Nome: Adriana • Data: 23/10/2009 • Cidade: Taubaté • Estado: SP
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Acho muito legal o modo como expõe suas aulas e seus amplos exemplo. Fiquei surpresa ao me deparar PELA PRIMEIRA VEZ com um jurista que tem a cabeça aberta para novas tendências, principalmente em relação a Direito de Família!
Nome: Lafaiete Luiz • Data: 19/10/2009 • Cidade: Aracaju • Estado: SE
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Caro professor, agradeço a lembrança (comentário) na aula da última sexta-feira (FMB). Mas retifique-se: o humilde aluno aqui enviou tão-somente parcas três perguntas, sendo que o nobre professor respondeu apenas uma. Abraços.
Nome: Manuzy Amorim • Data: 14/10/2009 • Cidade: Palmas • Estado: TO
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Olá Professor! Li sua entrevista para a revista consulex a respeito da teoria do diálogo das fontes. Achei interessante o tema e desejo aprofundar mais sobre o assunto, pois pretendo abordá-lo em uma monografia. Contudo, estou com dificuldades em encontrar pesquisas, fontes. Se for possivel, peço ao eminente professor o envio de informações, pesquisas ou até mesmo a palestra sobre Responsabilidade Civil e a Teoria do Diálogo das Fontes proferida no III Congresso Mundial de Direito Público, realizado em Recife. Indiquei o meu email nesse comentário. Aguardo ansiosamente pela sua resposta! Obrigada!
Nome: SILVIA AMARAL • Data: 13/10/2009 • Cidade: SÃO PAULO • Estado: SP
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Professor Boa Tarde!! Tive uma aula sua na EPM/SP no dia 08/10, vc indicou seu livro de direito das sucessões, gostaria de compra-lo, mas estou em duvida se a última edição é de 2.008 ou se existe uma nova edição?? obrigada Silvia
Nome: Daniel Freire • Data: 02/10/2009 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Oi, Tartuce. Tudo Bem? Eu fui seu aluno do FMB da Paulista ano passado. Você me chamava de Mossoró, se lembra? Eu tenho uma dúvida. No conflito real de normas no caso de "norma superior e geral versus norma inferior e especial" o senho ensina que a especialidade está na constituição. Qual o dispositivo específico constitucional que elenca a especialidade. Forte abraço.
Nome: francisco martins de souza net • Data: 30/09/2009 • Cidade: são josé do rio preto • Estado: SP
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olá, professor flávio, estou estudando a parte de direito civil (compra e venda), pelos videos do Sr. da R2 direito, achei muito bom excelente. O Sr. é muito bom.... obrigado...
Nome: Áurea Lina Gomes Araújo • Data: 23/09/2009 • Cidade: Cruzeiro do Sul • Estado: AC
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Oi Tartuce!!! Querido professor, fui sua aluna no curso LFG e hj sou magistrada aqui na pequena Comarca de Guajará/AM (ao lado de cruzeiro do sul no acre). Obrigada por suas prestimosas aulas. Valeu mesmo!!! Forte abraço. Áurea Lina
Nome: Thiago • Data: 19/09/2009 • Cidade: Florianópolis • Estado: SC
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Prezado Professor Flávio Tartuce, sou acadêmico de Direito, em Florianópolis, e verdadeiro fã do professor, sendo que adquiri, recentemente, sua obra do curso de Direito Civil (Contratos). Tive honrosas oportunidades de assistir as belas palestras do professor no CCAD II, III e IV, aqui em Florianópolis. Sem dúvida, o professor é um paradigma para os acadêmicos de Direito, inclusive para mim. Em razão de estar cursando a disciplina de Contratos, tive de revisitar a teoria geral dos fatos jurídicos.E aqui surgiu-me uma dúvida, que não consegui respostas nas obras consultadas. Concernente ao objeto do negócio jurídico. Ele deve ser lícito. Segundo a doutrina, a licitude compreende a legalidade e a moralidade. Caio Mário, Maria Helena Diniz, Silvio Venosa, Orlando Gomes e Carlos Alberto Gonçalves perfilham a tese de que objeto lícito é aquele que está em conformidade com a Lei e com a Moral. Os professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho falam em objeto juridicamente possível, isto é, em conformidade com o Direito e com a Moral. A dúvida é a seguinte: Se o objeto do negócio jurídico necessita ser, necessariamente, conforme à lei (além da moral), como explicar o cheque pós-datado? Seria um objeto ilegal lícito? (Há decisões condenado, inclusive, a instituição financeira por descontar o título executivo antes do prazo, não obstante agirem em consonância com o art. 32, da Lei de Cheque). Não seria possível reputar um objeto ilegal como lícito em virtude do costume "contra legem"? Fere o princípio da legalidade? Desculpe tomar o disputado tempo do professor. Um grande abraço, -- Thiago Yukio Guenka Campos
Nome: Willi Lucarelli • Data: 18/09/2009 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Professor, não sou seu aluno, mas assíduo leitor de sua coleção de Direito Civil. A propósito, parabenizo pela grande profundidade dos temas tratados e pela didática. Tenho um questionamento. No livro que cuida da Responsabilidade Civil há assertiva no sentido de que a jurisprudência do E.STJ não admite a condenação em danos morais coletivos. Neste particular, cinge-se a pergunta. A decisão lançada por aquela Corte, nos autos do RESP 866636, que tratava do caso das "pílulas de farinha", pode ser entendido como sendo uma mudança deste paradigma, pelo menos no seio da jurisprudência? grato, willi lucarelli.
Nome: Fabiano Domingues • Data: 16/09/2009 • Cidade: Mococa-SP • Estado: MG
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Prezado Professor, Primeiramente, parabéns pelo seu site, digno dos mais elevados encômios. Posso-lhe atestar que me foi (e ainda o é) de enorme serventia durante a realização de meu curso - Direito - aqui na Universidade Federal de Viçosa - MG. Depois de tentar por n vezes uma resposta satisfatória para minha dúvida, quer com meus professores, quer na doutrina, todas infrutíferas, não vi outra solução que não incomodá-lo, já me desculpando por tamanha liberalidade. Devido aos seus artigos e demais escritos, sua opinião seria deveras relevante. Pois bem, vamos à dúvida: Ao assistir a uma aula com o Prof. Stolze (compartilhando da mesma visão, o Desembargador Sérgio Cavalieri) o mesmo se posicionou contra a responsabilização do proprietário de veículo automotor que, de forma querida, o cede, por exemplo, a um familiar ou a um amigo, vindo esse familiar ou amigo a causar danos a outrem. Para o douto magistrado, não há se falar em responsabilidade civil do proprietário, visto, no caso em tela, ter sido celebrado um contrato de comodato e, ainda de acordo com o Prof. Stolze, o comodante e o comodatário não se inserem no rol taxativo do artigo 932 do Novo Código Civil, que elenca os responsáveis por fatos de terceiros. Concordo com sua visão acerca da problemática, mas vem-me a dúvida: NÃO POSSUINDO MEIO DE SANAR O DANO O PRÓPRIO MOTORISTA QUE DEU AZO AO SINISTRO, VIRIA A VÍTIMA, DENTRO DA TESE EXPOSADA POR STOLZE, A FICAR IRRESSARCIDA? NÃO SERIA O PRÓPRIO VEÍCULO, NA IMPOSSIBILIDADE DO PRÓPRIO MOTORISTA HONRAR COM OS DANOS, UM BEM PASSÍVEL DE LIQUIDAR A DÍVIDA? Grato pela atenção e tempo despendidos. Fabiano Lazarotte
Nome: Renata • Data: 16/09/2009 • Cidade: Santo André • Estado: SP
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Professor, vai sair ainda este ano nova edição do seu livro Direito de Família Série Concursos com o prof. Simão? É que passei para a segunda fase no concurso de cartório (registro civil de pessoas naturais)e estou procurando seu livro, mas não estou encontrando...Sou sua aluna lá no FMB!
Nome: Ricardo Meira - FMB Lauro de F • Data: 14/09/2009 • Cidade: Salvador • Estado: BA
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Prof. Tartuce, Veja que retrocesso a notícia do STJ publicada ontem: 13/09/2009 - 10h00 ESPECIAL STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada. A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior. O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro. Subjetividade Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa. Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima. Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração. Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz. Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ. Morte dentro de escola = 500 salários Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros. O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001). Paraplegia = 600 salários A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada. Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ. A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso. Morte de filho no parto = 250 salários Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968). Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento. “A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693) Fofoca social = 30 mil reais O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534). Protesto indevido = 20 mil reais Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051). Alarme antifurto = 7 mil reais O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273). Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679). Evento 2º grau STJ Processo Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5 mil R$ 20 mil Resp 986947 Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM Resp 801181 Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil Resp 740968 Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia R$ 15 mil não há dano Resp 750735 Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil Resp 1105974 Revista ítnima abusiva não há dano 50 SM Resp 856360 Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas R$ 200 mil mantida Resp 742137 Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil Resp 1074251 Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida Resp 853854 Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida Resp 1060856 Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 Resp 401358 Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil Resp 872630
Nome: Rodrigo Leite • Data: 12/09/2009 • Cidade: Natal • Estado: RN
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Professor, veja que interessante julgado do TJRN: Processo n. 2009.002875-1 Julgamento em 01/09/2009 Relatora juíza Maria Zeneide Bezerra (convocada). "EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. PROPRIETÁRIO QUE SE MANTÉM INERTE POR ANOS E PERMITE QUE POSSUIDOR LÁ SE ESTABELEÇA E EXERÇA SUA PROFISSÃO EM ESTANDE (BOX) DE CENTRO COMERCIAL. 1. Há de ser mantido no imóvel, pelo menos até julgamento final do processo, o possuidor que nele se encontra desde 1993 sem oposição do proprietário; sobretudo se durante este tempo, o possuidor utilizou o bem para sustento de sua família, dando ao imóvel uma função social e econômica. 2. Princípio da boa-fé objetiva. Tutela da proteção e confiança. Proibição ao comportamento contraditório. O comportamento do proprietário de não notificar o possuidor ou não requerer a devolução do imóvel por cerca de 13 anos gera na outra parte (possuidor), a legítima expectativa de ser mantido na posse do bem. A conduta do proprietário de só agora – passados 13 anos – pretender a devolução do bem vulnera a proteção da confiança e representa comportamento contraditório a ser rechaçado pela boa-fé objetiva. 3. Agravo. Discussão possessória. Ponderação de interesses. Prevalência da função social da posse e do direito ao trabalho, sem prejuízo da Datanorte, pelas vias judiciais cabíveis, cobrar e reaver o que alega ter deixado de receber a título de aluguéis atrasados. 4. Em sede de agravo de instrumento, realizando a ponderação de valores em discussão, parece-nos mais adequado e justo permitir que o possuidor retorne à posse do bem, sem afastar logicamente a possibilidade da proprietária, Datanorte, receber as quantias que o possuidor (agravante) deixou de pagar pelos anos que ocupou o imóvel. 5. Agravo conhecido e provido para reestabelecer o Agravante na posse do imóvel em que vinha exercendo a sua profissão."
Nome: Ana Carolina • Data: 11/09/2009 • Cidade: Vila Velha • Estado: ES
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Prof. Tartuce, é com imenso prazer que escrevo, pois o acompanho desde 2004, quando fui aluna do antigo IELF. Gostaria de parabenizá-lo pelos artigos postados e pedir a indicação de um livro de sentença cível. Desde já agradeço.
Nome: Mara Fernanda Florencio • Data: 11/09/2009 • Cidade: Várzea Grande • Estado: MT
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Tenho um livro seu ...achei ótimo....agora conheci o site adorei, parabéns
Nome: felipe • Data: 09/09/2009 • Cidade: assis-sp • Estado: SP
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Olá professor, gosto muito de seus livros e seu site, e gostaria de dar uma sugestão, para melhor visualizar as novas inserções de artigos, tanto do professor como de convidados, deveriam ser organizados do mais antigo para o mais novo ao invés de ordem alfabética. Pois em ordem alfabética fica mais difícil acompanhar a inserção de novos artigos.
Nome: Alan Moitinho Ferraz • Data: 05/09/2009 • Cidade: Vitória da Conquista • Estado: BA
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Mestre Tartuce, em primeiro lugar gostaria de parabenizá-lo pelo brilhantismo no magistério do Direito Civil. Em segundo, gostaria de saber se existe previsão para atualização da obra de Contratos e Direito das Coisas? Parabéns e um grande abraço!!
Nome: Daniela Monteiro • Data: 02/09/2009 • Cidade: Alto Rio Novo • Estado: ES
Comentário:
Olá boa noite estou procurando um artigo seu o nome é Situação jurídica do nascituro: uma página a ser virada no Direito Civil Brasileiro, não concegui encontrar o livro como encontrar o artigo, dede ja obrigada
Nome: Leoní • Data: 01/09/2009 • Cidade: Belo Horizonte- curso FMB • Estado: MG
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Prof. Tartuce, sou sua fã. obrigado pelos ensinamentos que grande valor. Mas só queria relembrar que Belo Horizonte, é Capital e não interior... um abraço
Nome: GABRIELA SAVIGNON • Data: 28/08/2009 • Cidade: NITERÓI, RJ • Estado: RJ
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Olá, Por favor, existe a possibilidade de venda no FMB o curso de férias de direito civil constitucional, ou, se ele foi gratuito, disponibilizar p download, pois aqui no RJ não há satelitário! Obrigada