Nome: Thiago Faria Borges da Cunha • Data: 09/07/2011 • Cidade: belo horizonte • Estado: MG
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professor, seria possível comentar a prova do MPF e apontar as questões passíveis de recurso? obrigado
Nome: Rafaela Glioche • Data: 09/07/2011 • Cidade: Cotia • Estado: SP
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Professor, estava esses dias na livraria Cultura quando me deparei com o seu Manual. Dei uma olhada e gostei muito. Resolvi comprar e agora já passei da página 400. Estou adorando a forma clara e didática com o que o senhor lida com os temas. Mas o que mais gosto é da atualidade e das citações de enunciados das Jornadas de Direito Civil. Parabéns sinceros pela obra. Abraços, Rafaela.
Nome: Renata Faleiros • Data: 07/07/2011 • Cidade: Ribeirão Preto • Estado: SP
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Professor Sou aluna da rede LFG. Tenho uma dúvida sobre negócio jurídico. Seria possível respondê-la? Segue: Professor, A maioria da doutrina diz que a nulidade relativa (anulação) tem efeito ex nunc; ao contrário, nulidade absoluta, tem efeito ex tunc. No entanto, o art. 182 do CC diz que anulado o negócio jurídico (nulidade ou anulabilidade), "restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". Eu não consigo entender como se configura o efeito ex nunc no negócio anulável se o art. 182 CC diz que as partes retornarão ao estado anterior em caso de anulação. Se as partes voltarão ao estado anterior mesmo se o negócio jurídico for anulado, como os efeitos da anulação podem ser ex nunc? Obrigada, Renata.
Nome: Eduardo Pereira Leal • Data: 06/07/2011 • Cidade: Pelotas • Estado: RS
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Prezado Professor Flávio Tartuce Primeiramente agradeço os ensinamentos que o nobre professor proporciona a todos, tanto em suas aulas como em suas obras. É com muito entusiasmo que aprofundo meus conhecimentos nas obras de direito civil. No entanto me surgiram dúvidas as seguintes dúvidas. De acordo com a teoria dualista, é possível haver responsabilidade sem débito, como no caso do fiador. Seria possível um terceiro assumir a "dívida" do fiador em processo que este é executado? Pois, o fiador é apenas garantia pelo adimplemento e não é considerado devedor correto? Assim, ao meu ver, esse terceiro não poderia utilizar-se da assunção de dívida porquê o fiador não é devedor, mas sim responsável pelo adimplemento da dívida. Ficaria bastante grato se o professor me desse a sua opinião. Grande Abraço
Nome: Renata Malta Vilas-Bôas • Data: 05/07/2011 • Cidade: Brasília • Estado: DF
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Prezado Flávio Escrevi um artigo e creio que seria interessante publicá-lo em seu site. Sou mestre em direito pela UFPE. Tenho vários artigos publicados. Colaboradora da revista Prática Jurídica. Participei do programa Saber Direito da TV Justuça. O referido artigo versa sobre o entrelaçamento do direito das famílias com o Estatuto da Criança e do Adolescente em específico a figura da madrasta. Caso tenha interesse, favor entrar em contato. Att., Renata Vilas-Bôas
Nome: Daniel • Data: 01/07/2011 • Cidade: Campos dos Goytacazes • Estado: RJ
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Caro prof, primeiro parabéns pelas excelentes aulas. Na última aula ministrada no curso de Analista do LFG ( 30/06/11), no fim da aula o sr. fez menção a Súmula 54 do STJ. Porém neste exato dia houve uma jurisprudência no referido tribunal que penso que veio de encontro a súmula dita acima, e penso que desta forma houve profunda mudança no que diz respeito a matéria dada em aula. Segue o link: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102426 ps: Acho que mereço um livro ein! Estou antenado! Hehehe Um grande abraço e sucesso!
Nome: JOSE GOMES PINHEIRO • Data: 01/07/2011 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Prezado amigo (eu o considero como tal) e colega, FLAVIO TARTUCE Assisti sua aula sobre DANO MORAL, via Internet, pela AASP. Até então não o conhecia. Estava desligando o computador, de tão exausto, para ir embora. Mas, seu pder de comunicação foi tão envolvente que acabei assistindo a palestra até o seufinal, às 21H00. Meus parabés ao colega, pelo seu estilo didático, simples, objetivo e coloquial. JOSÉ GOMES PINHEIRO
Nome: Águida Carvalho Gomes • Data: 30/06/2011 • Cidade: Rio Branco • Estado: AC
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Caro Professor, Seu manual de direito civil é extraordinário. No entanto, sinto falta de exercícios ao final de cada capítulo, pois, assim, ficaria perfeito. Obrigada por facilitar os meus estudos de direito civil. Águida
Nome: Tassio Rothier • Data: 29/06/2011 • Cidade: Rio de Janeiro • Estado: RJ
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Caro professor, Primeiramente quero agradecer pelas aulas sobre Direito das Obrigações, que estão disponíveis no youtube e depois parabenizá-lo pela facilidade de transimitir o seu conhecimento, pois um excelente professor precisa ter boa didática, coisa que lhe é comum. Estou cursando o 3º período de Direito e suas aulas são de extrema importância para os meus estudos. Mais uma vez te agradeço e desejo-lhe boa sorte na vida.
Nome: Rose • Data: 28/06/2011 • Cidade: Cachoeiro • Estado: ES
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Prezado Professor, Meu professor de Civil diz que o senhor é o melhor quando de fala em direito civil. Em suas aulas ele sempre está acompanhado de seus livros e indica sua bibliografia. Diante disso passei a ver seus videos e utilizar seus livros em meus trabalhos como bibliografia básica, mas ainda falta um livro seu e, talvez, o mais importante. Seria possível o senhor fornecer como cortesia o seu livro de direito civil 1 (Lei de introdução e parte geral)? Ficaria imensamente agradecida. Desde já fica aqui meu muito obrigado. Abraços e sucesso.
Nome: Cristiane Aoki • Data: 28/06/2011 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Professor, boa tarde! Recebi hoje o exemplar do seu livro, sorteado aos alunos do LFG. Muito obrigada! Certamente ajudará muito em meus estudos. Fui sua aluna no FMB e fico muito grata em encontra-lo novamente no LFG. Abraços, Cris
Nome: Bruno de Castro • Data: 28/06/2011 • Cidade: Brasília • Estado: DF
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Ilustre prof. Tartuce, O seu livro volume único está sendo de grande ajuda. Na prova do TJDFT fiz 70 pts. e em civil errei só a questão 06!!! Para quem, antes de ler o seu livro, estava indo mal em Civil, melhorei muito. Obrigado!! Att. Bruno de Castro Laranjo Lana
Nome: JOSÉ CARLOS SANTOS • Data: 25/06/2011 • Cidade: ARACAJU • Estado: SE
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Ilustre e Ilustrado Professor, também sou professor de D. Civil, leciono na Faculdade Fanese, antes na UNIT, sempre adotei seus livros, contudo, sinto dificuldades de encontra-los nos livreiros da nossa capital - Aracaju, tenho alguns volumes não atualizados e acredito que vou tentar comprar atualizados, não gostaria de obter pela internet e sim em Aracaju, onde eu possa indicá-los e ter a cereteza de que vão encontrar. na biblioteca da Fanese já indiquei, acredito que neste semestre serão adquiridos.Nossa Faculdade e nova, mas já foi reconehcida pelo MEC com nota 4,0. Sua página faz parte dos meus favoritos. Um abraço. ZÉCARLOS.
Nome: Tereza Freitas • Data: 22/06/2011 • Cidade: João Pessoa • Estado: PB
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Flávio, Estou pensando em comprar seu livro, Manual de Direito Civil. Próximo semestre inicio Civil (terceiro período), e estou pensando em adquirí-lo pois seria uma economia para mim. Alguns colegas já me falaram bem do mesmo. Gostaria de saber do senhor como autor, se o volume único me bastaria ou me orientaria de forma central em Civil. Agradeço e fico no aguardo, Tereza Freitas
Nome: osmar martins • Data: 21/06/2011 • Cidade: curitiba • Estado: PR
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preciso muito de uma resposta. Sou aluno de Direito, estou no 5º período, tambem, um profundo admirador de seu trabalho e didática. a questão caiu em minha prova de Direito Civil IV. Segue a mesma: " João e Maria, às vésperas do casamento, firmaram documento particular, e não por escritura pública, por meio do qual optaram pelo regime da separação de bens. Eles viveram aparentemente bem durante dez anos, mas, no início de 2006, Maria requereu separação litigiosa fundamentada em provas irrefutáveis, que foi julgada procedente. Na situação hipotética apresentada, na fase da partilha o juiz deve?" A) DECIDIR PELA DIVISÃO, EM PARTES IGUAIS, DO PATRIMÔNIO COMUM, INDEPENDENTEMENTE DA FORMA E DA DATA DE AQUISIÇÃO. B) DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO PACTO ANTENUPCIAL. C) APLICAR AS REGRAS QUE TRATAM DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. D) DECLARAR NULO O PACTO PARTICULAR E APLICAR AS REGRAS DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Rogo que me responda. Desde já agradeço. Abraço; sucesso.
Nome: Bruno de Castro • Data: 20/06/2011 • Cidade: Belo Horizonte • Estado: MG
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Professor, fui seu aluno no curso reta final para o MPF. Comprei o seu livro volume único, estou gostando bastante, obrigado pelas aulas e pelos livros. A prova foi difícil(como esperado), mas em civil as suas aulas foram de grande proveito.
Nome: Rodrigo Nascimento Silva • Data: 17/06/2011 • Cidade: Rio de janeiro • Estado: RJ
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17/06/2011 - 11h19 CJF CEJ/CJF receberá propostas de enunciados para a V Jornada de Direito Civil O Centro de Estudos Judiciários (CEJ), órgão do Conselho da Justiça Federal (CJF), em comemoração ao décimo aniversário do Código Civil, realizará a V Jornada de Direito Civil – 10 anos do CC/2002 e anuncia que estão abertas as inscrições para envio de propostas de enunciados a serem debatidas durante o evento. A V Jornada será realizada entre os dias 8, 9 e 10 de novembro deste ano, na sede do CJF, em Brasília. As propostas de enunciados deverão ser enviadas ao CEJ/CJF a partir de 29 de julho próximo e, impreterivelmente, até o dia 31 de agosto. Dando continuidade aos debates iniciados na I Jornada de Direito Civil, realizada em setembro de 2002, o CEJ promove este evento visando à elaboração de novos enunciados. As quatro edições da Jornada de Direito Civil, já realizadas pelo CEJ/CJF, tiveram o objetivo de reunir especialistas no tema para aprovarem enunciados contendo entendimentos consensuais a respeito do Código Civil, amplamente utilizados como fonte de referência no meio jurídico nacional. Elaborados por comissões de trabalho compostas por renomados especialistas (professores universitários e operadores do Direito), os 396 enunciados aprovados nas outras edições da Jornada servem como referencial para a elaboração de decisões, peças processuais, estudos e publicações relativas ao Direito Civil. Esses entendimentos tratam dos mais diversos aspectos da vida civil, desde questões referentes à adoção de filhos e ao regime de bens no casamento, até o registro de sociedades comerciais, indenizações decorrentes de responsabilidade civil e cobrança de dívidas. Doutrinadores como Nelson Nery Júnior, Rosa Maria Nery e José Roberto Gouvêa, este responsável pela edição atualizada do Código Civil de Theotonio Negrão, são alguns dos que incluem os enunciados em suas obras. O CEJ/CJF comunica aos interessados que receberá, no máximo, três propostas de enunciados de cada autor, que deverão, necessariamente, ser incluídas em formulário a ser disponibilizado no site do CJF (WWW.cjf.jus.br) e enviadas ao e-mail eventos@cjf.jus.br. As propostas devem estar digitadas na versão do aplicativo Word, utilizando-se a fonte Times New Roman; corpo 12; entrelinhamento simples; parágrafos justificados; tamanho A4; com títulos e subtítulos em negrito, seguidas de justificativa, com no máximo 2 laudas, observada a ortografia oficial. Durante a V Jornada serão formadas seis comissões de trabalho, nas quais os enunciados previamente selecionados serão discutidos: 1) parte geral; 2) direito das obrigações; 3) responsabilidade civil; 4) direito de empresa; 5) direito das coisas; 6) direito de família e das sucessões. As propostas de enunciados aprovadas pelas comissões serão levadas à reunião plenária, onde serão aprovados definitivamente os enunciados. Os enunciados anteriormente aprovados nas jornadas de Direito Civil estão disponíveis para consulta no site do CJF, na página do Centro de Estudos Judiciários, item “publicações”. Cronograma: 29/7 a 31/8 – prazo para inscrições e envio de enunciados 20/9 a 17/10 – abertura de inscrições para a sessão pública inaugural 08 a 09/11/2011 – realização da V Jornada de Direito Civil
Nome: Claudio Luiz da Silva • Data: 15/06/2011 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Aula EPD 14/6/2011, Bom dia professor, ontem na aula de boa fé objetiva, foi mencionado que nos casos de garantia de emprego provisória,notada// o caso da gestante(sum 244 TST), haveria redução do valor relativo a inden. ao restante do período estabilizatório,caso ela ingressasse com reclam. após o período de estab. em decorrencia do abuso do abuso de direito, hoje o TST pacificou tal questão pela OJ 399 SDI-I de 2010, ñ caracterizando abuso de direito e tendo a empregada direito a todo o período restante, portanto discordo da corrente que entende pela redução do vlr. relativo a indenização. Abraços.
Nome: Patrícia Barone • Data: 14/06/2011 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Flávio Tartuce, Gostaria de saber se você indica o seu livro Manual de Direito Civil - volume único para quem está estudando para concursos da área fiscal. Grata e aguardo retorno, Patrícia
Nome: Leonardo Franco de Lima • Data: 13/06/2011 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Prezado Prof. Tartuce, boa tarde! Gostaria de saber se o senhor recomenda o curso de pós-graduação "latu sensu" de Direito Civil Constitucional oferecido pela AASP em parceria com a UERJ. Lembro de diversos doutrinadores que o senhor citava em sala de aula e que integram o corpo docente. Coordenadores: Gustavo Tepedino, Viviane Girardi, Daniele Chaves Teixeira. Corpo docente: Anderson Schreiber, Judith Martins Costa, Luis Edson Fachin, José Emílio Nunes Pinto, Cláudia Lima Marques, Marcelo Trindade, entre outros. Grato e abraço, Leonardo