Nome: Artur Sangreman • Data: 06/05/2011 • Cidade: Maceió • Estado: AL
Comentário:
Professor Tartuce, a responsabilidade do hospital pela atuação técnico-profissional de seus médicos é objetiva ou subjetiva? Obrigado!
Nome: Artur Sangreman • Data: 05/05/2011 • Cidade: Maceió • Estado: AL
Comentário:
Professor Tartuce, Primeiramente, parabéns pela excelentes aulas ministradas no Intensivo 3. Sempre tive dificuldade para entender o ponto nevrálgico que diferencia servidão de passagem de passagem forçada. Agradeceria muito se você pudesse explicar a diferença entre ambos. Um abraço.
Nome: Roberto Albuquerque • Data: 01/05/2011 • Cidade: • Estado: PE
Comentário:
Caro Professor Flávio Tartuce, Olá, boa tarde. Sou tributarista, e leciono em faculdades no Recife (PE). Como sou orientador de monografias de conclusão de curso - sempre abosdando Direito Tributário e correlatos - foi com surpresa que fui procurado por aluno do 8º período para orientá-lo em sua monografia sob o tema "duty to mitigate the loss". Apesar de minhas ressalvas, duas foram as razões para aceitar a orientação: 1) o aluno é excelente, um dos melhores da instituição nos sessenta anos de curso de Direito; 2) o prazer de ajudá-lo. Assim, venho incomodá-lo, solicitando a ajuda do Sr. na indicação de referências de leitura sobre o assunto, se possível. Cordialmente, Roberto Albuquerque
Nome: Maria Daniela Bachega Feijó Rosa • Data: 30/04/2011 • Cidade: Jaú • Estado: SP
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Prof. Primeiro, gostaria de parabenizá-lo pela excelente aula no Reta Final MPF. Quanto à cirurgia de transgenitalização, tenho algumas dúvidas desde que estudei o livro da prof. Maria Helena Diniz (O Estado Atual do Biodireito) e gostaria de saber se o Sr. poderia respondê-las. 1) se o transexual (que era homem) operado ja era casado, como fica a situação civil da esposa? Conyinua casada? Mas com pessoa que agora tem o mesmo sexo? 2) E no caso dos filhos...na certidão de nascimento consta o nome do pai. Mas se aquele 'nome' já não existe mais (pois o pai mudou de prenome e de sexo, sendo efetvamente considerado uma mulher), e se tal modificação não pode ser averbada no registro civil (conforme posição de Maria Helena Diniz), como o filho faz para identificar, juridicamente, o pai (apesar de saber ser o nome do pai bem menos importante para fins de doc.)? Já houve alguma solução, pela jurisprudência, destas situações? Muito obrigada.
Nome: Rodolfo • Data: 29/04/2011 • Cidade: São Caetano do Sul • Estado: SP
Comentário:
Olá Profº Flávio, tudo bem?? Gostaria de parabenizá-lo pela didática com que expõe os temas de Direito Civil. Assisti sua aula pela TV Justiça (programa saber direito) e achei sensacional. Devido a isso, comprei, recentemente, o Manual de Direito Civil, de sua autoria. Excelente didática, linguagem clara e objetiva e exemplos esclarecedores. Fica aqui o meu registro de satisfação. Abraços, Rodolfo.
Nome: Rodney • Data: 28/04/2011 • Cidade: Passos • Estado: MG
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Dr. Flávio, teremos Semana Jurídica em maio na Faculdade de Direito de São de São Sebastião do Paraíso e por escolha dos alunos, querem ouvir palestras sobre Direito Civil. Lembrei de suas palestras, da excelência dos temas e do seu carisma. Gostaria de saber se o caro colega estaria disponível no dia 18 ou 19 de maio para palestra cujo tema é de sua escolha. Abraço. Rodney
Nome: Glícia • Data: 27/04/2011 • Cidade: • Estado: MG
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Professor, Sou sua aluna no Intensivo III do LFG e adoro suas aulas. Sua didática é excelente. É possível dar-me um norte de como responder a questão abaixo do concurso do TRF 1º Reg. Obrigada pela atenção e dedicação com que leciona o Direito Civil. Discorra a respeito das situações jurídicas listadas a seguir bem como sobre as suas respectivas titularidades e definições, estabelecendo relação, no que for cabível (e se o for), com os institutos da prescrição e da decadência. < dever jurídico; < dever livre; < sujeição; < obrigação; < interesse legítimo; < obrigação potestativa.
Nome: reginaldo achre siqueira • Data: 24/04/2011 • Cidade: juina • Estado: MT
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olá professor Flávio Tartuce, tive conhecimento de seu brilhante trabalho através do site da TV justiça e devo dizer que fiquei impressionado com a didática e clareza com que trata das questões referentes a esse que é um dos ramos mais vastos do direito, o direito civil. Professor, se possivel gostaria de ter sanada uma dúvida da parte geral do código, visto que sou um iniciante do estudo do direito. poderia por favor me esclarecer se realmente existe modificação subjetiva de direitos quando do ltisconsórcio passivo e da nomeação a autoria?? desde ja agradeço
Nome: JOSE CARVALHO • Data: 24/04/2011 • Cidade: tres lagoas • Estado: MS
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ola professo, gostaria que me explicasse o conceito e um exemplo de de obrigação propter rem
Nome: Benedito • Data: 23/04/2011 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Oi professor, sou seu aluno na EPD, gostei muito da sua aula sobre o Dirigismo Estatal nos contratos e pude tirar algumas conclusões a saber: Para entendermos o dirigismo estatal sobre os contratos devemos lançar olhos ao passado afim de analisarmos as relações jurídicas praticadas outrora: de acordo com o contexto histórico, político e econômico de épocas pretéritas. A visão diregista promovida pelo Estado pode ser caracterizada primordialmente desde que no mundo um homem associou-se a outro com intuito de obter vantagens para si ou para outrem, necessitando de um árbrito para controlar os conflitos que surgem de tais relações. Segundo o filósofo contratualista Thomas Hobbes, o homem vive em permanente Estado de Guerra e para apaziguar tal belicidade o Estado Interventor se faz necessário, afim de equilibrar-se as relações entre as pessoas e a sociedade em geral. Devemos levar em consideração que este pensamento vigora na era medieval, onde os Reis, a Igreja e os Aristocratas monipolizavam a concentração das riquezas, logo esta “fosforilação” de um Estado eminentemente absolutista entralassase à doutrina Hobbesoniana. Com a descoberta de novos continentes, da revolução industrial e o surgimento do pensamento iluminista que retomava todas as idéias antropocentristas e renascentistas da época do Império Greco Romano e principalmente com a derrocada dos monarcas e ascensão da burguesia, o Estado passa a exercer uma função meramente decorativa nas intervenções contratuais; é neste momento, influenciados primordialmente pelo pensamento do filósofo Rousseau que preconizava uma intervenção diregista mais polida e menos agressiva, que o Estado deixa as partes, numa relação jurídica, terem o assentimento da livre vontade consciente mais aflorada com relação a tempos anteriores, todavia para este contratualista, subjugamento da vontade individual para a vontade geral deve ocorrer na iminência de atingir-se o bem comum. Ao longo dos anos ocorrem a aceleração dos meios de produção, o nascimento das grandes coorporações e o avanço das tecnociências; o Poder Estatal volta a ser o fiel da balança para controlar os contratos, pois nesse período a maioria da sociedade representada pelo proletariado, passa a ser massificada por altas horas de trabalho, tornando-se um grande grupo alienado pela roda viva alucinada e sacrificada em que se tornou a condição da desigualdade humana, poucos com muito dinheiro e muitos sem nada (“a situação não se alterou muito dias de hoje”). Avançando ainda um pouco mais, após as duas grandes guerras mundiais, a maioria das Nações pelo Globo a fora encontravam-se quebradas, falidas, devastadas moral e economicamente, a ganância do homem em dominar o homem resultou nisso logo, o Estado Interventor ressurge com o intuito de promover dirigências contratuais unilateralmente, onde a vontade entre as partes não mais existia largamente, isto ocorreu pelo fato da exigência acelerada para a reconstruação dos países afetados, foi necessário a máquina estatutária prover esta vontade afim de estabelecer-se as diretrizes sem conflitos mas sim, de forma unilateral e coercitiva, pois como é sabido onde há conflitos presentes, os contratos podem ser revistos, emendados ou cancelados, dispendendo para tanto muito tempo, coisa que naquele momento não se podia ter . Esta intervenção começa configurar-se de maneira melhor quando são tratados os contratos onde o Estado era parte, ou seja, os contratos administrativos. E em alguns momentos se dava através de um dirigismo contratual, o Estado praticamente forçava a contratação dependendo de seu objeto e conseqüente obrigação. Não haveria assim, manifestação de vontade das partes. As primeiras décadas do pós guerra foram muito difíceis para a grande maioria dos países, mas com o passar dos anos as nações se recuperaram e entraram numa vertigiosa escalada de crescimento; estamos falando de uma das fases do capitalismo denominada de capitalismo financeiro, vivenciadas em nossa contemporaneidade. Hoje, não se vê a cor do dinheiro, tudo é virtual a velocidade da informação vale mais que um prato de comida, as desigualdades sociais agora são mais latentes chegando ao bizarro em relação a outrora, a especulação financeira corre a largos passos, as riquezas dos países são determinadas por algo que não existe um dinheiro imaginário inascessível aos mais necessitados. Todo este cenário levou à conflitos, e estes conflitos até pouco tempo atrás não eram gerenciados pelo Estado, que voltou a se eximir da intervenção econômica e conseqüentemente das dirigências contratuais, o que se viu foi o expurgo avassalador de contratos que ditos “bilaterais” (ex: gdes conglomerados financeiros versus o "Jóse da Silva Sobrinho") beneficiam somente os mais fortes economicamente, por este motivo viu-se vários “Zés Manés” com casas hipotecadas nos EUA por exemplo, pela falta do dirigismo do Estatal sobre contratos concernentes a este tipo de negócio. Nos dias de hoje o Estado procura de uma forma equânime utilizando-se de principiologias humanitárias (função social do contrato, boa fé contratual, igualdade entre as partes, teoria das imprevisibilidade etc) diminuir as desigualdades que possam surgir durante a espécie contrato, do gênero negócio jurídico, sem todavia interferir de forma veemente e abusivamente na livre autonomia individual de cada ser humano. Esse dirigismo contratual justifica-se, no dizer do Professor Caio Mário da Silva Pereira, "na convicção de que o Estado tem de intervir na vida do contrato, seja mediante a aplicação de leis de ordem pública, que estabelecem restrições ao princípio da autonomia da vontade em benefício do interesse coletivo, seja com a adoção de uma intervenção judicial na economia do contrato, instituindo a contenção dos seus efeitos, alterando-os ou mesmo liberando o contratante lesado, por tal arte que logre evitar que por via dele se consume atentado contra a justiça." empresariais; a regulamentação dos meios de produção e distribuição e sobretudo a proclamação efetiva da preeminência dos interesses coletivos sobres os de ordem privada, com acentuação tônica sobre o princípio da ordem pública, que sobreleva ao respeito pela intenção das partes, já que a vontade destas obrigatoriamente tem de submeter-se àquele." ( Instituições de Direito Civil, vol. III, 9ª ed., pp 18/20); Disto resulta que, aos tradicionais princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, não mais se destina o sentido absoluto que outrora possuíam, sendo manifestamente aceita, em determinadas situações, a intervenção judicial no conteúdo dos contratos e, por conseguinte, a contenção de sua força obrigatória, isto em virtude do dirigismo contratual (interferência do Estado na vida do contrato) e da existência de normas de ordem pública, que não podem ser derrogadas pela vontade das partes, ainda que decorrente de manifestação válida. "O excesso de liberalismo, manifestado pela preeminência do dogma da vontade sobre tudo, cede às exigências da ordem pública, econômica e social, que deve prevalecer sobre o individualismo, funcionando como fatores limitadores da autonomia privada individual, no interesse geral da coletividade". ( Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária, 4ª ed., p. 286);
Nome: Priscila Grifoni Bressan • Data: 21/04/2011 • Cidade: Araraquara • Estado: SP
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Professor Tartuce, Moro em Araraquara e sou aluna do curso de Direito em nossa universidade UNIARA. Gostaria de parabenizá-lo pelo lançamento do Manual de Direito Civil, tão comentado pelos militantes do direito em nossa cidade. Obviamente, já adquiri um exemplar e já começei a lê-lo. Dentro em breve comentarei-o. Quero deixar consignado que nossos professores também o indicam e agradecer, acima de tudo, pelo esforço em aprimorar nosso entendimento jurídico. Atenciosamente, Priscila Grifoni Bressan
Nome: carlos eduardo marciano • Data: 21/04/2011 • Cidade: São Paulo -SP • Estado: SP
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Estimado Prof. Flávio Tartuce. Li seu livro Contratos em espécie e adorei !. Fiquei impressionado com a quantidade de assuntos que o aludido livro aborda. De maneira geral, percebi que, no livro, o senhor adotou uma linguagem muito precisa para tratar do assunto, além disso, todas as formas de apredizado foram exploradas pela obra, a saber: o texto com seu comentário e posicionamento, a posição e pensamento de outros doutrinadores tais como o Venosa, M.H.D. e demais civilistas como Paulo lobo, Claudia Lima Marques etc. O livro possui questionários de concursos, resumo esquemático, ou seja, elementos que favorecem a memorização para os concurseiros que não desejam perdem tempo. Com isso, quero encerrar o meu comentário dizendo que já encomendei o volume único lançado recentemente e, aproveito a aportunidade para dizer que foi uma honra ter sido seu aluno da última turma anual no curso noturno da Avenida Paulista. FMB. Forte abraço e sucesso !
Nome: Odete Mendes • Data: 17/04/2011 • Cidade: • Estado: CE
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Prezado Prof. Tartuce, sou aluna da rede LFG e gostaria de, inicialmente, paranizá-lo pelas aulas ministradas. Comprei sua obra "Manual de Direito Civil", e fiquei com uma dúvida. Às fls. 1.218 o senhor diz entender que a ação de petição de herança seria imprescritível por ser o direito à herança direito fundamental (imprescritível). O mesmo racicínio se aplicaria à ação anulatória de doação (descoberta após a morte do doador) realizada por cônjuge casado em regime de comunhão de bens que doa bens da comunhão à concubina? Seria o art. 550,CC inconstitucional (afinal, trata do direito de propriedade, que também é direito fundamental)? Seria tal ação imprescritível, à despeito da previsão de prazo para seu manejo? Desde já, grata pela atenção.
Nome: Allens Pimenta • Data: 16/04/2011 • Cidade: GOIANIA • Estado: GO
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Gostei muito do seu artigo sobre a boa-fé objetiva dos contratos e dos comentários e julgados com aplicação da "venire contra factum proprium". Particularmente, respeito muito as mentes inovadoras que trabalham pensando no social, e certamente o "direito" é isso, e pessoas que trabalham o direto assim como você são essenciais para a continuidade deste compromisso de justiça social. Contudo, gostaria, se possível, de uma opinião pessoal sobre um tema que quero discutir, ou seja, o que você pensa sobre a legalidade do "desconto por pontualidade",é uma prática comercial muito usada atualmente e que deixa sérias dúvidas quanto a sua legalidade do ponto de vista moral e social, já que é entendida como liberalidade de comércio, mas, há entendimentos de que seja meramente uma prática para se burlar a cobrança legal dos juros. Se possível, me dê um retorno. Desde já, agradeço! Allens (estudante de direito)
Nome: Artur Sangreman • Data: 14/04/2011 • Cidade: Maceió • Estado: AL
Comentário:
Professor Flávio, gostaria que você esclarecesse se no art. 478, que traz a teoria da onerosidade excessiva, a extrema vantagem para a outra parte é elemento meramente acidental ou sua presença é indispensável. Agradeço muito, tanto pela resposta quanto pelas excelentes aulas no intensivo 3!
Nome: André Barreto F. • Data: 13/04/2011 • Cidade: Rio de Janeiro • Estado: RJ
Comentário:
Prezado prof. Flávio Tartuce , Excelente o blog ! aprecio suas aulas na tv justiça ! Quando senhor virá ao Rio para palestra ? Quando tiver palestra de D. Civil na Uerj vou indicar seu nome .Outro dia comentei com o prof. Anderson Schreiber acerca de interessante posicionamento seu na questão da anulação de NJurídico por ofensa à boas-fé objetiva . Cordialmente, André B. - Uerj
Nome: Nelsilene • Data: 09/04/2011 • Cidade: Belo Horizonte • Estado: MG
Comentário:
Professor, estou estudando em seu Livro Direito Civil Vol. 1. Na pág. 227 há a seguinte questão do concurso da PFN 2006: Assinale a opção falsa. a) Uma pessoa pode ter o gozo de um direito sem ter o seu exercício. b) A capacidade de gozo pressupõe a capacidade de exercício. c) A capacidade de gozo pode subsistir sem a capacidade de fato. d) A lei confere personalidade jurídica material ao nascituro. e) A lei admite restrições ao exercício de certos direitos pelos estrangeiros. O gabarito aponta a letra "d". No entanto, a alternativa "b" também não seria falsa, já que toda pessoa tem capacidade de direito( de gozo), mas não necessariamente a capacidade de fato (de exercício) ? Da forma que a alternativa está escrita dá a entender que quem tem capacidade de gozo sempre terá a de exercicio. Gostaria de seus esclarecimentos. Desde já agradeço. Att, Nelsilene
Nome: JANDERSON • Data: 07/04/2011 • Cidade: MANAUS • Estado: AM
Comentário:
Olá prof. Comprei seu livro de Direito Civil - Vol. 1 - Lei de Introdução e Parte Geral - 6ª edição - Ed. Método - Gen - Editora Método e gostaria de verificar a possibilidade de você disponibilizar a atualização do livro para a 7ª edição de seu livro. Grato, Janderson S. Almeida
Nome: Marina Signorini • Data: 07/04/2011 • Cidade: Florianópolis • Estado: SC
Comentário:
Olá, professor. Gostaria de indicação de livro sobre locação de imóveis. Mas gostaria de algum bem prático, pois sou formada a pouco tempo e estou tentando ajudar minha mãe com os contratos de locação que ela faz. Desde já, grata pela atenção.
Nome: Guilherme Augusto Mendes do Valle • Data: 06/04/2011 • Cidade: Belo Horizonte • Estado: MG
Comentário:
Preliminarmente, sirvo-me do presente para apresentar minha satisfação com o "Manual de direito civil" - Método, 2011. A obra está muito interessante. Parabéns! Pensando na próxima edição, gostaria de informar que, visitando o item 8.7 (Da tutela e da curatela), verifiquei às f. 1180, segundo parágrafo, um pequeno equívoco, pois, onde deveria constar: "Decorrido o prazo de 5 dias..." constou: "Decorrido o prazo de 5 anos...". Sem mais para o momento, apresento-lhe meus sinceros votos de felicidade na vida profissional e pessoal.