Nome: Jéssica Mendes Bueno de Godoy • Data: 09/07/2012 • Cidade: Curitiba • Estado: PR
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Prezado Professor Tartuce Primeiramente, parabéns pelas aulas e por seu brilhante trabalho. Mais que aluna, sou uma grande admiradora sua e tenho certeza que estou longe de ser a única. Em segundo lugar, gostaria de saber se é possível deixar sua aula sobre online sobre "Classificação das Obrigações", gravada para o do Intensivo I do LFG, mais alguns dias disponível na rede, para além do prazo de 10/07 (amanhã. Obrigada, Jéssica Mendes Bueno de Godoy
Nome: Raquel Nacagami • Data: 28/06/2012 • Cidade: Guararapes • Estado: SP
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Olá professor! Sou aluna do curso intensivo de trabalho da rede LFG e, revendo a matéria desse semestre, acho que já estou confundindo prescrição trabalhista com a civil, rs, uma dúvida: os prazos prescricionais do direito civil são aplicados somente para a propositura da ação ou tb em relação ao tempo anterior que se pleiteia algo? Ex: enriquecimento ilícito - 3 anos - esse prazo é para a propositura da ação somente ou também para restringir os anos que se poderá pleitear indenização (somente os 3 últimos anos ou poderia 20 anos, p. ex.)? Obrigada!
Nome: Gustavo Pavei • Data: 18/06/2012 • Cidade: Sinop • Estado: MT
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Olá Professor, há aulguns dias tive que apresentar um trabalho sobre usucapião e aproveitei uma de suas video aulas como base de estudo e o resultado não poderia ser melhor do que um 10. Me sinto no dever de lhe agradecer, obrigado.
Nome: Rommel Souza • Data: 14/06/2012 • Cidade: Natal • Estado: RN
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Estimado Professor, procurei, sem sucesso, na internet algum comentário seu acerca da decisão do STF sobre o aborto de anencéfalos. Acreditando que possa repercutir na problemática dos "direitos da personalidade do nascituro", gostaria de conhecer sua opinião. Há algum artigo? Um forte abraço.
Nome: Vinícius de Souza • Data: 10/06/2012 • Cidade: Vitória • Estado: ES
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Professor, estou estudando para a segunda fase do exame de ordem com o seu Manual de Direito Civil. Que obra formidável, objetiva e completa, sem contar a redação escorreita. Estou muito satisfeito e entusiasmado. Obrigado por lançar uma doutrina de tamanha qualidade!
Nome: Fernando Cesar Faria • Data: 09/06/2012 • Cidade: Cuiabá • Estado: MT
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Professor, parabéns pelas suas obras, eu as escolhi para o estudo da magis estadual, que é a carreira que sonho em trilhar. Ainda está no FMB ou só no LFG? O que me indica, o volume único ou o curso? Abs., Fernando.
Nome: Lidia Castro • Data: 25/05/2012 • Cidade: Fortaleza • Estado: CE
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Olá prof! Sou e Fortaleza, comecei a fazer curso para AGU/DPU/PFN em Sp e acabei tendo que voltar. Agora estou fazendo reta final e lembrei de uma questão da qual tive dúvida. Se possível, comente! Obrigada! "A supressio pode coexistir com os prazos legais da decadência"
Nome: Elizabeth • Data: 18/05/2012 • Cidade: São José dos Campos • Estado: SP
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Professor, espero do fundo do meu coração que o senhor leia esse meu recado! Sou aluna do LFG do curso Analista master período noturno e gostaria de saber se até o fim do curso (1° entrada, que vai até dia 05/07) o senhor abordará TODOS ESSES assuntos abaixo. Farei um concurso de analista do MP de MG e quero prestar e passar. A aula do senhor é ótima. 1. DIREITO CIVIL 1.1. Lei de Introdução ao Código Civil. 1.2. Pessoa Natural. 1.3. Pessoal Jurídica. 1.4. Do Domicílio. 1.5. Dos Bens: classificação 1.6. Negócio Jurídico: disposições gerais; da representação; dos defeitos; da invalidade. 1.7. Atos Ilícitos. 1.8. Prescrição e Decadência. 1.9. Do Direito das Obrigações: modalidades 1.10. Da Responsabilidade Civil. 1.11. Direito das Coisas: posse; direitos reais; propriedade (aquisição e extinção). 1.12. Direito de Família: casamento (disposições gerais, capacidade, impedimentos, causas suspensivas, invalidade, dissolução, proteção da pessoa dos filhos); relações de parentesco; regime de bens; alimentos; tutela e curatela. 1.13. Sucessões: da sucessão em geral; da sucessão legítima. Referência bibliográfica CÓDIGO CIVIL. CAVALIERI, Sérgio. Responsabilidade civil. Malheiros. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Saraiva PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Forense. RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Saraiva. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito
Nome: Damião Barros • Data: 18/05/2012 • Cidade: Praia Grande • Estado: SP
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Querido mestre, gostaria se for possível enviar-me uma explicação e um exemplo a respeito da aplicação extensiva do Artigo 330 do CC por analogia ao caso de pagamento reiterado de prestações fora do vencimento sem incidência de juros, e após algum tempo o credor querer cobrar novamente a multa,como pode ser aplicado o artigo à luz da boa fé objetiva? desde já agradeço a atenção.
Nome: Barbara Rubinsohn • Data: 16/05/2012 • Cidade: • Estado: SP
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Prezado professor, Fui sua aluna no curso FMB nos anos de 2009/2010, no curso preparatório para procuradorias. Agora, como forma de preparação, estou estudando as materias do caderno e me atentei em uma questão, que fiquei em dúvida. Trata-se de saber qual a posição a ser adotadas frente às bancas examinadoras para a questão homoafetiva (reconhecimento de parentesco e obrigações decorrentes dos vinculos familiares), após o julgamento no stf da adi 4277 e da adpf 132. Qual seria a mais coerente e correta. Desde já agradeço a atenção. Barbara Rubinsohn.
Nome: Flávio Anacleto da Cunha • Data: 15/05/2012 • Cidade: Rio de Janeiro • Estado: RJ
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Prof. Boa tarde! Sou aluno de Direito pela Universidade Estácio de Sá, e assisto a todas as sua aulas de direito civil transmitidas pela TV JUSTIÇA no canal SABER DIREITO, gostaria de agradeçê-lo pela objetividade e eloquência com que o Sr. ministra as suas aulas,facilitando assim a nossa compreensão. Obrigado Prof. Flávio.
Nome: Ricardo Duarte • Data: 14/05/2012 • Cidade: Bauru • Estado: SP
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Bom dia Doutor. Sou aluno da LFG e tenho dúvidas sobre impedimentos ao casamento. Poderia o avô viúvo casar-se com a ex-mulher de seu neto? Haveria neste caso parentesco por afinidade?
Nome: Rafael Macedo Couto • Data: 11/05/2012 • Cidade: Osasco • Estado: SP
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Boa tarde Professor Tartuce. Fui seu aluno no curso FMB, e só tenho a agradecer pelos conhecimentos passados pelo Dr. Como eu sempre gostei de Direito Civil, me apaixonei mais ainda com suas aulas, contudo, ao procurar uma especialização em Direito Civil não consigo achar. Poderia me indicar algum curso de pós em Civil, apenas Civil, pois algumas instituições fazem juntamente com Processo. Desde já agradeço. Rafael Macedo Couto.
Nome: SABRINA SESTREM CUNHA • Data: 08/05/2012 • Cidade: Blumenau • Estado: SC
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Professor Flávio, bom dia! Ontem pude assistir uma aula telepresencial sobre condomínio edilício. na ocasião o Sr. mencionou as questões sobre personalidade jurídica deste ente. Tenho uma situação onde o condomínio quer adquirir um imóvel confrontante. Ocorre que não estando o condomínio no art. 44 do CC os Tabelionatos se negam a lavrar uma escritura de compra de imóvel em nome do condomínio. Sendo assim, o Tabelião solicita uma decisão judicial, para que possa praticar o ato. No entanto, não há uma negativa de lavratura por escrito. A ação seria uma declaratória, mas contra quem (réu)!? É uma situação complicada, haja vista a discussão sobre o tema e diversos entendimentos. O que o Professor entende nesses casos de aquisição de bem imóvel por parte do condomínio!? Att., Sabrina
Nome: Bruno Gomes Bahia • Data: 08/05/2012 • Cidade: Salvador • Estado: BA
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Olá professor Tartuce. Fui seu aluno aqui em Salvador no curso CEJUS e gostaria de lhe fazer uma pergunta. Na bateria de testes aqui do site uma das questões me chamou a atenção. Foi a do XLIII Concurso MP/RS, na qual questionava: "A concepção da relação obrigacional como processo pode ser associada com: (...) II- Os comportamentos sociais típicos. (...)" Enfim, todos os itens eram verdadeiros inclusive o item II. Como essa expressão, para mim, no direito civil, é nova, o que seria a concepção de relação obrigacional associada com comportamento social típico? desde já agradeço
Nome: Eliane J. R. Guimarães • Data: 08/05/2012 • Cidade: JABOTICABAL/SP • Estado: SP
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Olá Prof. Tartuce, fiu sua aluna no curso preparatório para cartório do FMB. Gostaria de saber do sr. se a restituição de laudemio através de ação, cabe repetição de indébito, uma vez que foi pago os 2,5 % sobre o valor da alienação e não da terra nua e se pleiteia a diferença (cabe restituição em dobro??? Grata pela atenção.
Nome: Deise Marcelino Da Silva • Data: 06/05/2012 • Cidade: Maringá • Estado: PR
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Prezado Prof. Dr. Flavio Tartuce, bom dia. Sou estudante e gostaria de dirimir uma dúvida que, por hora, não consegui encontrar nos livros. A forma de pagamento está no plano da validade ou da eficáfia do negócio jurídico? No aguardo. Muito Obrigada caso venha a responder. Atenciosamente, Deise.
Nome: Eveline Zanoni • Data: 04/05/2012 • Cidade: Curitiba • Estado: PR
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Olá Prof. Flávio Tartuce, fui sua aluna no LFG, estudou com uma dúvida a respeito de uma pergunta realizada recentemente na prova oral do concurso da magistratura do TJPR. A pergunta era de direto civil e o ponto era responsabilidade solidária. O examinador perguntou se havia obrigação solidária jurisprudencial. Existe alguma hipótese de obrigação solidária jurisprudencial? No momento eu lembrei do julgado REsp 1017732/RS visto numa aula de direito empresarial, mas em confronto com aulas de direito tributário sobre responsabilidade de terceiros, em especial os arts. 134, inc. VII e 135 do CTN, estou na dúvida. Ficarei muito agradecida com os possíveis esclarecimentos. Parabéns! Sou fã do seu trabalho. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – OFENSA AO ART. 535, II DO CPC – INOCORRÊNCIA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – SÓCIO-GERENTE – REDIRECIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 135, INCISO III, DO CTN. 1. Não viola o art. 535, II do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, embora rejeitando os embargos de declaração, examina motivadamente todas as questões pertinentes. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 3. Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 4. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio-gerente, autorizando-se o redirecionamento, cabendo ao sócio-gerente provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 5. A empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção, é presumivelmente considerada como desativada ou irregularmente extinta. 6. Imposição da responsabilidade solidária. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1017732/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 07/04/2008)
Nome: Eveline Zanoni • Data: 04/05/2012 • Cidade: Curitiba • Estado: PR
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Olá Professor Flávio, complementando o comentário anterior. Eu atribuo a minha dúvida também à redação do art. 134, "caput" do CTN, em que tanto a doutrina, como também pela redação do próprio dispositivo, verifica-se que não se trata de solidariedade, mas sim de uma obrigação subsidiária.
Nome: carlos eduardo • Data: 29/04/2012 • Cidade: porto feliz • Estado: SP
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estou concluindo meu curso de pós graduação em direito processual civil e preciso de um artigo escrito pelo nobre professor que se chama Utilização da prova psicografada no juizo cível, publicado na Consulex v. 10, n. 229, pg. 32-35 e não estou conseguindo junto a editora. poderiam me ajudar a ter esse artigo.