Nome: Rodrigo • Data: 22/10/2011 • Cidade: Varginha • Estado: MG
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Caro Tartuce; Estou no meu ultimo mes de aula, no curso de direito, na FADIVA. Gostaria de entender como seria possivel, conseguir que o Sr. poderia palestrar em minha faculdade. Atenciosamente Rodrigo
Nome: Daniele Andrade • Data: 19/10/2011 • Cidade: Casa Branca • Estado: SP
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Dr.Flavio, bom dia, na vdd o que eu queria, além de parabeniza-lo...seria uma ajuda do sr. Estou fazendo uma monografia e nela preciso mencionar comentarios do sr sobre responsabilidade contratual, risco interno e externo. Sará que teria algo para me ajudar. Muito obrigada.
Nome: kleyson • Data: 18/10/2011 • Cidade: goiânia • Estado: GO
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Caro Professor Flavio Tartuce, recentemente comprei um livro de sua autoria: Curso de Direito Civil, volume único. Todavia, identifiquei que ele não se encontra atualizado, de acordo com a lei n° 12.441/2011. Haveria possibilidade do Senhor enviar a atualização na parte em que se discorre sobre as pessoas juridicas de direito privado? desde já, obrigado kleyson
Nome: ONEIDE BOA VISTA • Data: 05/10/2011 • Cidade: RECIFE • Estado: PE
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Professor Flávio sou aluna lfg/Recife/Pe. Gostaria de tirar uma dúvida. Tenho uma amiga que reside no sertão de PE, e há alguns dias retornou de licença maternidade.Aqui em PE, há uma LC que o período licença maternidade é de 06 meses, porém a prefeitura dessa cidade, iformou que ela (minha amiga) com funcionária só teria direito aos 04 meses, pois, alegaram que ainda não tinham assinado termo aceitando tal condição.Baseando em que essa prefeitura pode alegar tal atitude? A lei é válida somente no âmbito estadual? Grata pela sua atenção.
Nome: VANUSA VAZ • Data: 04/10/2011 • Cidade: BRASÍLIA • Estado: DF
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Professor Flávio Tartuce, boa tarde! Conforme franqueado na aula de hoje, gostaria de solicitar-lhe o envio da "tabelinha" prescrição X decadência. Obrigada, Vanusa.
Nome: Matheus • Data: 04/10/2011 • Cidade: • Estado: RS
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Olá professor, estou realizando um trabalho referente fraude a execução e a preferencia entre o direito do exequente ou a boa-fe do terceiro adquirente. Gostaria de algumas sugestões de leitura, principalmente referente a boa-fé. Grato, um abraço.
Nome: LUIS MÁRCIO • Data: 04/10/2011 • Cidade: BRASÍLIA • Estado: DF
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Professor, no caso de comoriência entre usufrutuário e nú-proprietário, a propriedade se consolida e é transmitida aos herdeiros do nú-proprietário ou seria uma hipótese, excepcional, de usufruto de segundo grau, em favor dos herdeiros do usufrutuário? A mesma dúvida me ocorre no caso de comoriência entre fiduciário e fideicomissário! Parabéns pelo site e obrigado!
Nome: Angela Maria Julio • Data: 02/10/2011 • Cidade: cuiaba • Estado: MT
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Olá Dr. Flavio, quero aqui te parabenizar pelas suas aulas, assisti algumas aulas no you tube na prova passada da oab e acertei as questões que cairam sobre sua matéria, mas tirei apenas 37 pontos e com as anulações fiquei com 39, estou estudando novamente. Gosto muito das suas aulas, o senhor tem muita facilidade em repassar o que sabe. Desejo sucesso!!! Que Deus te abençoe! abraços! Angela Maria Julio
Nome: Isaias da Fonseca Quintanilha • Data: 30/09/2011 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Prof. Tartuce, desculpe se este não é o melhor meio de contato, mas estou me sentindo frustrado por não saber a resposta de uma questão que acho que deveria saber por obrigação. Assim, utilizo deste canal para me comunicar com o Sr. Se tal canal for impróprio,ou inadequado para o objetivo que pretendo, poderei refazer o meu questionamento conforme instruções a serem transmitidas. (Fui seu aluno no curso FMB - Anual Matutino - paulista em 2007) DÚVIDA: Recentemente, confeccionando uma ação de usucapião extraordinária e estudando as disposições transitórias do CC/02 (art. 2.028 e 2.029), me deparei com o acórdão do STJ (REsp 869.635) e do TJSP (Ap n.º 1172384-0/9, que demonstravam entendimento que, os prazos prescricionais do CC/16, quando reduzidos pelo CC/02, seriam contados somente quando da vigência deste. Desconsiderando-se o prazo anterior. Para os casos de usucapião, prescrição aquisitiva, seria este o mesmo entendimento? O art. 2.029, CC/02, pelo seu texto, não admite a contagem do período transcorrido na vigência do CC/16? O entendimento do STJ e do TJSP não ferem o direito adquirido? Obs.:Busquei demonstrar a usucapião em Dez/2008 com base na contagem de prazos de Dez/1996 a Set/2011 e aplicando os arts. 550 c/c art. 1238, parágrafo único e art. 2028 e 2029, CC/02. Grato. Isaias.
Nome: PATRÍCIA RODRIGUES FERREIRA • Data: 29/09/2011 • Cidade: MOGI DAS CRUZES • Estado: SP
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Profº admiro mt seu trabalho e na oportunidade gostaria de saber como hoje de acordo c/ o novo cc/02 interpretar o antigo Regime da Comunhão de Bens regido pelo cc/16? Pois o casamento foi realizado no ano de 1948. Muito obrigada sou sua aluna na rede LFG. Grande abraço.
Nome: Joseph Monteiro • Data: 29/09/2011 • Cidade: Santos • Estado: SP
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Bom dia professor. Estou muito satisfeito com seu livro em volume único "Manual de direito Civil". Gostaria de perguntar algo específico: O senhor diferencia pertenças de benfeitorias explicando que estas são introduzidas por quem nao é proprietário. O conceito do código Civil, em seu art. 97 que dita nao se tratarem de benfeitorias os "melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor" estaria incorreto? Isto porque, a contrário senso, pode-se dizer que os melhoramentos ou acréscimos feitos no bem com a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor seriam benfeitorias. - Seria necessária uma releitura por minha parte ou realmente o CC, novamente "fala a mais do que deveria"? Desde já agradeço pela atenção e pelas obras lançadas.
Nome: Nálim Abdallah Cimatti e Silva • Data: 21/09/2011 • Cidade: SÃO PAULO • Estado: SP
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Professor parabéns pela sua jornada é muito importante para nossa sociedade um jurista como você! Quanto ao Graal ele existe sim, somos nós! Nós somos o cálice sagrado de Jesus!Um grande abraço aluna ESA IMOBILIÁRIO - NÁLIM
Nome: Elisamari Romário • Data: 21/09/2011 • Cidade: Apucarana • Estado: PR
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Oi Dr Flávio, sou acadêmica de Direito, primeiro semestre e posso dizer que simplesmente o direito é a minha vida. E li sua biografia, deve ter sido uma honra ter a maior doutrinadora em direito civil do Brasil, Maria Helena Diniz, como sua orientadora. Prazer em conhecê-lo. Abraços e Sucesso. Elisa
Nome: Talita Luci Mendes Falcão • Data: 19/09/2011 • Cidade: Sorocaba • Estado: SP
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Prof. Tartuce, Lembrei da excelente aula que o Sr. ministrou no Reta Final do LFG (TRT2)...acho que fui bem em Civil...caiu até sobre pertenças...rs... Pena que a prova estava bem pesada e só estou há 2 meses estudando...mas valeu demais sua aula!!! Avante nos estudos... Abraços, Talita Falcão.
Nome: Cassiano Freitas • Data: 16/09/2011 • Cidade: GUARAPARI • Estado: ES
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Bom dia Mestre, primeiramente gostaria de parabenizá-lo pelo execelente trabalho realizado através deste site. Sirvo nesse momento para requisitar do professor material ou indicação de material a respeito de responsabilidade civil voltada ao coletivo. Abraços
Nome: Marcelo Junqueira Calixto • Data: 14/09/2011 • Cidade: Rio de Janeiro • Estado: RJ
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Caríssimo conterrâneo Flávio Tartuce, saudações acadêmicas! Escrevo para agradecer pelo envio do maravilhoso livro "Responsabilidade Civil Objetiva e Risco". Obra fantástica! Agradeço, igualmente, pela indicação de meu modesto livro sobre a "Culpa" neste prestigioso site. Parabéns! Espero a chance de revê-lo. Afetuoso abraço, Marcelo Calixto.
Nome: Elka Patrícia Rodrigues • Data: 14/09/2011 • Cidade: campo verde • Estado: MT
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Como é bom ter professores que nos inspiram, dando um show, e não uma aulinha monótona... Inspiração esse é o seu nome Professor Tartuce... Obrigada, por me fazer acreditar que é possível realmente aprender..E não só decorar.. abraços
Nome: ANDERSON LOPES • Data: 13/09/2011 • Cidade: MONTES CLAROS • Estado: MG
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Bom dia Professor! Adquiri a sua insigne e mais nova obra, Manual de Direito Civil, ed. Metodo:2011. Muito significativa e para mim de enorme valia, pois almejo Magistratura Estadual, a qual se Deus quiser alcançarei com meus esforços e leituras forenses, em especial ao acima citado. Pois bem Profº. Em estudos a materia de sucessões, renúncia e aceitação, verifiquei a ausência do tema da (de) nessecidade da outorga uxoria do conjuge no caso de renúncia/aceitação da herança. Apesar de ser um Manual, tal tema poderia ser inserido nele? E ainda, qual o posicionamento do Srº.? Att, Seu aluno por ser seu leitor, Anderson Lopes
Nome: Nelsilene • Data: 02/09/2011 • Cidade: Belo Horizonte • Estado: MG
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Professor, boa tarde. Estudando o caderno do semestre passado, no que se refere à escada ponteana aprendi que no plano da validade as palavras-chave são "nulo" e "anulável". No entanto, ao estudar o plano da eficácia, mais especificamente no item condições ilícitas, a consequência também será a nulidade absoluta do negócio. Minha dúvida é: tanto no plano da validade, quanto no plano da eficácia, havendo algum problema quanto aos respectivos requisitos poderá haver nulidade ou anulabilidade ? Em outras palavras, o nulo e o anulável podem aparecer como consequência, tanto no plano da validade quanto no plano da eficácia ? Obrigada. Nelsilene.
Nome: marcio ribeiro • Data: 31/08/2011 • Cidade: videira • Estado: SC
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Bom dia SR.Flávio Tartuce, gostaria aqui de parabenizá-lo pela sua ótima explanação referente à vídeo-aula de DIREITO DAS OBRIGAÇÕES disponível no youtube.Ela foi de suma importância para meu aprendizado. grato, MARCIO RIBEIRO