítima na forma do art. 1.829? Considerando a equiparação à comunhão parcial de bens, o companheiro concorreria somente com relação aos bens particulares? Abraço.
Nome: Deivid • Data: 17/12/2017 • Cidade: Macaé • Estado: RJ
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Sou aluno da Universidade Federal Fluminense e queria parabenizar o professor pelo trabalho nos seis volumes do Curso de Direito Civil. Demonstra domínio impecável do Direito e preocupação com o a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, além de uma didática que supera qualquer aula.
Nome: Priscilla Pereira • Data: 02/11/2017 • Cidade: CANOAS • Estado: RS
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Olá, professor, quero saber se a sua obra "Manual de Direito Civil" contará com nova edição para o ano de 2018. Em caso positivo, quando será lançada? Grta
Nome: Victor Brandelione de Oliveira Senteio • Data: 12/09/2017 • Cidade: Sorocaba/SP • Estado: SP
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Professor, boa noite! Sou aluno do terceiro ano do curso de direito da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI) e, portanto, mais que leigo nesta área maravilhosa qual, bem entendo, todos deveriam cursar não só pela importância e impacto no entendimento do cotidiano e das notícias repassadas pela imprensa no dia a dia nesses tempos de metamorfose em nossa pátria, assim como, estudar essa infinita doutrina chamada Direito, torna-se um estilo de vida, que só pode ser degustado por aqueles que se aventuram nas mais luzidas palavras dos mais brilhantes docentes, assim como Vossa Senhoria! Assim venho, demonstrar minha afeição e admiração pelos seus escritos em que me encontrei e apaixonei pelas humanas (área cível) do nosso Direito. Ademais, informo que no terceiro volume do Manual de Direito Civil deste ano (2017), Teoria Geral dos Contratos em espécie, no capítulo quatorze (14), item 14.1 "introdução", são citados aos artigos da comissão (artigo 683 à 709), porém, o código civil trata à partir do 693 ao 709. Sabemos que foi um erro de digitação, mas, achei válido comentar em meio ao puxa-saquismo. Um abraço do seu fã Victor Brandelione de Oliveira Senteio
Nome: Felipe Rodrigues • Data: 30/06/2017 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Com um talento ímpar e sua forma atual de enxergar o direito civil e suas peculiaridades, o professor Tartuce tem o dom de enriquecer, de modo hipnótico, todos os seus alunos. Sou grato por todo o aprendizado nesse primeiro semestre de especialização, do qual tive o privilégio e a honra de ser seu aluno.
Nome: Renata • Data: 13/06/2017 • Cidade: Salvador • Estado: BA
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Professor, parabéns pelos seus livros e aulas. São sempre excelentes. Gostaria de sugerir um tema para que o Professor escrevesse, pois seus posicionamentos são sempre muito esclarecedores: a legitimidade para a propositura da ação de alienação parental, especialmente abordando se padastro/madastra/vizinhos poderiam ingressar com esse tipo de ação.
Nome: Ricardo Corteletti • Data: 03/06/2017 • Cidade: Vitória • Estado: ES
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Sou seu aluno no LFG, e com a inconstitucionalidade do art. 1790 do CC, fiz uma questão de concurso que fiquei com muita dúvida. Dizia, resumindo, que João era casado com Maria e tinha 3 filhos. Divorciado, vivia em união estável há mais de 20 anos com Joana. Nesse período, não adquiriu nenhum bem onerosamente, mas recebeu imóveis de herança de seus pais. Joana concorrerá com os herdeiros de João, após a inconstitucionalidade do art.1790 do CC?
Nome: Wagner Seabra • Data: 29/05/2017 • Cidade: Unaí • Estado: MG
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Olá Flávio Tartuce. Gostaria primeiramente de parabenizar pelo excelente trabalho no Manual de Direito Civil. Moro em uma cidade próxima a Brasília, gostaria de saber se em sua agenda há previsão para alguma ida à referida capital nacional, pois gostaria muito, se houver oportunidade, de conseguir seu autografo. Aguardo resposta, desde já muito obrigado.