Nome: DEISY MARIA RODRIGUES • Data: 29/09/2012 • Cidade: • Estado: PR
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Boa tarde, professor. A resolução 75 do CNJ determinou a inclusão de algumas matérias específicas nas provas da magistratura, como a Psicologia Judiciária. Como está sendo cobrado esse tema? Tenho procurado provas a partir de 2009 e não vejo cobrança específica desse tópico! Que bibliografia poderá ser utilizado para o estudo da psicologia judiciária? Obrigada.
Nome: Thiago Mendes • Data: 28/09/2012 • Cidade: Taguatinga • Estado: DF
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Boa tarde professor, gostaria de saber quando será publicada a 3º edição do livro "Manual de Direito Civil - VOLUME ÚNICO". Desde já agradeço a atenção.
Nome: João Eduardo Strottmann • Data: 27/09/2012 • Cidade: Novo Hamburgo • Estado: RS
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Boa tarde: tomei conhecimento do Sr. pelas aulas do SaberDireito da TV Justiça, via YouTube. Já comprei livros de sua autoria para prestigiar a qualidade de seu trabalho. Ainda estou no curso de Direito. Até mais.
Nome: MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS • Data: 25/09/2012 • Cidade: TERESÓPOLIS • Estado: RJ
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Sou o seu aluno na lfg, e te admiro muito,vc é muito competente e inteligente e faz o direito se tornar fácil.Passei na OAB e comecei a advogar.Ocorre que uma familia me procurou querendo saber o que pode ser feito por um pai que mora na França, e seu filho de 9 anos mora com a mãe no Brasil, e o pai quer passar as férias de dezembro com a criança, mas a mãe não deixa.Obrigado mestre .
Nome: Aldir • Data: 22/09/2012 • Cidade: Brasilia • Estado: DF
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Bom dia professor!! Estou com um pequeno problema! Fiz no ultimo Exame de Ordem e fiquei com 39. Agora estou aguardando recursos, Sr acha que pode ser anulada alguma questão de direito civil?? Grande Abraço!! Atenciosamente, Aldir Borges.
Nome: Thiago dos Santos Vaz • Data: 22/09/2012 • Cidade: Campos • Estado: RJ
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Caro professor, boa tarde! Na verdade estou com uma dúvida e gostaria que tirasse para mim. Estou iniciando a jornada para concurso público e um primo que já batalha a mais tempo me indicou o seu livro. Irei comprar, mas estou com uma dúvida: O livro com o volume único possui o mesmo conteúdo da coleção? Vou perder muito conteúdo se preferir o livro de volume único à coleção? Agradeço desde já a atenção e a resposta. SDS. Thiago Vaz
Nome: Matheus Faria Carneiro • Data: 17/09/2012 • Cidade: Criciúma • Estado: SC
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Grande professor, Flávio! Cada vez mais, admiro o seu trabalho e competência jurídica! Meu amigo, se você tiver tempo, gostaria que me ajudasse a pensar em uma questão jurídica interessante. A disposição do CC vigente é a de que os atos praticados em fraude contra credores serão anulados e não simplesmente ineficazes, portanto, beneficiarão todos os credores pré-constituídos e não apenas o autor da ação pauliana ou revocatória. (sem querer discutir se o artigo deve ser lido como " ineficaz", porque isso não fará muita diferença no que vou falar...) O próprio STJ acabou por sumular a matéria aderindo claramente à tese da anulabilidade em seu Enunciado 195, nos seguintes termos: “Em termos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra devedores.” O problema é o seguinte... Ora, se não se anula o ato jurídico por fraude contra credores, por meio de embargos de 3, o que a súmula dá a entender é que a coisa julgada nos embargos de 3 se baseiam na jus possessionis e não em juízo petitório. Ou seja, a posse pelo simples direito de posse. Tudo bem... é uma aplicação da função social da posse, protegendo quem está dando função econômica à coisa. No mesmo sentido.... "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). Mas o que o credor pode fazer para resguardar o seu crédito, diante de um proprietário que deu posse a 3, sem transmitir, de direito, a propriedade? Ora, se o 3 não tem tempo para usucapião, não é dono. Tem direito a posse, mas não tem direito de privar o CREDOR de excutir o bem. O juiz defere direito possessório ao 3, por meio de contrato de gaveta e o credor? Ele não poderia ajuizar uma espécie de ação reivindicatória em nome do proprietário? Ação paulinana de "posse"? Porque contrato particular, sem registro, não transfere propriedade. Veja o problema: Se é certo que o ordenamento quer dar função social à posse e proteger o possuidor, inclusive contra o proprietário, por outro lado, não se pode deixar o credor "do proprietário" desamparado. Sempre vejo ações de embargos de 3 procedentes, por "contrato particular de compra e venda" posse "justa" e o credor? Fica a ver navios! A função social da posse acaba por legitimar a informalidade dos contratos de gaveta, a evasão de tributos de transmissão, a insegurança jurídica do "adquirente", se de fato está de boa fé (que a todo tempo é turbado por execuções contra o alienante), a segurança jurídica dos credores. Tem algum instrumento jurídico para retirar o bem de terceiro, possuidor de boa fé, que não é proprietário e não atingiu o prazo para usucapião por parte do CREDOR do proprietário? Grande Abraço amigo!
Nome: Camila Leitão Antunes da Costa • Data: 15/09/2012 • Cidade: Parnaíba • Estado: PI
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Bom dia Professor! Sou aluna do LFG - curso Sabadão Modular e fiquei muito feliz por ter sido contemplada com um livro de sua autoria, na sua última aula. Gostaria de saber, uma vez que ainda não o recebi, se ele será ou já foi enviado para minha unidade (curso), ou se devo fornecer o meu endereço residencial. Obrigada!!!
Nome: Daniela Loureiro • Data: 13/09/2012 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Boa noite, professor! Fui sua aluna e estou agora na 2ª fase da PGE/SP. Gostaria de saber se você vai ministrar as aulas no curso para a 2ª fase do LFG, ele ainda não divulgaram nada... Obrigada, Daniela
Nome: Aline Anjos • Data: 04/09/2012 • Cidade: Salavdor • Estado: BA
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Prof. Flavio Tartuce, bom dia! Gostaria de saber como posso encontrar um conceito seu sob o que venha a ser EMANCIPAÇÃO. Se poder mim indique algum livro, documentário ou video. Atenciosamente, Aline Anjos
Nome: .Thiago Nogueira de Souza • Data: 18/08/2012 • Cidade: Brasília • Estado: DF
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Caro Professor Tenho me preparado para a carreira da magistratura, e, com interesse em me aprofundar no Direito das Coisas, adquiri seu livro da Editora Método/Gen. Tenho a 4a edição, e me saltou uma dúvida, quando ao comentar o Enunciado 306 da CJF/STJ (pg 129), foi afirmado que a simples alegação pela defesa de desapropriação judicial privada, já leva a improcedência da ação reivindicatória. De fato este é o procedimento? Desde já, muito obrigado e meus parabéns pelo Livro, muito didático e ótimo para concurso!!!
Nome: Karoline de Lucena Araújo • Data: 14/08/2012 • Cidade: João Pessoa • Estado: PB
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Boa tarde. Na verdade, é uma dúvida e não um comentário. Da leitura do art. 1.793, §2º, do Código Civil, percebe-se que é vedada a cessão de direitos hereditários de um bem singularmente considerado. Isso porque a cessão diz respeito à universalidade da quota parte. A despeito disso, eu pergunto: e quando se tratar de sucessão testamentária ou legado, em que a quota é representada por um único bem, não seria possível? Agradeço vossa atenção. E aproveito para registrar minha mais profunda admiração por vosso trabalho, que é a base de meus estudos em direito de família e sucessório. Muito obrigada. Karoline Lucena.
Nome: Fábio Liberato • Data: 03/08/2012 • Cidade: Alegre • Estado: ES
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Professor, sou seu aluno na Rede LFG e adquiri seu livro de Direito das Sucessões, 5ª edição. Nele, na p. 69/70, diz que com a sentença penal condenatória não será necessária a ção para declaração de indignidade, podendo o juiz do inventário reconhecê-la. Porém, na p. 110, questão 6, o gabarito mostra como errada o item "E", que diz diversamente do afirmado anteriormente, ou seja, há a necessidade de pedido expresso do interessado, em ação própria, para que o Juízo Cível reconheça a indignidade. Qual é a posição correta? Obrigado!
Nome: Antonio S Rocha Neto • Data: 31/07/2012 • Cidade: Teixeira de Freitas • Estado: BA
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Sou aluno de pós graduação do LFG e fui sorteado com o Volume 1 da coleção de Direito Civil do Professor Flávio Tartuce. Fiquei muito feliz, pois é uma pessoa que eu admiro bastante. Este livro chega para somar e agregar conhecimentos. Muito obrigado, tenho em mente que é mais que um presente, o fato do volume ser autografado torna o livro uma relíquia.
Nome: Débora Bomfim de Paula Alcedo • Data: 31/07/2012 • Cidade: Santos • Estado: SP
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Boa noite, professor...Tenho seus livros e fui sua aluna no LFG. Pretendo prestar MP e tenho uma dúvida na matéria de representação na sucessão: a falecida deixou três irmãos falecidos, sendo que cada um destes tinham três filhos (sobrinhos). No caso, estes sobrinhos herdam...porém, caso haja algum sobrinho pré-morto com um filho, este herderá pore representação?? Eu acho que não, pois só há este direito no caso dos irmãos. Este colateral de quarto grau é excluido. É isso mesmo???? muito obrigada pela atenção...admiro imensamente o seu trabalho. Abraços Débora
Nome: Max Mariano • Data: 30/07/2012 • Cidade: Estrela d'Oeste • Estado: SP
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Boa tarde professsor! Inicialmente, gostaria de parabenizá-lo pelas obras a nós "concurseiros" dedicadas. Sempre atualizadas e com uma visão magistral, são suportes indispensáveis a esta densa e longa caminhada. Pois bem, debruçado sobre a obra de vossa autoria (Direito Civil - Lei de Introdução e Parte Geral, vol. 1, 7a ed. rev. e atual. - São Paulo: Método, 2011), especificadamente na página 443, questiona-se o seguinte: "Alguém cobra judicialmente uma dívida, supostamente prescrita. Qual a decisão inicial do juiz?" Retoricamente responde-se: "Para um prático, a resposta é: uma sentença em que é reconhecida a prescrição de ofício, julgando-se extinta a ação com resolução de mérito [...] Para um técnico: o juiz deve determinar a citação do réu para que se manifeste quanto à renúncia à prescrição" No tocante a esta segunda resposta (determinar citação do réu para que manifeste-se acerca do seu direito subjetivo à renúncia) ficou perfeitamente claro o intuito protetivo da norma, preservando-se, em último caso, a própria autonomia da vontade, tal qual explicitado por Vossa Excelência na referida bibliografia. Além disso, invoca-se outro argumento para rechaçar o julgamento de mérito precoce em virtude da verificada prescrição (de ofício) utilizando-se de outros argumentos, imiuscuindo-se noutro tema correlato. Na oportunidade, aduz-se que: "Ademais, a primeira resposta pode ser injusta, pois afasta a possibilidade de discussão, em juízo, das causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição". É, pois, acerca deste/desta posicionamento/justificativa que se erige minha dúvida: se a prescrição é um instituto que favorece o réu, impedindo que a Espada de Dâmocles esteja sempre à sua espreita, porque ele, o réu, devedor de uma dívida, como no exemplo citado, suscitaria causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição que militariam em seu desfavor, quando ainda ser-lhe-ia possível, caso quisesse adimplir seu débito, apenas renunciar à prescrição? Lamento por incomodá-lo com indagações de uma mente limitada e, desde já, agradeço a disponibilidade de espaço. Max Mariano
Nome: João Viana dos Passos Neto • Data: 27/07/2012 • Cidade: Sao Luís • Estado: MA
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Professor, estou estudando pro seu livro de dto civil e fiquei com uma duvida a respeito da parte final do art. 274 do CC. Afinal, caso o credor vá a juizo e ganhe, essa decisão beneficia todos os credores, salvo se o devedor tiver excecao pessoal que possa ser oposta a outro credor nao participante. Qual é a consequencia pratica disso, se o credor que ganhou cobrou toda a dívida? O devedor poderá entrar com uma acao de regresso em face do credor contra o qual tiver a excessao pessoal? Nao consegui compreender os termos práticos disso.
Nome: Paula Moscon Lordes • Data: 19/07/2012 • Cidade: Vitória • Estado: ES
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Olá Professor, Sou de Vitória, tive aulas com você e acabei de adquirir seu livro. Mas uma dúvida me persegue e gostaria de saber a sua opinião sobre o tema: você acha possível usucapir ações de uma sociedade anônima? Obrigada desde já pela valiosa ajuda que tem me dado durante toda a minha caminhada.
Nome: Hugo Santos • Data: 14/07/2012 • Cidade: Maribondo • Estado: AL
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Bom dia. Gostaria de fazer uma pergunta professor. Vou cursar meu 3 periodo de direito e pagar a matéria direito civil - parte geral. O senhor indica o seu livro Vol 1 de civil parte geral? Tenho dúvidas pois vejo muitos elogios na rede para o seu livro Vol. único e ainda não achei sobre este. E também, a recomendação que a Maria Helena Diniz faz é somente para concurseiros. O que, sinceramente, o senhor diz a este respeito. O livro me me ajudará também na gradução? Ou é mesmo somente para concursos? Grato pela atenção. att, Hugo Santos
Nome: Virginia Resende Rodrigues • Data: 12/07/2012 • Cidade: Volta Redonda • Estado: RJ
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Olá professor, bom dia. Trabalho na unidade de Volta Redonda da Rede LFG e gostaria de convidá-lo a participar da semana jurídica do UGB _ Centro Universitário Geraldo Di Biasi. O evento acontecerá entre os dias 4 e 6 de setembro do presente ano. As palestras serão em parceria com a Rede LFG. Desde já agradeço. Virgínia Rodrigues