Nome: Silas Silva Santos • Data: 14/11/2008 • Cidade: Presidente Prudente • Estado: SP
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Prezado Prof. Flávio, Parabenizo pelas atualidades importantíssimas que são incluídas no BLOG. As últimas, sobre os efeitos externos do contrato, são excelentes. Curiosamente, lembrei-me que, ao final da Pós lato sensu em que fui seu aluno, escrevi sobre os reflexos da boa-fé objetiva (deveres laterais) em relação à transmissão das obrigações. Pareceu-me que o assunto discutido pelo STJ tangencia aquilo sobre o que pesquisei na monografia. Agradeço por ter despertado em seus alunos (como em mim) o interesse por assuntos tão relevantes, os quais tento aplicar em minhas decisões.
Nome: Manuella Lima Abrantes • Data: 10/11/2008 • Cidade: Salvador • Estado: BA
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Professor, estou no último ano de Direito e minha monografia é sobre a relativização da força obrigatória dos contratos nas relações de consumo.Alguns autores admitem não se falar em hipotese alguma sobre esse principio nos contratos de consumo, o que não procede pois creio eu que pelo principio da segurança jurídica, esse principio irá ser relativizado quando confirmada abuso nos contratos de massa, o que caberá revisão ou moficação dos mesmo por partes dos julgadores após adequação do caso. Me dá uma luz professor á discussão.Tenho andado a procura de um livro seu que trata bem do assunto mais não o tenho achado em lugar algum. Muito obrigada! Manuella Abrantes
Nome: Samanta Dantas • Data: 10/11/2008 • Cidade: Vitória da Conquista • Estado: BA
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Olá Professor, Estou lendo seu livro Teoria Geral dos Contratos, da série Concursos Públicos e tenho uma dúvida concernente à Lei de Locações, qual seja: o locador poderá dispensar o locatário da multa prevista para a rescisão contratual anterior ao término do mesmo, sendo este por tempo determinado? Desde já agradeço e tenho gostado muito de sua obra.
Nome: Alisson de Castro Boza • Data: 07/11/2008 • Cidade: Londrina • Estado: PR
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Fui vosso aluno no curso FMB preparatorio para o Exame da ordem. Venho atraves desta expressar minha admiração. Devo dizer que gostei muito do modo dinamico da aula. Ao contrario de outros mestres, vossa senhoria demonstrou o modo correto de se estudar "sem brincadeiras". Como tudo na vida passa, as vossas aulas tambem se foram, porem espero honra-lo com a sabedoria passada a mim. Obrigado. Att Alisson/Londrina PR.
Nome: Pedro Sahade Neto • Data: 06/11/2008 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Prezado Professor, Primeiramente gostaria de agradecer por suas excelentes obras, que tanto têm me ajudado nos estudos para os concursos públicos. A fim de contribuir para, ressalto que há algumas incoerências quanto às questões, v.g. a questão 18 da página 116 do V. 5, 3ª ed, editora Métodos: tal questão foi anulada pela banca do TJ/SP. Se for do seu interesse, poderia mandar por e-mail, as questões que eu for encontrando com problemas. Por fim, aproveitando a oportunidade, tenho uma dúvida que não me esclareceram ainda: Tendo em vista o artigo 1688 CC, é possível a aplicação da teoria da imprevisão ao pacto antenupcial? Agradeço à atenção! Atenciosamente Pedro Sahade Neto
Nome: Daniella • Data: 05/11/2008 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Professor Flávio,sou estudante de Direito, estou concluindo o 4º Semestre, sempre tive dificuldade em entender a matéria de Direito Civil, mas estou constantemente assistindo aulas vídeo com o Sr.(R2), e tive uma melhora em minhas notas de 100%, graças as explicações do Sr. que até me motivou a gostar mais da matéria. Obrigada e parabéns pelo trabalho!
Nome: Luanna Nóbrega • Data: 05/11/2008 • Cidade: João Pessoa • Estado: PB
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Professor Tartuce, boa tarde. Estou fazendo monografia para os cursos de direito e jornalismo, cujo tema é "Liberdade de Expressão e Invasão de Privacidade na Mídia". Encontrei neste site um artigo escrito pelo advogado Gustavo Henrique Scneider Nunes que ajudou bastante a minha pesquisa. Porém, para que eu possa citá-lo em meu trabalho, preciso saber qual o ano em que o referido texto foi escrito. Dessa forma, caso o senhor saiba desta informação, ficaria bastante grata que me enviasse para este email. Desde já agradeço, Luanna Nóbrega
Nome: Flávia Cabral • Data: 28/10/2008 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Professor Tartuce, boa tarde. Estou fazendo o curso do FMB em DVD e, caso este e-mail sirva para dúvidas, gostaria de uma ajuda do Senhor, pois estou com uma pequena dúvida sobre as formas de aquisição da propriedade. Sempre ouvi que o casamento, de acordo com o regime, seria uma das formas de aquisição. Em se tratando de comunhão universal, o cônjuge meeiro adquire a propriedade logo com o registro no cartório de Imóveis ou somente quando da separação/divórcio ou morte do cônjuge que consta como proprietário do Registro de Imóvel? Se a aquisição pelo meeiro ocorre logo com a tradição ou registro, qual a necessidade de outorga uxória, afinal, ele deixaria de ser anuente para se tornar vendedor.... Obrigada pela atenção, Flávia Cabral
Nome: JOSE WILSON • Data: 27/10/2008 • Cidade: ANDRADINA • Estado: SP
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Prezado professor, Permita-me tratá-lo desta forma, mesmo não o conhecendo pessoalmente. Acabei de assitir pela primeira vez uma aula ministrada pelo senhor no curso do R2 e só tenho a parabenizá-lo. Tenho 34 anos e sou formado em Direito pela UFMS-Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, ano de 2000 e inscrito na OAB/SP sob nº 201.768, porém inativo, em razão de exercício do cargo de Escrevente Judiciário TJ_SP - 37ª CJ- Comarca de Andradina/SP desde 2005. Gostaria de parabenizá-lo pela competência, curriculum, dinâmica e exposição do conteúdo e comparativos das aulas pelo R2. Até em razão de sua vasta experiência, gostaria (se possível, é claro) dicas com relação aos Concursos do MP e também da Magistratura. A princípio estou acompanhando mais as aulas do R2 para dar uma relembrada no conteúdo do curso de Direito. Em conversas com vários juízes que passaram aqui pela Comarca, a fala deles é a mesma no sentido de que a primeira fase do concurso de Magistratura se assemelha muito com a da OAB - 1ª fase, alguns relatando, inclusive, que encontraram mais dificuldades na prova da OAB do que na 1ª fase da Magistratura. O senhor acredita que acompanhando as aulas do R2 (específico para a prova da OAB) ajudaria na preparação para o concurso da Magistratuta ou mesmo do MP, ou seria viável partir (de início) para outras aulas já mais específicas, do próprio R2, talvez.?! No meu caso, a experiência que se adquire com o cumprimento de processos em cartório creio que muito ajuda no desenvolvimento do conhecimento e preparação, porém, como disse, gostaria de obter do senhor algumas dicas (claro que gerais) sobre como poderia estar melhor me preparando para esses concursos citados, pois é minha vontade e meu sonho. Por fim, gostaria novamente de parabanizá-lo pela excelência na exposição do conteúdo abordado no curso R2 e gostaria de contar com a valiosa colcaboração do senhor quanto ao aqui exposto. um forte abraço e votos de cada vez mais sucessos na vida profissional. José Wilson
Nome: Rosa Maria Veras • Data: 25/10/2008 • Cidade: Brasilia • Estado: DF
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Caro Professor. Estas questões - parte geral são corretas as marcadas com asteriscos. Muito Bom esta sua idéia de colocar questões, pois é muito difícil encontrar questões, principalmente de bens e pessoas. Desde de já agradeço. Rosa
Nome: Ana Neri Rosa Sanquetta • Data: 24/10/2008 • Cidade: Curitiba • Estado: PR
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Bom Dia Prof. Assisto suas aulas na R2 Direito. Este e mail é só para Parabenizá-lo pelas suas aulas. Confesso que só agora estou entendendo direito civil.
Nome: Ricardo • Data: 22/10/2008 • Cidade: Piracicaba • Estado: SP
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Olá Professor, sou leitor assiduo de suas obras, estou com dúvidas sobre a aplicação do Princípio da Relatividade dos efeitos contratuais, que está no Livro 3, Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie, na página 120/124, pois este principio pode ser aplicado no caso de uma empresa terceirizada que presta serviço de manutenção de equipamento dentro de outra empresa, porém o contrato foi realizado por um intermediário que não vem cumprindo os pagamento devidos. É possível a empresa prestadora de serviço cobrar da empresa em fez o serviço, mesmo que tenha realizado o contrato com um intermediário???? Posso aplicar este princípio???juntamente com os principios da boa-fé objetiva e da função social do contrato??? Já agradeço antecipadamente pela atenção, obrigado.
Nome: Gabriela Móia Soares • Data: 22/10/2008 • Cidade: Itapetininga • Estado: SP
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Olá professor, sou sua aluna no curso FMB satelitário e estou aqui, primeiramente, para cumprimentá-lo pelo excelente trabalho que desenvolve. Também gostaria de saber se o senhor está melhor, pois na aula de hoje, 22 de outubro, se sentiu indisposto. E por fim deixar uma sugestão; o senhor poderia colocar uma ferramenta de busca rápida para facilitar o acesso ao conteúdo do site. Há algumas aulas o senhor mencionou o "caso do vestido", pelo qual me interessei,e resolvi procurá-lo no site, mas infelizmente não encontrei. Bom, agradeço a atenção e aproveito para também cumprimentá-lo, com atraso, pelo dia dos professores... são pessoas como o senhor que participam e proporcionam efetivamente da evolução cultural do país! Abraço
Nome: Ezequiel Morais • Data: 21/10/2008 • Cidade: Goiânia • Estado: GO
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Prezado Tartuce. A par de agradecer pelas valiosas informações disponibilizadas no seu blog, quero parabenizá-lo pela atualizadíssima coleção de direito civil (Edt. Método) recém lançada em co-autoria com o Simão. Assim, diante do perfil transformador e em comunhão com as constantes mudanças sociais ocorridas nas duas últimas décadas, a referida coleção traduz-se em ótima fonte de pesquisa e de estudo para a comunidade jurídica. Parabéns pelo profícuo trabalho desenvolvido em prol do direito civil brasileiro. Grande abraço. Ezequiel Morais.
Nome: Roberta Franco Massa • Data: 20/10/2008 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Professor Tartuce, Fui sua aluna no FMB no ano de 2006, e tenho o prazer de informá-lo que fui aprovada no concurso para o Ministério Público do Paraná, e agradecê-lo pelas aulas maravilhosas, sem as quais esta aprovação jamais teria sido alcançada! A prova oral foi no mesmo sentido da escrita, cobrando um direito civil constitucional e moderno! Fui arguida sobre a união homoafetiva. Muito obrigada mais uma vez! Abraço. Roberta Franco Massa
Nome: Murilo Alves de Souza • Data: 15/10/2008 • Cidade: Osasco • Estado: SP
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Admirado Professor, bom dia. Sou seu aluno do Rotatio Federal aos Sábados no FMB-Centro (O bahiano). Caro Professor, acredito que o STJ aplicou o diálogos das fontes no julgamento do AgRg no RESP 1.020.380, de realtoria do Ministro Luiz Fux, quando limitou a regra prescricional dos indébtos tributários antes e após a vigência da LC 118/05 nos moldes do Art. 2.028 do CC/02, conforme podemos notar do item 4 da emenata do V. Acórdão.Vejamos: "Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002,segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada"." Sempre à disposição para aprender, ficarei no aguardo de melhor entendimento. Murilo
Nome: luciana costa aglantzakis • Data: 13/10/2008 • Cidade: araguacema • Estado: TO
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Caro professor, encaminho a V.Sa. cópia de sentença por mim proferida onde apliquei o divórcio direto sem o decurso de prazo de dois anos, ancorada em interpretação sistemática da CF. Autos n° 2671/08 Ação Ordinária de Divórcio Direto Requerente: C.B.S. Advogada: Dra. L.C.S – Defensoria Pública Requerido: J.A.L. Juíza: Luciana Costa Aglantzakis “O amor não é amado” São Francisco de Assis SENTENÇA C.B.S, qualificada nos autos, através da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e sob o pálio da justiça gratuita, ajuizou ação ordinária de divórcio direto, em face de J.A.L, também qualificado nos autos, revel, alegando sinteticamente que casou-se com o requerido em 27 de agosto de 2005, dessa união advieram dois filhos que estão sob a guarda da requerente e assim deseja que permaneça, não há bens a partilhar, o casal está separado de fato apenas há 01( um) ano e 01( um) mês e requer o divórcio direto mesmo antes dos dois anos alegando ter sido esfaqueada pelo requerido e devido a este fato sofreu um aborto; que não há possibilidade de reconciliação; bem como o caso é de ser aplicado o artigo 1°, III - princípio da dignidade da pessoa humana, pois a requerente alega ter perdido a própria identidade e aliado ao fato de ter sido vítima de violência doméstica não é razoável diante de interpretação sistemática do ordenamento jurídico ser compelida a manter o vínculo matrimonial com o requerido. Com a inicial vieram os seguintes documentos: declaração de necessidade de Justiça Gratuita, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos do casal, cópia de identidade, CPF, certidão do Incra de recebimento de benefício da reforma agrária, atestado médico, laudo de exame de corpo de delito, Boletim de Ocorrência Militar, Decreto de Prisão Preventiva do requerido. Citado por edital, devido o requerido estar em lugar certo e não sabido e, ter contra ele mandado de prisão preventiva, consta nos autos que o requerido não contestou a ação e lhe foi nomeado curador especial( fl. 35). Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de outubro de 2008, com fulcro no artigo 331 § 3° do CPC, pois as circunstâncias do caso evidenciavam a improbabilidade de conciliação(fl. 29). À folha 36 o réu apresentou contestação por negativa geral, com fulcro no artigo 302, p.u, CPC( fl. 35). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a parte requerente e inquiridas as testemunhas J. S. M e D. da S. R., arroladas pela parte autora(fls. 37/38). Parecer Ministerial em audiência pugnando pela procedência do pedido, “pois o lapso temporal não pode prevalecer ante a presença de fatos gravíssimos relatados em audiência”( fl. 38). É o que importa relatar. Passo a decidir. Trata-se de ação ordinária de divórcio direto em situação especial que não há o decurso temporal de 02( dois) anos de separação de fato, mas que a requerente postula o direito de romper o vínculo matrimonial com supedâneo no príncipio da dignidade da pessoa humana, no direito a ser respeitada a sua identidade como pessoa e também que o Poder judiciário adote uma interpretação razoável e proporcional do ordenamento jurídico quando a requerente foi vítima de violência doméstica. Entendo que o juiz deve julgar o caso conforme a orientação do ordenamento jurídico e, assim o faço, com fulcro numa interpretação sistemática sobre quais resultados o legislador brasileiro deseja do aplicador do direito, quando a lide versar sobre “ violência doméstica”. A requerente foi vítima de tentativa de homicídio e aborto de conduta proferida pelo requerido em 06.08.2007, e desse fato penal recebeu 17(dezessete) facadas; teve a cabeça toda furada, ficou com aversão e medo do marido, perdeu o filho pois estava grávida e espera do Estado o reconhecimento do Direito de não ter nenhum vínculo e “status social” que a identifique com o requerido. Não almeja o direito de separar-se judicialmente, mas sim o de sentir-se livre para poder reconstituir sua vida e identificar-se como pessoa divorciada do requerido. Primeiramente quero registrar que conforme o princípio da proibição do “non liquet”, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.( artigo 4°, LICC e artigo 126 do CPC). O juiz, no exercício de sua função, sobretudo de seus “poderes genéricos”, submeter-se-á aos princípios jurisdicionais. Em verdade, ao proferir suas decisões, estará vinculado ao uso de tais princípios, tendo que adaptá-los a cada situação que lhe é posta. Mas como decidir essa questão se o artigo 226 § 6° é claro que o divórcio direto deve anteceder uma separação fática de 02( dois) anos?? Ademais, é razoável na situação em comento exigir um prazo de reflexão? Essa norma constitucional é aplicável ao caso concreto? Pois bem. Entendo que a norma do artigo 226 § 6° não deve ser aplicada ao caso concreto porque a constituição não emite vontade contrária as demais normas constitucionais de conteúdo originário. Este parágrafo alberga no seu íntimo, a finalidade constitucional da possibilidade da família ser reconstruída, com a imposição Estatal do “ prazo de reflexão”de 02(dois) anos de separação de fato. Nesse particular, exigir da requerente a obrigação legal de observância do prazo de reflexão é reconhecer o risco de lesão aos artigos constitucionais do direito à vida e da dignidade da pessoa humana que devem preponderar em relação ao artigo 226 § 6° da Constituição Federal, apenas no temperamento em relação ao prazo de 02(dois) anos de separação de fato. Mais a mais, há omissão do ordenamento jurídico de norma aplicável á espécie e, também inexiste norma semelhante ou costume , situação que realmente vislumbro do intérprete ter que aplicar o artigo 126 do CPC realizando uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, observando os princípios regentes do tema de “violência doméstica e casamento”. Antes de reconhecer os artigos que merecem interpretação sistemática faço uma breve reflexão e parada para tentar entender o “ amor” e a “violência”. É apenas tentativa, pois sentimentos do alfabeto do sentimento são repentes do cotidiano de difícil compreensão e consenso para as diferentes espécies humanas que vivem na terra. Verifico que há consenso que nós seres humanos precisamos nutrir nossa alma com o amor, líquido invisível que nos prepara para a vida eterna e a família é o instituto necessário para esse desiderato. O tempo é o senhor da razão e a vida ensina que há tempo para tudo, inclusive para dissolução do vínculo matrimonial em situação anormal. A natureza em si - a vida dessa requerente - exige do Estado-juiz a aplicação de normas justas que consignem um tempo especial e justo, diante de violência doméstica. O juiz muitas vezes precisa decidir com sabedoria e não é tarefa fácil quando envolve vidas humanas. Certo dia em que eu estava voltando para a Comarca tive que parar numa cidade próxima devido a problema no carro e na cidade de Dois Irmãos- To tive um lição inesquecível de Direito Natural de uma senhora que tinha a nobre missão de alimentar os animais enjeitados. Essa senhora me ensinou que os animais irracionais enjeitam os filhos que nascem a mais dos limites físicos da amamentação da mãe-animal. A natureza dos bichos prima e exige que a porca, a vaca e a cabra fêmeas apenas alimentem a quantidade de filhos conforme o número de peitos e nessa jornada familiar o filho mais fraco fica enjeitado e morre, caso não tenha um “ser humano com coração gigante que o amamente artificialmente”. O quê entender dessa lição? No meu sentir acredito que há para os animais racionais um consenso de uma lei natural chamada “ direito à vida” diante do necessário e que o excedente, o animal mais fraco, deve morrer para que os demais sobrevivam, situação que a própria natureza nos ensina que há limites para tudo, até mesmo de uma mãe-animal ter que aceitar naturalmente a morte de um filho-animal, para que os demais filhos-animais sobrevivam. Registro esse exemplo, pois a requerente está indiretamente pedindo do Estado o reconhecimento de uma lei natural dessa natureza – Ela almeja o reconhecimento de sua especial condição de total enjeitamento pelo marido. A jovem quer o direito de viver outra família! O direito de não viver com a “dignidade em pedaços” e de não ter medo! Essa mãe chamada Estado deve tomar uma decisão difícil, de reconhecer a impossibilidade de reconstituição de uma família destruída pela violência, para que assim C.B.S. reconheça sua verdadeira identidade como “ser humano” e se alimente dos direitos fundamentais disponíveis a qualquer cidadão. Agora passo ao exame das normas jurídicas necessárias a uma interpretação sistemática para solução da lide. O artigo 226 § 6º é constitucional diante do livre arbítrio e com um prazo de reflexão com proporcionalidade e razoabilidade diante de uma ponderação de valores de outras normas constitucionais para a justa aplicação da norma ao caso concreto. A dissolução do vínculo matrimonial é uma matéria constitucional que deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana e não há inconstitucionalidade quando não há evidência clara de reconstrução da família, e nesse sentido, não há inconstitucionalidade na decretação do divórcio mesmo antes de 02( dois) anos pois não há chance de ser observada a finalidade constitucional do prazo de reflexão da RESTAURAÇÃO DA FAMÍLIA . No presente caso a requerente foi vítima de violência doméstica física que quase lhe tirou a vida e ocasionou a morte do filho do casal, na condição de feto. O fato é verídico e foi presenciado por diversas pessoas, há testemunhas que relataram a violência sofrida pela requerente na audiência de instrução, situação ocorrida no vilarejo de Nosso Senhor do Bonfim em Araguacema-TO e que fundamentou o decreto de prisão preventiva contra o requerido(fls. 25/28). O Douto órgão ministerial, na pessoa do Doutor Rafael Pinto Alamy, proferiu parecer no sentido da possibilidade do pleito. Vejamos: “ no caso presente trata-se de uma excepcionalidade, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação que é o interesse de agir pois não há o lapso temporal exigido pelo Código Civil de 02 anos de separação de fato, conforme a própria autora afirmou em juízo. Entretanto, consta no cartório criminal de Araguacema, denúncia formulada por este representante do Ministério Público em desfavor de J.A.L., por ter cometido os crimes de violência doméstica contra a requerente, especificando: tentativa de homicídio e aborto consumado; assim é notório que pela aplicação do artigo 462 do CPC caso ocorra durante a intrução o lapso temporal de 02 anos exigido, o juiz de ofício poderá decretar o divórcio, ocorre que a ação cível chegou a este juízo em menor tempo e este Representante do Ministério Público pugna pela procedência do pedido para modificação do estado civil em favor da Sra. C.B.S. para que a mesma volte a ter o estado civil de solteira. Este Promotor de Justiça entende que o lapso temporal não deverá prevalecer ante a presença de fatos gravíssimos relatados nesta audiência, pois ouve na elaboração do Código Civil forte influência da Igreja Católica para que os casais reconciliassem no período de 02 anos sem que rompessem o vínculo conjugal. Assim, ante a excepcionalidade do fato entendo ser o caso de procedência do pedido”. É incontroverso que a aplicação da norma jurídica não prescinde da interpretação, pois como bem observou Carlos Maximiliano, numa de suas máximas: “ tudo se interpreta, inclusive o silêncio!”. A interpretação sensível para o caso deve ser sistemática e teleológica ( artigo 5° da LICC) e “empreendida à vista das relações de coordenação e subordinação da norma jurídica analisada com as demais normas integrantes do sistema, quer situado no mesmo patamar de hierarquia, quer situado em patamar superior”. Aproveito, ainda, para transcrever o conceito de interpretação sistemática oferecido pelo insigne jurista Juarez de Freitas: “A interpretação sistemática deve ser definida como uma operação que consiste em atribuir a melhor significação, dentre várias possíveis, aos princípios, às normas e aos valores jurídicos, hierarquizando-os num todo aberto, fixando-lhes o alcance e superando antinomias, a partir da conformação teleológica, tendo em vista solucionar os casos concretos”. Dessarte, verifico, ainda, no contexto da lide, a necessidade imperiosa da observância do principio da proporcionalidade, que orienta o intérprete na justa medida de cada instituto jurídico, cujos valores a serem balanceados é a constitucionalidade da necessidade de prazo de reflexão em prol da preservação do casamento x o principio da dignidade da pessoa humana de um dos Cônjuges que sofreu ameaças sérias no seu direito à vida. O princípio da proporcionalidade tem três subprincípios: adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito. O primeiro faz a seguinte postulação: O meio – Divórcio Direto - é adequado para o fim expressado pela requerente? Já o segundo subprincípio tem a missão de saber se há medidas disponíveis menos gravosas que resolvam a situação? A separação judicial elide na requerente o desejo de não identificar-se com o requerido? E o terceiro subprincípio, o da proporcionalidade em sentido estrito é o resultado dos outros dois: a análise do custo/benefício da norma avaliada equilibrando os direitos fundamentais conflitantes e preservando todos os bens jurídicos envolvidos. E então, diante de tudo realmente entendo ser premente uma ponderação do valor da preservação do casamento quando a vítima de violência doméstica necessita de uma resposta estatal para reconstruir sua dignidade de mulher desvinculada não somente do vínculo conjugal, mas também matrimonial de uma pessoa que tentou matar-lhe friamente, tendo, inclusive, ceifado a vida de um feto, fruto da união do casal. Diante das considerações supra sobre interpretação sistemática, principio da unidade da constituição e proporcionalidade aplico ao presente caso as seguintes normas: artigo 226 § 6° sem o prazo de reflexão de separação de fato de 02(dois) anos c/c artigo 226 § 8°, artigo 1°, III, artigo 3°, IV, artigo 5°, caput, todos da Constituição Federal e as Convenções sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher e a de Belém do Pará e a Lei Maria da Penha, cujas normas passo a transcrever e sublinhar. 1-Constituição Federal Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes § 2° - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. .§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. 2-Convenções Internacionais Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher Artigo 16 1- Os Estados-Partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e Às relações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurarão: b) o direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com livre e pleno consentimento Convenção de Belém do Pará Artigo 3 Toda mulher tem direito a ser livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada Artigo 4 Toda mulher tem direito ao reconhecimento desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem , entre outros: a. direito a que se respeite sua vida; b. direito a que se respeite sua integridade física, mental e moral; e. direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família; Artigo 7 Os Estados- Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: f. estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportunidade e efetivo acesso a tais processos Artigo 12 Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, poderá apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições , referentes a denúncias ou queixas de violação do artigo 7 desta Convenção por um Estado- Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições. Lei Maria da Penha Art. 5° Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Art. 6° A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Verifico, ainda que a violência doméstica sofrida pela requerente deve ser interpretada de modo razoável pois é uma violação dos direitos humanos, além de ofensa a dignidade humana e apesar de haver norma constitucional exigindo-se o prazo de separação fática de 02( dois) anos o juiz diante da interpretação sistemática das normas supra deve observar o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará que prevê no item f ao Estado- Juiz estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência. De outra banda, a Dignidade da pessoa humana, fundamento da República, é um conceito jurídico indeterminado que exige do intérprete construção e reconstrução desse conceito em determinadas relações jurídicas, escolhendo para o caso concreto normas que possuem sintonia com o artigo 1º ,III, CF/88, sempre com o objetivo e a sensibilidade de propiciar condições mínimas para que as pessoas possuam qualidade de vida, respeito, igualdade, identidade, saúde, educação, e principalmente o mínimo direito de viver feliz, sem medo de serem molestados nos aspectos, psicológico, moral, sexual, patrimonial e intelectual e físico. O direito à dignidade convive em harmonia com : a) direito à identidade e a diferença; direito à vida; direitos humanos a ter humanos direitos; direito de ter fronteiras e romper fronteiras; direito a interpretação constitucional conforme o principio da unidade constitucional cuja norma aplicada para divorcio sem prazo devido violência contra a mulher é a preponderância do artigo 226 § 8º da Constituição Federal e não do artigo 226 § 6º, aliada as demais normas que exigem do Estado especial proteção às mulheres vitimizadas de violência no lar. Durante séculos, em nossa sociedade, o direito de um homem castigar sua mulher estava assegurado pela lei e legitimado culturalmente. No Direito Britânico, por exemplo, havia uma regra formal do British Common Law de que “permitia a um marido bater legalmente na esposa com uma vara”. No Brasil, o Código Criminal do Império desautorizou, em 1840, o assassinato como solução legítima para os casos de adultério, denominado como crime contra a segurança do estado civil e doméstico. Apenas por curiosidade, a pena de adultério só era imputável aos homens que comprovadamente sustentassem a amante, sendo livre a pulada de cerca masculina e proibido o mesmo tratamento ao sexo feminino. Hoje, já não existe o crime de adultério, mas existe e resiste a violência contra a mulher nos lares brasileiros, que exige do Estado especial atenção. Tenho certeza que o constituinte originário teria excepcionado o prazo de separação fática de dois anos para situações de extrema rejeição do outro cônjuge. Nesse contexto excepcional deve ser entendido que o jurista pode decretar o divórcio sem prazo, no caso de violência doméstica, quando não vislumbre a necessidade de um prazo de reflexão. O prazo de reflexão deve ser substituído por uma resposta efetiva do Estado na preservação da vida da vítima de violência doméstica, pois o ordenamento constitucional não permite antinomias em suas normas originárias e o aplicador da lei na pós-modernidade deve ponderar valores e adotar a norma razoável ao caso concreto(Artigo 226 § 8º c/c artigo 1º III e não interpretação literal do artigo 226 § 6º). A violência é a antítese do amor, uma roupa rasgada pela discórdia, pela negação do outro como “outro”, como ser humano único de diferenças, sentimentos e referenciais. A mulher vítima de violência doméstica não pode ser INVISÍVEL ao Estado e aos juristas sensíveis da pós-modernidade; Em processos cujo divórcio seja pedido sem prazo o interprete deve entender que não há razão de ser constitucional de um prazo de reflexão, principalmente em situações que a requerente está sofrendo séria ameaça de morte ou foi vítima de expressiva violência física. Mesmo que fosse uma separação fática de 01( um ) dia o Estado deve responder com uma resposta justa, pois alguém vítima de homicídio sofre injúria gravíssima icompatível com os deveres que os cônjuges assumiram quando resolveram constituir família. ; Trata-se de inovar o Código Civil Brasileiro adotando interpretação humanista no tema do direito de família, em que surgindo evidência e declaração concreta de violência doméstica o prazo de reflexão é implícito , pois há uma presunção de desfazimento do casamento. O intérprete do direito atual deve aplicar a norma no seu aspecto teleológico e não pode ser um ser insensível a mudanças, pois o caso concreto nunca é igual – a justiça é um valor formatado por sentimentos necessários, que apesar de abstratos exigem uma aplicação razoável para que o ser humano vislumbre nas decisões jurídicas legitimidade e efetividade. Diante das considerações acima, vislumbro que o ser humano tem direito ao divórcio diante de situações em que a sua liberdade está sendo uma alegoria da não liberdade, em que diante de violência domestica não há possibilidade de restaurar a família, e o prazo de reflexão é um risco maior para conturbar a relação afetiva fragilizada pelo desamor total, cujo risco pode ser o “fim de um ser” que apenas via no outro razão de ser FELIZ. Entendo ainda que os filhos do casal devem ficar com a mãe, sem maiores considerações, pois o requerido é uma pessoa de comportamento violento que de forma alguma atenderá os nobres fundamentos do ECA de proteção integral do menor e adolescente. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, julgo procedente os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, CPC, e interpretação sistemática dos artigos 226 § § 6°( sem o prazo de dois anos) e 8° e artigos 1°,III, 3°,IV e 5°, caput e seu § 2°, todos da Constituição Federal, e as Convenções sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher( artigo 16 item b) e do Belém do Pará( artigos 3°,4° itens a,b,e e artigos 7° e 12) e a Lei Maria da Penha nos seus artigos 5° e 6° e DECRETO o DIVÓRCIO DIRETO de C.B.S. e J.A.L.. No que se refere aos filhos do casal, permanecerão eles sobre a guarda da requerente. Por fim, Determino que a requerente utilize o seu nome Cleidilara Barbosa dos Santos, na condição de solteira, devendo o Cartório Cível expedir mandado pra fins de averbação após o trânsito em julgado. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no montante de R$ 500,00( quinhentos reais), com base no artigo 20 § 4° do CPC. Não efetuado o pagamento, após o trânsito em julgado, o Cartório Cível deve informar a Procuradoria da Fazenda Estadual, e após arquivar os autos e tomar todas as providências necessárias da baixa na distribuição. Cientifique-se o douto órgão ministerial. P.R.I.Cumpra-se. Araguacema, 09 de outubro de 2008. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza Substituta
Nome: Rodrigo Barbosa • Data: 10/10/2008 • Cidade: Salvador • Estado: BA
Comentário:
Caro Mestre tartuce, venho dividir a satisfação e alegria de comunicar que fui aprovado no Concurso para Procurador da República/Ministério Público Federal, cujo resultado saiu hj, e que este resultado tb é fruto das suas aulas de D. Civil. espero nos reencontrarmos em SSA abs. Rodrigo Costa Barbosa
Nome: adriane quintaes • Data: 09/10/2008 • Cidade: vitória • Estado: ES
Comentário:
Professor,tive o privilégio de ser sua aluna no CEP/Vitória e no FMB/SP. Estou com uma dúvida que mescla direito civil e processual civil e peço sua ajuda. Imagine que V. está na posse de um bem meu. Eu proponho ação pedindo que V. me pague aluguéis referentes aos meses tais. Em sua contestação, Vc. reconhece que está na posse do bem, admite que o bem é meu, mas nega a existência do contrato de aluguel, afirmando a existencia de comodato. Ninguém consegue provar nada, nem o aluguel nem o comodato. Quem ganhará a disputa? > > Sendo mais direta: o fato constitutivo do direito é "V. está na posse de um bem meu" ou "V. está na posse de um bem meu e nós temos um contrato de aluguel"? > > Existe algum princípio que imponha a presunção da onerosidade dos contratos? Grande abraço, e obrigada! Adriane Quintaes >
Nome: Gisele • Data: 08/10/2008 • Cidade: sp • Estado: SP
Comentário:
TJRS - Hospital e médico são condenados por técnica inadequada envolvendo cirurgia de fratura exposta Publicada em 6 de Outubro de 2008 12:44 Por maioria, o 5º Grupo Cível do TJRS condenou o Hospital de Caridade de Ijuí e o médico João Antônio Stuki por não ter sido utilizada a melhor técnica cirúrgica em paciente com fratura exposta do punho. Devido as seqüelas equivalentes a limitações motoras, o autor da ação, com mais de 60 anos, deverá receber indenização por prejuízo material e moral. Os réus devem pagar solidariamente R$ 17,5 mil por danos morais, com correção monetária pelo IGP-M e juros legais. A pensão vitalícia deve equivaler a 25% dos rendimentos líquidos auferidos à época do acidente de trabalho, que resultou na fratura exposta de punho e também de cotovelo. Esse valor deverá ser calculado em liquidação de sentença. Recurso O demandante interpôs embargos infringentes contra o acórdão da 10ª Câmara Cível, que por maioria, deu provimento ao apelo do médico, reformando a sentença que o havia condenado juntamente com o hospital. O 5º Grupo Cível também é integrado por magistrados da 9ª Câmara Cível do TJ. Conforme o relator do recurso, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, o médico deixou de utilizar fixação metálica no punho do paciente. “A opção feita pelo profissional, sem a consulta do paciente, envolveu a assunção do risco da seqüela apresentada, pois já existia, à época em que ministrada a terapêutica, consenso quanto à indicação.” Ressaltou que se o profissional não utilizou a melhor técnica, por desconhecimento ou livre opção, “tornou-se responsável pelas seqüelas diretamente relacionadas com sua atitude, por negligência ou imperícia.” Segundo laudo pericial, há consenso na literatura médica de que as fraturas instáveis devem ser adicionalmente fixadas, de alguma forma com placas e parafusos, pinos metálicos inseridos através da pele ou fixador externo. Para o magistrado, “tivesse o profissional empregado a técnica usal – e sobre a qual, repise-se, existe um consenso – e as deformidades apresentadas no punho (desvio angular), causadoras das limitações funcionais, da ordem de 25%, certamente não teriam ocorrido.” O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima destacou, ainda, que embora seja possível a reversibilidade da lesão, não se poderia exigir do autor novas e incertas cirurgias. “O que, pela sua idade, só viria a causar-lhe mais incômodos.” Por fim, quanto ao Hospital, afirmou que a sua responsabilidade é objetiva. “E no caso, decorre da atuação culposa daquele que integrava o seu corpo clínico.” Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzani, Paulo Antônio Kretzmann e Tasso Caubi Soares Delabary. Tiveram entendimento divergente, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz. Processo: 70024777138 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul