Nome: Simone • Data: 25/03/2009 • Cidade: São Psulo • Estado: SP
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Caro Prof. Flávio, Sou sua aluna da turma nova de pós de terça e quinta de direito civil e proceso civil, e gostaria de saber onde posso encontrar modelos de paper para saber como deverá ser elaborado tal trabalho. Agradeço sua atenção.
Nome: Flávia Roselli • Data: 24/03/2009 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Caro Prof. Flávio, Ontem, dia 23/03/09, tive minha primeira aula no curso de direito civil e consumidor na EPD. Sempre tive grande apreço pelo senhor, mas depois da sua aula, sou sua fã incondicional. Obrigada pela maravilhosa aula, tenho certeza que esse curso será mais um grande sucesso. Abraços, Flávia Roselli
Nome: Maria do Carmo Aith de Faria • Data: 24/03/2009 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Parabéns pela aula inaugural de ontem. Comecei minha Pós em Direito Civil e Direito do Consumidor e a sua aula me deu a certeza que escolhi o curso e a escola certos. Muito obrigada.
Nome: Rafael Pereira de Freitas • Data: 24/03/2009 • Cidade: Vila Velha • Estado: ES
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Professor, parabéns pelo livro Direito Civil da Ed. Método, 4a ed. Estou estudando para o TRT/ES por ele e estou gostando muito, no entanto estou com muitas dúvidas nos exercícios e são em vários capítulos. O Sr. não teria o comentário destas questões principalmente a explicação das alternativas erradas. Obrigado. Aguardo sua resposta.
Nome: claudia junia alvarenga ribeir • Data: 24/03/2009 • Cidade: passos • Estado: MG
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Gostaria que me indicasse um bom livro de processo civil, que em possa utilizá-lo em concursos.
Nome: Aliz Regina P. Santos • Data: 23/03/2009 • Cidade: Candiota • Estado: RS
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Professor Flavio Obrigada pela sua atenção. Como lhe disse, não sei se não estou sabendo interpretar a questão em comento, pois me parece que a resposta deveria ser letra B e não letra A. A questão a que me refiro está na pagina 446 da 4ª edição 2008 do seu livro Direito Civil parte Geral. Questão numero 9. Adorei su livro, vou comprar os outros, mas como para o concurso que irei fazer, Delegado da Polícia Civil do RS, apenas pediram a parte geral, achei que o seu livro vinha ao encontro de minhas necessidades. Tenho a coleção do Venosa, Carlos Alberto Gonçalves, Maria Helena Diniz ( cod. comentado) e outros, mas adorei a sua sistemática de ensino, por isso vou adquirir os outros volumes. Fui aluna da Escola do Ministério Público do RS e seu livro me fez lembrar os excelentes professores que tive. Isso mostra que apesar de um profissional jovem, o senhor é um estudioso moderno e preocupado em trazer para nós, alunos, o que há de mais moderno e pedido nos concursos. Mais uma vez obrigada e releve se eu não estou sabendo interpretar a questão, pois na ânsia de acertar muitas vezes cometemos erros de leitura. Atenciosamente. Aliz
Nome: Paula Pellegrino Sotto Maior • Data: 23/03/2009 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Caro Professor, Sou sua aluna da turma nova de pós de quarta-feira de direito civil e proceso civil, e como fui orientada pelo Senhor escolhi o meu tema tanto para a minha avaliação como também para minha monografia, que é "Responsabilidade Socioafetiva", assim necessito saber quais as melhores obras sobre o tema. Agradeço sua atenção desde já, Paula Pellegrino Soto Maior
Nome: Aliz Regina Santos • Data: 22/03/2009 • Cidade: Candiota • Estado: RS
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Caríssimo professor Estou estudando Direito Civil parte geral a partir de teus ensinamentos no Livro Direito Civil série concursos da ed. Método. Adorei o livro. Genial!!! No entanto, não sei se não estou sabendo responder de forma correta algumas questões, como exemplo, a questão nº 09, pág 446 do livro da 4ªedição-2008. a questão pede que aponte o asserto INCORRETO, pois bem, parece-me que a questão afirmativa incorreta é a letra B e não como consta no gabarito letra A. O senhor pode me elucidar tal questão ou realmente houve erro no gabarito? Será que não estou sabendo ler a questão? Agradeço sua gentileza em me auxiliar. Mais uma vez quero regisrar que estou adorando ler seu livro. Um grande abraço. Aliz
Nome: Kleber José de Almeida • Data: 20/03/2009 • Cidade: Cianorte • Estado: PR
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Boa Tarde! Professor Flávio, em primeiro lugar tenho a honra de lhe dizer que estou assistindo suas brilhantes aulas pelos DVDS do curso FMB, notadamente, do módulo de contratos. Porém, por favor, se possível o senhor poderia orientar-me na seguinte indagação: duas pessoas celebraram um contrato expresso de locação, mas pouco tempo depois, o locatário deixa de pagar o aluguel, e o locador nada faz para cobrá-lo, aliás queda-se inerte, mas anualmente fazia um contrato de locação escrito, ou seja, por 5 anos fez referido contrato, mas não havia/recebia a contraprestação, qual seja, o aluguel. Essa situação fática configura um contrato de locação ou um comodato? Pois, há um contrato de "locação" em que o locador abriu mão do aluguel, para que o locatário cuidasse do imóvel. Desde já muito grato.Um abraço! Reitero que tenho admiração pelo seu grande conhecimento jurídico. Kleber
Nome: Danilo de Oliveira Lima • Data: 20/03/2009 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Adorei o site. De excelente qualidade e grande valia para os operadores do direito. Parabéns.
Nome: Marcos Roberto Dias Lino • Data: 19/03/2009 • Cidade: Jandira • Estado: SP
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Caro Prof., fui seu aluno no curso FMB. Estou me preparando para o próximo concurso do MP/SP, no entanto, tenho pouco tempo para estudar. Gostaria que me indicasse uma obra de direito civil, em volume único e que atendesse minhas necessidades, tendo em vista o certame supra. Grato pela atenção. Marcos.
Nome: Alexsander Luiz Guimaraes • Data: 15/03/2009 • Cidade: Barueri • Estado: SP
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Artigo O casamento, a união estável e sua conversão sob a ótica do direito civil constitucional. Pai, mãe, filhos, três amores com um só nome... Família. Em apertada síntese procurarei defender a tese, partindo do conceito constitucional de família, aquela composta pelo homem, mulher e filhos, se contrapondo a família nuclear, mono parental, sócio afetiva, entre outras. A Constituição Federal de 1988, artigos 226 e seguintes deixou claro seu interesse em proteger a família, célula base de uma sociedade fragmentada, bem como a sua preleção pela família que tem como nascedouro o casamento artigo 226 § 3°, muito embora reconheça a união estável entre homem e mulher. Esta preferência é manifestada pelo desejo do legislador constituinte em converter a união estável em casamento, dando ordem ao legislador infraconstitucional para a facilite. O reconhecimento da união estável é, pois constitucional gozando igualmente de proteção Estatal. Trata-se de entidade familiar consubstanciada na união entre homem e mulher com objetivo de constituir família, tendo como requisitos á publicidade, continuidade e durabilidade. O novel Código Civil de 2002 tratou de corrigir as excrescências do anterior, se alinhando às novas diretrizes da nova Constituição. Todavia, foi mais longe do que podia, quando reconheceu a união estável entre pessoas casadas e separadas apenas de fato. Sabemos que a separação de fato não extingue a sociedade conjugal art. 1.576, e muito menos o vínculo matrimonial, dessa forma o cônjuge separado de fato continua a ter os deveres oriundos do casamento, tais como o dever de fidelidade e respeito. A sociedade conjugal só se extingue com a separação judicial, cessando a partir da publicação da sentença alguns de seu deveres. Quem separado, apenas de fato, uni-se com outra pessoa, em tese comete adultério, que embora não seja mais delito nos termos da lei 11.106/05, ainda constitui ilícito civil motivador da separação por culpa do cônjuge infiel. Ora, se a Lei Maior prefere o casamento à união estável, não se pode admitir que por meio de uma via ilícita (adultério), se extinga o mais importantes institutos do direito de família, o casamento, pois é ele o sustentáculo de todos os demais. Homem ou mulher casados e separados de fato, que se alia a outro (a), seja este último casado ou não, no máximo deve ser reconhecido um concubino art. 1.727 CC, jamais como convivente, visto que, a união estável é instituto que goza de proteção Estatal, e o Estado não pode tutelar ilícito, mormente quando atenta contra uma família bem constituída. O mesmo Código Civil, contrariando a Constituição Federal e seus próprios dispositivos artigos 1521 inc. IV; 1576 e 1.727, reconhece a união estável entre pessoas casadas e separadas de fato, não trouxe sequer um lapso temporal razoável para separação fática, em dissonância com sua própria sistemática, já que, traz prazos diversos para a ocorrência da separação e divórcio. Como possibilita literalmente o reconhecimento da união estável entre pessoas casadas em detrimento do casamento anterior, poderá dar causa a inúmeras quimeras jurídicas. Por exemplo, duas pessoas casadas e separadas de fatos poderão constituir uma entidade familiar (união estável), ocasionando a extinção de dois casamentos e por consequencia lógica a destruição de duas famílias em prol de um instituto que não tem a preferência da nossa Constituição. Na prática destroem-se dois casamentos para reconhecer uma união estável, trata-se de raciocínio lógico apenas. Ademais, a aplicação do art. 1.723 § 1° do CC atenta contra norma principiológica “boa fé”, orientadora de todo ordenamento jurídico, pois uma pessoa que se relaciona com outra casada não pode alegar boa fé na medida em que tal ato é repudiado pela lei, e muito menos, alegar desconhecimento, já que tal alegação não se coaduna com os requisitos legais para o reconhecimento da união estável, vale dizer, convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Quem comete ilícito não pode preitear tutela do Estatal a fim de que chancele conduta desonrosa, imoral e ilegal. Assim, não há falar em aplicação analógica da posse de estado de casado à união estável, visto que, a má fé vicia qualquer posse. O relacionamento entre homem e mulher sendo um ou ambos casados é por sua própria natureza um engodo, estratagema, pois feito às escondidas do conhecimento social, mas, sobretudo, do campo de visão do cônjuge inocente, o que de pronto descarta a publicidade um dos requisitos legais da união estável. Finalmente, o reconhecimento Constitucional da união estável se justifica pela inabalável realidade fática e social, que buscando as facilidades encontrou na simples união entre homem e mulher legalmente desimpedidos à possibilidade de constituir família. Ressalte-se que este reconhecimento não visa estimular a traição, o adultério, e porque não dizer os golpes perpetrados por homens e mulheres sem escrúpulos. O legislador constituinte, jamais iria reconhecer o instituto da união estável em detrimento do casamento, instituto mais antigo, o entendimento constitucional é que a união estável seja convertida em casamento, nunca o contrário art. 226 § 3°. A moderna doutrina no direito civil constitucional não pode adotar a tese da conversibilidade do casamento em união estável, sob o verossímil argumento da evolução das relações sócio afetivas, sob pena de se desviar da estrela polar orientadora dessa importante matéria, a Constituição Federal. Por derradeiro, impõe se uma breve reflexão sobre as palavras do ilustre cineasta americano Steven Spielberg; “A arte é a proa da vida, ela vai onde a vida não pode ir”. Então podemos dizer que a arte está para a vida, como a vida para o direito, pois este é estático, inerte, incapaz de acompanhar o dinamismo da vida. A vida apenas se dá e o direito vem atrás com a difícil missão de regula-la, o que impõe a adoção de mecanismos legais e eficientes pelo aplicador do direito, velando sempre por nossa Lei Maior. Nesta esteira, para que não se tenha por inconstitucional o art. 1.723 § 1° do CC, caberá ao juiz a difícil missão de aplica-lo com estrema acuidade no caso concreto, lembrando sempre que a regra é a preservação do casamento, primeiro porque realizado anteriormente (prior in tempore potior in jure), segundo porquanto é à vontade da Constituição Federal. Autor Alexsander Luiz Guimarães Advogado Aluno e admirador.
Nome: Marcela Pereira • Data: 14/03/2009 • Cidade: Goiania • Estado: GO
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Prezado Doutor e professor Flávio Tartuce Com toda vênia e como admiradora de suas obras, sou acadêmica em Direito, atual 5ª semestre, e já tenho até o 3º volume da série Concursos Públicos de sua autoria. Bom, ao ler a matéria publicada no seu site hoje 14.03.09, "Julgado do STJ baseado na ESCADA PONTIANA", humildemente lhe pergunto se teria sido um julgamento justo, uma vez que também a viúva é herdeira do de cujus? Poderia me esclarecer mais sobre a questão e dentro da ESCADA PONTIANA? Desde já obrigada e ansiosa pela sua grata atenção, Marcela.
Nome: ulisses alves • Data: 14/03/2009 • Cidade: são bernardo do campo • Estado: SP
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Aproveito-me da aportunidade para agradecer-lhe pelo material disposto em seu site, aprecio muito seus artigos, já que estes são uma das principais formas de manter-me atualizado das novividades no âmbito civil; obrigado Tartuce vc é d+.
Nome: Wagner (Curso FMB - ABC) • Data: 12/03/2009 • Cidade: Santo André • Estado: SP
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Um dos professores mais queridos do Curso FMB - Unidade ABC (Santo André). E a razão é merecida: aulas excepcionais, conteúdo ímpar, didática exemplar. Grande abraço!
Nome: Daniela Gestas • Data: 11/03/2009 • Cidade: São Bernardo do Campo • Estado: SP
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Profº. Flávio, não tem pra ninguém! É o melhor!
Nome: leticia • Data: 09/03/2009 • Cidade: santa rita de caldas • Estado: MG
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sao aulas otimassssss
Nome: sidney milton virgilio, • Data: 06/03/2009 • Cidade: florianópolis • Estado: SC
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Professor, tive o prazer já algum tempo assitir sua palestra em Florianópolis, bem como recentemente suas aulas no curso R2. Tenho uma dúvida. Existe uma empresa que faz a cobrança do condominio bem como gera os boletos. Dando desconto inclusive em caso de pagamento pontual. Caso não venha acontecer a pontualidade, o condomino esta sendo cobrado com correção 2,4% ao mes e juros de 2% e na soma de todos valores esta incluindo 10% como encargos. Ficando dispensado o desconto. Exemplificando um valor de 153,06 com atraso de 20 dias esta empresa esta querendo cobrar 194,08 ou seja um acréscimo de 25% sobre o valor. Segundo contato com a sindica, este VALOR cobrado de 41,02 sobre o valor do condominio esta sendo apropriada por esta empresa, repassando para o condominio somente 153,06. Trata de um procedimento legal? Se possível responder tal questionamento, pois vem sendo praticado a muito tempo num condominio residencial com muitos apartamento e inadimplentes. Sucesso e um grande abraço e agradeço a sua atenção
Nome: Benedito José Ferreira • Data: 06/03/2009 • Cidade: Heliodora • Estado: MG
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Kara professor: Sou aluno na faculdade de direito do sul de minas, e tenho o professor Francisco como mestre ao longo de minha graduação, e ao por ele foi indicado a sua obra. Gostaria de parabenizar o nobre professor pela qualidade da mesma e dizer que continue sempre com este padrão de qualidade. Fica aki minha gratidão das horas de aflição em poder contar com seus titulos que muito me ajuda nos estudos. Obrigado Benedito José.
Nome: Silmara Prado • Data: 05/03/2009 • Cidade: Anápolis • Estado: GO
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Excelente aula em que acompanho através do curso que faço na FMB! Meu conhecimento em D CIVIL tem sido ampliado através da ministração de suas aulas!..e tb como admiradoradora do tal renomado Pastor SIlas Malafaia,,ao qual sempre faz referência..admiro-o mais!! POis..vejo que além de grande profissional..meu caro Professor..vc tem uma visão ampla do que é realmente necessário ao ser humano!Sucesso