Nome: Andreia Medeiros • Data: 12/06/2011 • Cidade: RIO DE JANEIRO • Estado: RJ
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Tenho que fazer uma analise da jurisprudencia para que seja possivel apresentar as respostas das questões abaixo: civil e processual,ação reinvidicatória, terrenos de loteamneto situados em áreas favelizadas.Perecimento no direito de propriedade.Abandono.Arts 524,589,77 e 78.Matéria de fato.Reexame.Impossibilidade.Súmula 7 STJ. Gostaria de uma orientação de como "montar" esse trabalho. Desde já agradeço.
Nome: Vanessa Gomes Oliveira • Data: 10/06/2011 • Cidade: Osasco - SP - Brasil - 20 anos • Estado: SP
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Amem Jesus! Por meio do material disponibilizado a qualquer cidadão com acesso a internet, fica fácil o entendimento dos conteúdos jurídicos de fato agradeço não só por mim mas a todos os estudantes que visualizaram as suas vídeo aulas ! Espero em uma oportunidade futura, participar de algum curso ministrado pelo Senhor. Cordialmente, Vanessa Oliveira Osasco – SP ESTUDANTE DA UNIFIEO . 10.06.2011
Nome: Luig Mota • Data: 10/06/2011 • Cidade: Salvador • Estado: BA
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Professor, gostaria de tirar a dúvida que segue abaixo, pois não encontrei a resposta em seu livro nem nos de Pablo Stolze, de Cezar Peluso e outros (CC Comentado), Arnaldo Rizzardo e Silvio Venosa. "Uma vez extinto o contrato de comodato, o comodatário deve devolver ao comodante o bem infungível dado em comodato. Caso não devolva, sua posse será injusta e precária e, justamente em razão da precariedade, não haverá nunca a usucapião, eis que só haverá usucapião em se tratando de posse injusta decorrente de ato violento ou clandestino (nunca se decorrente de posse precária). E quanto ao mútuo? Aplica-se o mesmo regramento? Isto é: uma vez extinto o contrato de mútuo, haverá prazo prescricional para que o mutuante exija do mutuário o equivalente (mesma espécie e quantidade) do objeto fungível emprestado via mútuo? Há que se falar em usucapião? Veja que, no comodato, o comodante permanece com a propriedade, ficando o comodatário com a posse. Já no mútuo, o mutuante transfere a propriedade e a posse ao mutuário, restando, ao final do contrato, a obrigação de o mutuário devolver outro bem fungível equivalente em espécie e quantidade. Dá minhas dúvidas: há que se falar em supressio se o mutuante resolve notificar o mutuário treze, vinte ou vinte e cinco anos depois da extinção do contrato de mútuo? Há que se falar em prescrição dessa pretensão? Há que se falar em usucapião? Ou pode o mutuante cobrar a qualquer tempo, devendo, quando for cobrar, notificar o mutuário para que devolva o equivalente do objeto do mútuo?" Desde já agradeço muito a atenção e fica a dica p/ abordar esse aspecto em seu livro (que no meu entender é o melhor p/ fins de concursos, já li quase todos inclusive; a propósito, parabenizo muito pela completude e profundidade de seus livros, suficientes para responder a qualquer concurso, inclusive o do MPF). Abraços!
Nome: eduardo luz gonçalves • Data: 09/06/2011 • Cidade: Teresina • Estado: PI
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Professor Flávio Tartuce, tudo bem? Ao tempo em que fazia uma pesquisa bilbiográfica a respeito do art. 76, § 2° da Lei n.° 8.213/91 - rateio da pensão por morte envolvendo ex-cônjuge, lembro de ter lido em seu "site" alguma coisa relacionada ao tema, mas não consegui encontrar de novo. Escrevi um artigo - em que fiz menção a este endereço eletrônico - intitulado “O rateio da pensão por morte entre o ex-cônjuge e os demais dependentes previsto no art. 76, § 2°, da Lei 8.213/1991: uma interpretação Constitucional”, o qual foi publicado na Revista de Direito do Trabalho – RDT, da editora Revista dos Tribunais - RT, n.° 141, janeiro-março de 2011. Desde já coloco o artigo à disposição, visando compartilhar do trabalho realizado. Abraço.
Nome: LUIS MÁRCIO PESSOA • Data: 04/06/2011 • Cidade: BRASÍLIA • Estado: DF
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Caro Professor Tartuce, estive lendo seu excelente manual de Direito Civil e percebi que no seu comentário ao polêmico artigo 1859 do CC, o senhor citou uma jurisprudência do TJPR para embasar seu entendimento de que nos casos de nulidade de testemanto deve ser aplicado o artigo 169. Ocorre que nesse julgado verificou-se que houve falsificação da assinatura do testador e do tabelião, de modo que o testamento, smj, era INEXISTENTE e não nulo, daí o porquê de não ser aplicável o prazo de 5 anos do art. 1859! Num caso em que o testador era absolutamente incapaz, já interditado, o senhor entende que não se aplicaria esse prazo de 5 anos? Abraço.
Nome: Aline Alcazar Barcelos • Data: 01/06/2011 • Cidade: Bauru • Estado: SP
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Professor gostaria de saber sua opinião sobre a questão de direito civil da 1a prova escrita da Magistratura de São Paulo, vai escrever algum comentário no site? Obrigada!
Nome: Rúbia Mara de Freitas • Data: 31/05/2011 • Cidade: Goiânia • Estado: GO
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Boa tarde! Gostaria de parabenizá-lo pelas excelentes aulas na Rede LFG - Intensivo Trabalhista. Quero deixar registrado o meu inconformismo com o fato de, no Intensivo Trabalhista II, o senhor ter deixado de ministrar aulas de Direito Civil... Não sei o motivo, mas é uma perda irreparável para o curso. Rúbia
Nome: Luma • Data: 29/05/2011 • Cidade: • Estado: SP
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Professor, Gostaria de parabenizá-lo pelas video-aulas. São muito boas e me ajuda bastante para a assimilação da matéria.
Nome: Edilaine Lima • Data: 27/05/2011 • Cidade: Ituverava • Estado: SP
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Gostaria de parabenliza-lo pelo site´maravilhoso e acrescenta novos conhecimentos. Gostaria de saber se o senhor publica neste site artigos de graduandos de direito, pois tenho um artigo sobre responsabilidade civil e gostaria de publica-lo. Att Edilaine
Nome: Everton Alves • Data: 25/05/2011 • Cidade: Maceió • Estado: AL
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Professor, acabei de comprar o seu livro sobre a Lei de Introdução e a Parte Geral. A batalha foi longa mas consegui. Gostaria de lhe dar os parabéns pela obra, é maravilhosa. Linguagem simples e objetiva, porém, completa. Ganhou um fã e um eterno adepto dos seus livros. Abraços sucesso!
Nome: Luciano Silva Pereira • Data: 25/05/2011 • Cidade: Varginha • Estado: MG
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Olá Dr. Flávio, tive o prazer de assistir algumas video-aulas (R2) de direito civil realizadas por sua pessoa, e gostei muito das mesmas e pelo seu jeito irreverente de ministra-lás! Agora sou seu fã, e cada vez mais meu interesse pelo direito civil é ampliado em meus estudos!!! Gostaria de parabenizá-lo pela extraordinária competência e de fazer do estudo jurídico ser mais didático do que em certas faculdades. Me despeço, e fique com Deus...
Nome: Marcella • Data: 20/05/2011 • Cidade: Recife • Estado: PE
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Olá professor, meu tema de monografia é o "duty to mitigate the loss". Infelizmente, na minha faculdade, os professores não conhecem o assunto. Necessito de indicações bibliográficas e orientação acerca da aborgagem. 1 capitulo: responsabilidade civil: nexo causal. 2 capitulo: boa-fé objetiva e proibição do comportamento contraditótio. 3 capitulo: o dever do credor de mitigar o proprio prejuizo. Grata!
Nome: Lucas Mazza • Data: 20/05/2011 • Cidade: São João da Boa Vista • Estado: SP
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Sou um fã do seu trabalho e visitante assíduo do seu site. Justamente por isso, gostaria de lhe sugerir a implementação de uma ferramenta de busca nos artigos publicados no site. Isso facilitaria muito a vida de nós, concurseiros, pois seria muito mais rápida a consulta a seus artigos. Obrigado.
Nome: Gabriela S C G Gilaberte • Data: 18/05/2011 • Cidade: • Estado: RJ
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Prof e sobre a complementacao da pergunta que vc nao entendeu na aula do reta final do MPF no LFG no dia 18.05.11- Caso Sandy - mandei o link do caso no dia junto c a pergunta ... eis: Folha.com 18/05/2011 - 08h02 Xuxa e Luciano Huck rebatem crítica de Sandy DE SÃO PAULO No fim de semana, em entrevista à Folha, Sandy se defendeu das acusações de fazer propaganda de cerveja sem gostar da bebida questionando se as pessoas acreditavam que Xuxa realmente usa hidratante Monange e Luciano Huck e Angélica usam Niely Gold.Respondendo à crítica, Xuxa declarou que não só usa como tem até um hidratante favorito, o azul. E Huck garantiu que jamais associaria a sua imagem a um produto se não confiasse na qualidade dele. A pergunta e sobre os efeitos extrinsecos do contrato, ou seja, consumidores que se sentirem enganados com a falsa associacao de imagem de um artista ao produto (sem usar ou gostar) podem ingressar em juizo ... com base em que ... e possivel dialogo fontes entre art 608 CC e CDC ... OBS já to concorrendo ao livro na proxima aula hein ... obrigado.
Nome: Taís de Paula Scheer • Data: 18/05/2011 • Cidade: Curitiba • Estado: PR
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Olá Prof. Flávio Sou aluna do Reta Final MPF e gostaria primeiro de parabenizá-lo pelas excelentes aulas, bastante profundas e dinâmicas, em consonância com o direito civil contemporâneo da linha do prof. Tepedino a que me filio, já que me formei na UFPR após 5 anos de aula com o prof. Luiz Edson Fachin. Tenho uma pergunta que envolve direito processual e civil. Foi julgada procedente uma ação de indenização por vícios na construção de um apartamento, que está em fase de execução. Nessa fase, terceiro adquirente e atual proprietário do bem pretende substituir a parte autora para receber os valores. É possível? Se sim quais condições devo observar? Grata pela atenção Taís
Nome: Fábio Poltronieri • Data: 18/05/2011 • Cidade: Rio Claro • Estado: SP
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Professor Flávio, boa noite. Hoje no curso da Reta Final do MPF o prof ensinou e praticou um venire. Primeiro disse que o sorteio do livro seria para todos os alunos do curso e não só os que fizessem perguntas, mas ao final, sorteou considerando apenas estes. Mas tudo bem, o que vale mesmo é a excelente aula! Um abraço!
Nome: alfredo giulian moniz • Data: 18/05/2011 • Cidade: Porto Alegre • Estado: RS
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Boa noite, professor Flavio Tartuce Sou advogado de Porto Alegre - RS e assisti uma aula sua pela internet patrocinada pela associação de advogados de São Paulo e tenho uma dúvida: Quero entrar com liminar de Despejo por Falta de Pagamento numa locação feita com garantia de 3 meses de aluguel dado como caução. O locatário já deve mais de quatro meses de aluguel. Mesmo tendo caução de 3 meses de aluguel e esta caução não existir mais pois foi consumida pela dívida é possível liminar? Desde já, agradeço a sua atenção Alfredo G. Moniz OAB 28952
Nome: Anderson • Data: 17/05/2011 • Cidade: Cáceres • Estado: MT
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Caro Professor Sou aluno do primeiro período de Direito. Recorro ao senhor para sanar duas dúvidas que eu não encontrei a resposta em seu livro. São elas 1)Segue uma dúvida com relação a interpretação do primeiro artigo do código civil. Nele o legislador menciona a palavra deveres. Afirmando que todas as pessoas tem direitos e deveres. Quando se refere a todas as pessoas, já imaginei como uma criança poderia ser sujeito de deveres na ordem civil, sendo que ela não seria dotada da capacidade de fato (exercício). De que forma deve-se interpretar a palavra dever neste artigo? 2)O segundo questionamento é referente a possível existência de uma relação entre direito a personalidade, no sentido da moral, e o direito a dignidade da pessoa humana. Este está contido naquele? Qual seria a relação entre os dois num caso concreto? Desde já agradeço pela atenção e figo no aguardo. att
Nome: Artur Sangreman • Data: 10/05/2011 • Cidade: Maceió • Estado: AL
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Professor Flávio, sempre tive dificuldade de diferençar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Teoria Ultra Vires Societatis. Seria possível você trazer a diferença entre esses institutos? Agradeço muito a atenção e prestatividade!
Nome: Anderson Tadeu • Data: 08/05/2011 • Cidade: BH • Estado: MG
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Boa tarde, Eu sou um estudioso sobre as grandes questões políticas nacionais e sou o responsável pela articulação de projetos da Vara da Infância e da Juventude de Belo Horizonte para a ressocialização de adolescentes em conflito com a lei no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Tomei conhecimento do belo trabalho elaborado com o título: " Direito de Família no Novo Milênio , de maneira que gostaria de solicitar um exemplar gratuito para que eu me debruce melhor sobre o rico conteúdo de pesquisa e que isto me permita traçar paralelos para consolidar estes preceitos relevantes no cenário atual. Desde já, meus agradecimentos antecipados, Anderson Tadeu Vara Infracional da Infância e da Juventude de Belo Horizonte