Nome: wilson garcia • Data: 30/07/2009 • Cidade: brasilia • Estado: DF
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Estou assistindo sua aulas no curso de férias de Direito Civil Constitucional, não sou muito chegado a Direito Civil, pois estou tentando concurso de Delegado, mas estou adorando suas aulas, não é decoreba e sim raciociono juridico elevado estou muito ansioso para que comece o curso de Delega Federal. Parabens professor sua didática é excelente.
Nome: Luis Eduardo Rodrigues Marques • Data: 29/07/2009 • Cidade: Curitiba • Estado: PR
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Quero parabenizá-lo pelo curso "D. Civil Constitucional" ministrado pelo FMB pela iniciativa, didática e conteúdo. Apenas gostaria de fazer uma consideração. No que concerne ao caso do show do milhão, acredito não ser o caso da teoria da perda de uma chance. O que eu vizualizo neste caso é um abuso de direito (art. 187, CC), eis que a pergunta elaborada não tinha resposta. O programa, ao apresentar uma questão (como meio de atingir o valor milionário) fora elaborada de forma inexequível (aqui o exercício abusivo), à medida que havia impossibilidade de resolução (ningúem poderia respondê-la). Além disso, penso que a indenização de 25% deferida pelo STF é equivocada, pelo fato de que a pergunta não tinha 1/4 de resposta certa (não havia alternatíva correta). Aplicaria-se aqui a mesma sistemática de concurso - pergunta sem resposta - anulação. Apenas mais uma consideração: compreendo que a teoria da perda de uma chance é limitativa (se levar em consideração o percentual de 50%). Contudo, penso que tal teoria é apenas uma hipótese de ocorrência do dano moral, eis que, situações fáticas podem ensejar a viabilidade de aquisição de um direito (ou status de benefício) estando em uma zona cinzenta da reparação puramente civil nos moldes como a conhecemos hj. Acredito que a situação fática possa induzir a necessidade da observância da teoria, mas necessariamente dentro do campo da responsabilidade civil (moral ou até mesmo patrimonial). Agradeço enormemente a oportunidade e certamente estudarei os artigos e considerações elaboradas pelo professor.
Nome: Flavia Cardoso • Data: 29/07/2009 • Cidade: Recife • Estado: PE
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bom dia Prof. Flávio, faço parte da turma do curso da FMB em RECIFE e gostaria de saber se o sr. conhece alguma jurisprudencia que fale sobre PRESCRICAO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA e ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO
Nome: Flavia Cardoso • Data: 29/07/2009 • Cidade: Recife • Estado: PE
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Bom dia prof. Flávio, faço parte da turma do curso de Direito Civil Constitucional e gostaria de uma ajuda: Saberia me informar alguma jurisprudencia que contenha PRESCRICAO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA e CANCELAMENTO/ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO? Obrigada!
Nome: marcos aurelio vasques • Data: 25/07/2009 • Cidade: Cachoeiro de Itapemirim • Estado: ES
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ola!professor tartuce gostaria que o senhor se possível me enviasse um comentário sobre o art 618cc que está dando tanta polemica no mundo juridico...
Nome: daniel • Data: 20/07/2009 • Cidade: Rio de Janeiro • Estado: RJ
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Muito bom ter um site como esse, pois permite acessar provas de importantes concursos gratuitamente.além,é claro, de poder contar com os valiosos esclarecimentos do professor Flávio Turce. seria de enorme valia que os gabaritos das respectivas provas tivessem também acessíveis. De qualquer forma parabéns pelo site.saudações, Daniel Cavalieri.
Nome: Cristina • Data: 19/07/2009 • Cidade: Santos • Estado: SP
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Caro Professor Flávio Tartuce, Em primeiro lugar gostaria de parabenizá-lo pela obra de Direito Civil que muito tem nos auxiliado na luta pela aprovação no concurso público. Estava estudando Direito Civil, pelo Vol. IV, do Manual de Direito Civil do Sr., quando, na página 205, observei que o Sr. discorrendo sobre a perda da propriedade, elenca entre as hipóses de perda a desapropriação. No tópico aludido, o Sr. afirma: "Sem prejuízo disso, é importante dizer que o artigo 8º da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) trata da desapropriação pelo não pagamento do Imposto Predial e Territoria Urbano (IPTU) progressivo." Caro professor, data máxima vênia, tenho minhas dúvidas quanto à existência nosso sistema jurídico de tal espécie de desapropriação (por inadimplemento de IPTU. A desapropriação decorre do descumprimento da função social da propriedade urbana. Trata-se, com efeito, ao lado da edificação e parcelamento compulsórios e do IPTU progressivo no tempo, de um instrumento concedido ao poder público municipal para compelir o proprietário de imóvel urbano a atender ao dispositivo constitucional que impõe a propriedade o cumprimento de sua função social. Tanto é assim que, se o imóvel urbano cumprir sua função social, ainda que inadimplente quanto à obrigação de pagar o referido tributo não haverá desapropriação sancionatória, mas execução fiscal e eventual penhora do imóvel para satisfação do débito tributário. O proprietário poderá em tal hipótese ver-se despojado de seu imóvel, mas não em decorrência de desapropriação. Gostaria de pedir ao Sr. que consideraça minha ponderação e esclarecesse minhas dúvidas. Desde já agradeço a atenção. Um forte abraço. Cristina.
Nome: Danilo Caetano • Data: 16/07/2009 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Professor, estudando a matéria da Professora Cristiana, acerca dos direitos da personalidade, tive uma dúvida em relação à questão dos transplantes: é possível aplicar o binômio necessidade-possibilidade nesse caso? Pensei em necessidade da pessoa que recebe o órgão e possibilidade do doador, já que a lei é clara ao proibir doações que impliquem em risco ao doador e que não sejam imprescindíveis àquele que recebe o órgão. Se possível, haveria alguma forma de aplicar o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade? Tentei traçar um paralelo entre alimentos e doação de órgãos, mas não sei se realmente há pontos de interseção entre eles. Valeu, professor! Ass: Danilo, "figura", torcedor de vários times e aluno do curso FMB anual estadual matutino na paulista.
Nome: Walter Franco • Data: 15/07/2009 • Cidade: • Estado: SP
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Prezado Dr. Flávio Tartuce, É com devido respeito que venho solicitar qual a possibilidade de se realizar um evento, onde o Dr. Flávio possa participar como um de nossos palestrantes e quais os custos para isso, caso tenha custos. Atenciosamente, Walter Leonardi 91-88548707 walter.leonardi@franco.adv.br
Nome: Arnulfo Pierote Silva • Data: 05/07/2009 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Professor Tartuce, fui seu aluno no curso do FMB, estou estudando direito civil pela sua coletânea. Mas tenho uma dúvida, e gostaria que o Sr. esclarecesse, pois o Sr. abre esse espaço no seu site (não posso deixar de falar que esse gesto demonstra a importância que o Sr. tem para com o aluno; gesto louvável) Pois bem, no seu livro Direito Civil, V3 (Teoria Geral dos contratos e contratos em espécies) o Sr. diz na pág. 100 que o juiz pode conhecer de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro no contrato de adesão, por este motivo a regra passaria a ser de incompetência absoluta, com efeito motivaria a declinação de competência pelo próprio juiz, o que se justifica nos termos do art. 424 do CC, cc, com art. 112 do CPC parágrafo único. Entretanto, no art. 114 do CPC, diz que se trata de uma faculdade do juiz, ou seja, caso declare nula a cláusula de eleição de foro no contrato de adesão, pode não declinar de sua competência, de forma que caberá à parte opor por meio de exceção, no prazo, sob pena de prorrogação de competência. Por tanto, parece que a regra do art. 112, parágrafo único, continua sendo de incompetência relativa? Embora seja uma exceção à regra da súmula 33 do STJ, que diz que é defeso ao juiz declinar-se da competência relativa de ofício, caberá o réu alegá-la. Segundo o processualista Marcus Vinicius Rios Gonçalves, ainda que declarada nula a cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão, seria uma incompetência relativa e não absoluta, ele diz ainda, que o legislador criou uma situação hibrida. Se o Sr. puder se manifestar, ficaria agradecido e esclarecido, obrigado...
Nome: RITA DE CASSIA • Data: 03/07/2009 • Cidade: SÃO PAULO • Estado: SP
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Mestre Tartuce, sou sua aluna na EPD, cujo modulo chegou ao fim no dia 01/07/2009, no entanto, pretendo fazer minha monografia de curso sobre a Função Social dos Contratos. Gostaria imensamente que o Doutor fosse meu orientador se isso for possivel e conveniente ao Senhor. Ja li seu livro FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002, e pretendo le-lo mais uma vez. Não obstante, preciso de indicação de outras obras para que eu possa comprar e ler para fazer minha monografia. Desde já sou muito agradecida pelo curso maravilhoso, que muito contribuiu para o meu dia a dia, pois sou advogada no interior de São Paulo. Tenho certeza que seu tempo é deveras precioso, e ficarei honrada em te-lo como orientador. Novamente muito obrigada. Rita. 03/07/2009
Nome: João Rogério Marrique • Data: 27/06/2009 • Cidade: Lençóis Paulista • Estado: SP
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Professor Tartuce, gostaria de parabenizá-lo pelo site. É de grande valia para os eternos estudantes de Direito! Um grande abraço!
Nome: Rebecca Machado • Data: 26/06/2009 • Cidade: João Pessoa • Estado: PB
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Professor Flávio, estou terminando o curso de Direito e penso em falar sobre a Alienação Parental em minha monografia. Gostaria de saber sua opinião sobre o assunto e, se possível, sua ajuda! Att. Rebecca Machado
Nome: Neto • Data: 13/06/2009 • Cidade: Maceió • Estado: AL
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Professor Tartuce, quando vai sair a edição 2009 do volume de Direito de Família? Obrigado!
Nome: Marcos Roberto • Data: 12/06/2009 • Cidade: Barueri • Estado: SP
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Prof.Flávio, tive a honra de ser seu aluno no FMB. Estou iniciando meus estudos para o próximo certame do MP/SP. Trabalho 8h por dia, assim, tenho pouco tempo para estudar, com muito esforço 5h por dia. Gostaria que me indicasse bibliografia resumida de D.Civil, mas que comporte toda matéria. Um abraço.
Nome: Raphael • Data: 11/06/2009 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Professor, boa tarde, quando sairá a edição de 2009 da coleção "Série Concursos Públicos"? OBS: verifiquei que já saíram de parte geral e obrigações. Obrigado, Raphael
Nome: cesar gomes • Data: 09/06/2009 • Cidade: camops-RJ • Estado: RJ
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Professor, parabens, seu sitio é minha grande fonte de consulta. Tire uma duvida: é possivel uma medida cautelar preparatoria para fazer DNA para posterior açao de alimentos com pedido de declaração de paternidade ?
Nome: Cláudio B Galhardo Paganini • Data: 09/06/2009 • Cidade: Botucatu • Estado: SP
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Mesmo já sendo formado e já possuir inscrição na OAB, estou hoje acompanhando as aulus de Direito Civil, obrigações pela R2- Direito e sua aulas são excelentes. Tenho algumas dúvidas para ingressar com uma ação se eu lhe perguntar poderia me responder algumas questões??? De qualquer forma o meu muito obrigado Cláudio OAB 277855
Nome: Larissa Cairo • Data: 09/06/2009 • Cidade: Salvador • Estado: BA
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Professor, parabéns pelo brilhante site! super atualizado e sempre comentando os mais atuais e palpitantes temas do direito civil. O material de aula sobre biodireito está maravilhoso! As indagações deixadas no material contribuem para deixar o estudante cada vez mais apaixonado pelo direito civil. O professor bem que poderia comentá-las! nunca se sabe quais serão as questões cobradas por uma banca examinadora de concurso público! rrsrs Mais uma vez, fico maravilhada em pode ter acesso a um site com tamanha qualidade. Sucesso sempre!
Nome: juliana coutinho • Data: 04/06/2009 • Cidade: praia grande • Estado: SP
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Boa tarde! Gostaria de saber, se as " questões de coconcursos", referentes às provas discursivas da segunda fase da Magistratura possuem respostas, pois só estou encontrando as pergunatas. Obrigada!