Nome: BRUNO DGIORGIO SILVA • Data: 16/02/2017 • Cidade: POÇOS DE CALDAS • Estado: MG
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Professor Tartuce, boa tarde. Fui seu aluno no cursinho da LFG, magistratura de Trabalho em 2012. Aprendi a gostar de Direito Civil, principalmente a parte geral, por conta de seu trabalho como professor. Gostaria de perguntar uma coisa: as jornadas de direito civil, realizadas no STJ, serão realizada este ano de 2017? Como conseguir ir e acompanhar os debates? Obrigado Bruno Dgiorgio Silva OAB-MG 118.643
Nome: KENNYSTON NEGRÃO DE MELO • Data: 12/02/2017 • Cidade: BELÉM • Estado: PA
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Boa noite, brilhante professor! Lendo a respeito da função social dos contratos no Vol. 3 da sua coleção "Direito Civil", o senhor exemplifica, na página 69 da 11ª edição (2016), a aplicação do art. 2.035, parágrafo único, do CC, com as seguintes hipóteses: 1) "há plena possibilidade de se anular, judicialmente, negócio celebrado antes da vigência da atual codificação pela presença da lesão, desde que o contrato esteja gerando efeitos na vigência da atual codificação"; 2) "é possível declarar como nulo, por simulação, um contrato celebrado na vigência do Código Civil de 1916, que esteja gerando efeitos na vigência da atual lei civil privada". Em seguida, já na página 71, já falando da perspectiva intrínseca da função social dos contratos, ao comentar o Enunciado 360 do CJF/STJ, de sua autoria, o senhor menciona que a redação original da proposta do enunciado não é a que foi aprovada. Na proposta inicial (que não convém reproduzir aqui, pro texto não ficar muito longo), o senhor afirma que pretendia "colocar a função social dos contratos também no plano de validade do contrato, além do plano da eficácia". Mas que infelizmente a redação inicial teve de ser alterada, "pois a nulidade das cláusulas antissociais não é unanimidade doutrinária". Pois bem, se não é unanimidade, como é que haveria "plena possibilidade de se anular" aquela lesão e a simulação antes citadas pelo senhor? Não entendi muito bem isso... Me soou um pouco contraditório! O senhor me poderia esclarecer? Aproveitando a oportunidade, o senhor poderia me explicar, em poucas palavras, o porquê de a função social dos contratos ser decorrência lógica da função social da propriedade? Desde já muito obrigado pela atenção e carinho com os seus leitores! Grande abraço!
Nome: PAULO CÉSAR SCHUSTER • Data: 06/02/2017 • Cidade: Foz do Iguaçu, Parana, Brasil • Estado: PR
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Estimado Professor Tartuce, Durante leitura de um de seus belos livros, de título: DIREITO CIVIL 5 - DIREITO DE FAMÍLIA ed. 2013, na página 10, o Doutor menciona um artigo elaborado pela Professora Giselda Maria Fernandes Hironaka, sobre ABANDONO AFETIVO, o qual gostaria de ler, no entanto, ao procurar em seu site, não obtive êxito em encontrá-lo. Gostaria de saber qual o título do artigo, ou, que o Doutor possa enviá-lo para leitura. Atenciosamente. Paulo César Schuster
Nome: Rodrigo • Data: 02/02/2017 • Cidade: Ribeirão Preto • Estado: SP
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Boa tarde, Dr. Flávio. Fiz uma leitura em seu manual, porém fiquei com uma dúvida no caso de doação. Como ficaria a doação alvoenga de parte disponível quando o doador após doar a parte disponível aos netos, vende a legítima que caberia aos filhos. Nesse caso a doação seria inoficiosa.
Nome: Rafaela Mendes Gerbi • Data: 02/02/2017 • Cidade: Piracicaba • Estado: SP
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Professor Tartuce, bom dia. Em estudo do Direito Civil, volume único, surgiu um questionamento em relação ao direito das obrigações. Com a devida vênia, parece haver um desencontro de informações entre a quarta regra esposada na página 374 e a tabela das páginas 377 e 378 (edição 2017), cuja autoria foi atribuída ao servidor do TJSP Daniel de Carvalho. Ora, com relação ao artigo 236, CC, quando a coisa se deteriora com culpa do devedor, o credor tem a opção de exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se encontra, em ambos os casos com abatimento do preço. Porém, na tabela consta que o credor pode exigir o equivalente ou ACEITAR A COISA COM ABATIMENTO DO PREÇO. Teria sido um equívoco material da tabela ou erro de interpretação desta leitora? Atenciosamente, Rafaela Gerbi.
Nome: Ricardo Margraf Cruz • Data: 19/01/2017 • Cidade: Ponta Grossa • Estado: PR
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Boa tarde professor! Sou advogado e concursando. Almejo passar no MP ou Magistratura. Estou estudando por seu curso, e me surgiu uma dúvida. Em seu volume reservado ao tema das sucessões, mais especificamente sobre a revogação do testamento cerrado, o senhor ensina que o mesmo não poderia ser parcialmente revogado ((TARTUCE, Flávio. Direito civil, v.6: direito das sucessões. 9.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.491). Porém, seria possível a revogação parcial do testamento cerrado por um outro/posterior testamento cerrado? Levando em conta que ambos, até a abertura da sucessão, não foram violados ou dilacerados. Seria o caso da incidência do artigo 1.970, Parágrafo único, do CC/02? Desde já, muito obrigado. Grande abraço! Ricardo Margraf Cruz.
Nome: André Luiz Rodrigues Marinho • Data: 25/11/2016 • Cidade: Iturama • Estado: MG
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Boa noite!! Olá professor, em sua obra: Manual de Direito Civil - Volume Único - 2016, na pagina 192 quando aborda o tema dos legitimados para opor embargo de terceiros, referente a desconsideração da personalidade jurídica, o próprio artigo 647 do NCPC traz em seu rol a possibilidade do cônjuge de opor os embargos. Gostaria de saber se os descendentes do sócio ou administrador atingido pela a desconsideração da personalidade jurídica podem também fazer parte desse rol de pessoas que podem opor embargo de terceiros? Aguardo os comentários do mestre!! Um fraterno abraço!!
Nome: Luciana • Data: 21/11/2016 • Cidade: Recife • Estado: PE
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Quando sai a aatualização do livro de Direito Civil Edição única 2017?????
Nome: Nícolas Elias Felipe • Data: 06/11/2016 • Cidade: Imaruí • Estado: SC
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Olá Professor Flávio Tartuce! Sou super fã seu e estudo Direito Civil por meio das suas obras jurídicas, que na minha opinião e de muitos dos meus professores do curso de Direito, é a melhor doutrina sobre o ramo do Direito Civil... Já resumi todo o v.01 da sua obra, vou comprar a v.02 e assim continuar meu estudo. Gostaria de saber se posso utilizar seus ensinamentos a respeito do Direito Civil, em alguns de meus vídeos sobre o tema? Obviamente, colocando os livros como fonte e os links para comprá-los do site da editora. Grande abraço Professor! Uma excelente semana!
Nome: Arthur Fontes • Data: 26/09/2016 • Cidade: Parnamirim • Estado: RN
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Boa noite, prezado professor, estou com dúvidas referentes ao direito do consumidor. Tenho tido contato e estudado seu livro "Manual de Direito do Consumidor", onde surgiram dúvidas acerca da responsabilidade civil e dos prazos da decadência e prescrição. Pois bem, a minha dúvida é atrelada ao assunto da prescrição, decadência e responsabilidade civil, dessa forma, vou lançar um caso real (oriundo da minha prática), para melhor apresentar tal inquietação. Assim, vamos ao caso. Havendo vício em um produto durável que não foi sanado no prazo de 30 dias pelo fabricante, conforme art.18,§1°, CDC, o consumidor tem o direito potestativo de, no prazo de 90 (noventa dias), ajuizar a ação ordinária para pleitear uma das faculdades inseridas no §1° do art18, CDC. Ocorre que, a ação foi ajuizada após um ano e alguns meses da constatação do vício, tendo no polo passivo, o fabricante e a loja que realizou a venda do produto. Tal ação, tem nos pedidos, uma restituição do preço pago pelo produto e indenização por danos morais. Pois bem, nas defesas, houve alegação de ilegitimidade passiva da fabricante do produto, sob alegação de que o dano moral (fato do produto), é da responsabilidade da fabricante, dessa forma não teria legitimidade para responder tal pleito. Já a fabricante, levantou a prejudicial de mérito, alegando que houve a decadência, pois passou o prazo de mais de 90 (noventa) dias para se pleitear a restituição do preço pago pelo produto, além do que, houve a superação da garantia legal e contratual. Diante do que foi dito, eis a minha dúvida. O dano moral decorre do fato do produto (conforme suas explicações no já citado manual). Então é possível o órgão julgador, reconhecer a decadência (não houve ajuizamento no prazo de noventa dias) do direito da parte autora em requerer restituição do preço pago pelo produto, e mesmo reconhecendo a decadência, julgar a pretensão (seja procedente ou improcedente) dos danos morais (prescrição de 05 anos), já que decorrente do fato do produto e não do vício do bem? Ainda, caso não houvesse a decadência, no julgamento, necessariamente deveria na fundamentação e no dispositivo, o órgão julgador apontar que, o comerciante apenas será condenado, de forma solidária, ao pagamento do preço do produto (vício decorrente do bem não sanado em 30 dias) e a condenação em danos morais só irá atingir o fabricante (fato do produto)?
Nome: André Luiz Rodrigues Marinho • Data: 09/08/2016 • Cidade: Iturama • Estado: MG
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Boa Noite Professor, estou iniciando o estudo do item 2.4.1 do seu Livro: Manual de Direito Civil - Volume Único, que trata da questão da teoria do patrimônio mínimo. A explanação é clara, inclusive no que se refere ao julgado do STJ que consta na pagina 196-197 do referido manual. Tenho uma dúvida sobre a seguinte situação hipotética: Uma jovem mãe solteira comprou um imóvel financiado por meio de programa habitacional da CEF e esta efetivando o pagamento das parcelas do financiamento, porém o valor do seu salário é insuficiente para pagar as parcelas ao mesmo tempo pagar água, luz e demais despesas (com alimentação e higiene - básico). A referida jovem vivia em união estável, contudo se separou do companheiro que não esta trabalhando e não efetua o pagamento de alimentos para a filha do casal. O imóvel foi adquirido com uma entrada em dinheiro referente a venda de uma imóvel proveniente do divórcio dos seus pais. Pergunto: Caso a jovem não consiga pagar as parcelas do financiamento, assim ficando inadimplente, e após as notificações da CEF referente a retomada do imóvel, seria possível o uso da teoria do patrimônio mínimo (Com base no julgado do STJ e doutrina) para garantir o único bem de família até que a situação financeira da jovem se restabeleça? Tema interessante para discussão. Desde já agradeço e grande abraço.
Nome: Ricardo Fachin Cavalli • Data: 11/07/2016 • Cidade: cacoal • Estado: RO
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Professor, sou seu aluno de cursos preparatórios da LFG. Estou com uma dúvida quanto a contratos celebrados entre cônjuges prevendo que haverá indenização no caso de infidelidade conjugal. Casos semelhantes aqueles dos filmes norte americanos. A minha dúvida é a seguinte: É possível celebrar este contrato e, se for, é um tipo de contrato atípico com condição suspensiva? Desde já agradeço.
Nome: Priscila Soares • Data: 06/07/2016 • Cidade: Belo Horizonte • Estado: MG
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Olá Professor Flávio Tartuce Primeiramente gostaria de parabenizar pela Obra Manual do Direito Civil vol. único que me agrega muito conhecimento. Por esta razão, que incluí como fonte de estudos na elaboração do meu TCC que no decorrer tive uma dúvida em relação a comparação do abuso do direito com a Teoria Tridimensional de Miguel Reale na página 454 da edição de 2014. Gostaria que por gentileza sua melhor explanação. Obrigada Priscila
Nome: Ana Paula Dalmas Rodrigues • Data: 07/06/2016 • Cidade: CÁCERES • Estado: MT
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Olá Professor! Também me surgiu uma dúvida quanto a Evicção na Dação em Pagamento. No seu manual de direito civil 2015. Pág. 322 "duas partes obrigacionais concordam em substituir um imóvel (objeto da prestação) por dois veículos. Em regra, se os veículos se perderem por evicção, retorna a obrigação de dar a casa. Mas se esta última foi vendida pelo devedor a um terceiro, que agiu de boa-fé ao comprá-la, não haverá o mencionado retorno. Em suma, o credor (adquirente, evicto) terá que suportar os efeitos da evicção, tendo ação regressiva contra o devedor (alienante), conforme as regras constantes da teoria geral dos contratos." Isto contradiz o art. 359 CC qual seria a fundamentação para essa segunda parte do texto? Obrigada!!
Nome: Tatiana Moraes Cosate • Data: 06/06/2016 • Cidade: Balsas • Estado: MA
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Boa noite! Primeiramente, queria me desculpar por escrever neste espaço mas não encontrei outro mais oportuno. Sou Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade de Balsas e gostaria de saber se o Prof. Flávio Tartuce teria interesse e disponibilidade em ministrar uma palestra para os nossos estudantes no mês de outubro. No aguardo e, desde já, grata pela atenção, Tatiana.
Nome: Alessandro Alves • Data: 20/04/2016 • Cidade: Riacho Fundo I • Estado: DF
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Boa tarde, doutor Flávio Tartuce. Gostaria de lhe cumprimentar por suas obras que tem sido essencial no exercício da advocacia. Gostaria de tirar uma dúvida, se possível. Tenho lido muito sobre sucessões, surgiu a seguinte dúvida: É possível renunciar a herança antes da morte de autor da herança? Desde já agradeço!
Nome: dagmar de oliveira cândido • Data: 13/04/2016 • Cidade: UMUARAMA • Estado: PR
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Mestre, Li o artigo que trata da PONDERAÇÃO no NCPC. TARTUCE x STRECK. Minha dúvida: supondo um conflito entre um princípio e uma regra, pode-se dizer que, neste caso, o legislador já resolveu o conflito, devendo ser considerado que a regra prevalece? Grata, DAGMAR.
Nome: KENNYSTON NEGRÃO DE MELO • Data: 03/04/2016 • Cidade: BELÉM • Estado: PA
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Olá professor! Gostaria de tirar uma dúvida que me aflige e para a qual não tenho encontrado a resposta nos livros que estudo! É a seguinte: Por que o CC trata diferentemente os credores solidários, nas hipóteses de suspensão e de interrupção da prescrição (artigos 201 e 204)? Veja, minha dúvida não é quanto ao teor dos artigos, mas sim quanto ao porquê de tratar diferentemente situações que, na essência (solidariedade), são similares! Desde já muitíssimo obrigado e parabéns pela didática e profundidade de suas obras!
Nome: Edênia Karam • Data: 14/02/2016 • Cidade: Fortaleza • Estado: CE
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Boa tarde Prof! Sou estudante de direito e estou no último semestre de meu curso. Durante esse tempo tenho estudado por sua doutrina, pois sempre gostei da linguagem acessível de entendimento que o Sr. ultiliza em seus livros. Nesse último semestre, precisarei escrever um artigo como TCC. Minha ideia é a de escrever sobre duas garantias fundamentais, quais sejam: propriedade e celeridade processual. Para isso, gostaria de falar sobre a possibilidade da usucapião de bens públicos e usucapião administrativo no novo CPC. Procurei em seus artigos algo sobre isso, mas somente encontrei algo sobre o acórdão da caso do DER/ MG. Imagino que seu tempo seja bastante corrido, mas se for possível, me manda alguma coisa para abrilhantar meu trabalho.. Eu ficaria por demais orgulhosa de ter algo escrito pelo Senhor! Se isso for possível, poderemos abordar algo assim: Cabe usucapião em bens públicos? Qual sua opinião acerca da função social da propriedade por parte da Administração Pública? Deve ser punida caso não cumpra tal princípio? Se sim, em quais casos? Se não, por quê? Quais as vantagens e desvantagens da usucapião administrativa no novo CPC? Caso o Sr. tenha algo mais que não citei aqui, por favor, não deixe de me mandar. Eu ficarei muito feliz com sua contribuição e eternamente agradecida, pois tenho muito orgulho de meu curso, muito prazer em fazê-lo e amo Direito Civil, e por esses motivos pretendo escrever um artigo bem feito, caprichado! Meu e-mail: edeniakaran@hotmail.com Desde já agradeço! Atenciosamente, Edênia Karam
Nome: Kennyston Negrão de Melo • Data: 30/01/2016 • Cidade: Belém • Estado: PA
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Professor, antes de mais nada, gostaria de parabenizá-lo pela extrema competência doutrinária com que o senhor nos brinda no dia a dia do Direito. Gostaria, entretanto, também, de tirar uma dúvida em relação ao gabarito de uma questão veiculada no Volume 3 do seu curso de Direito Civil, referente às doações. Diz a questão (pág. 389 da 11ª edição - 2016 do Vol. 3), para julgar o seguinte enunciado: "Mesmo se o bem que fora doado já tiver sido transferido, a doação poderá ser revogada por ingratidão, o que poderá levar o doador a ser indenizado pelo valor equivalente ao bem. Por ser personalíssima, somente o doador pode se valer dessa revogação, ressalvada a hipótese de seu homicídio doloso ser imputável ao donatário. Entretanto, esse tipo de revogação não é possível nos seguintes casos: doação com encargo já cumprido, doação puramente remuneratória, doação feita para determinado casamento, doação que se fizer em cumprimento de obrigação natural". O gabarito constante do livro, bem como o da própria banca examinadora (CESPE), dá o enunciado como CORRETO. Entretanto, o art. 563 do CC estabelece que, não podendo o donatário restituir em espécie as coisas doadas, este indenizará o doador pelo MEIO TERMO do seu valor, ao passo que a questão informa que o doador há de ser indenizado pelo valor EQUIVALENTE do bem! Não estaria, portanto, errada a assertiva? Desde já, muito obrigado e, mais uma vez, parabéns pelo brilhante trabalho!