Nome: Marcos Castro • Data: 12/08/2008 • Cidade: Belo Horizonte • Estado: MG
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Prof. Tartuce, Parabéns pela sua palestra em Belo Horizonte, capital do nosso Estado de Minas Gerais, no I Congresso Jurídico da Anamages/Aprobatum. Ouvi, atentamente, as suas palavras, pois suas palestras/aulas possuem bastante conteúdo e, assim, são bastante proveitosas, até mesmo porque já assisti, aqui em BH, algumas aulas suas, via satélite, no Curso FMB e também já adquiri alguns dos seus livos de Direito Civil. Um abraço Marcos Castro
Nome: reinaldo sousa oliveira • Data: 07/08/2008 • Cidade: são luís • Estado: SP
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Prof. Flávio Tartuce, gostei muito de sua coleção direito civil - série concurso públicos. Comprei toda a coleção para ler e estudar. Entretanto, gostaria de fazer uma observação pessoal em relação ao livro 2, 3ª edição, que trata da responsabilidade civil, página 481, onde o senhor diz que a responsabilidade solidária do código do consumidor é presumida, caracterizando exceção a regra do código civil, no meu entendimento a responsabilidade do CDC é solidária por imposição legal (art. 7º, § único do CDC).
Nome: Karina Lima de Queiroz • Data: 07/08/2008 • Cidade: JOAO PESSOA • Estado: PB
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1. Segundo o CC, 3º, III, as pessoas que por causa transitória não podem exprimir sua vontade são absolutamente incapazes. Já o CC 1767, II afirma que apenas os que não possam exprimir sua vontade por causa duradoura são curatelados. Como ficam os que não podem fazê-lo por causa transitória?
Nome: Marcelo Leal • Data: 07/08/2008 • Cidade: Votuporanga • Estado: SP
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Olá professor, bom dia! Sou aluno pelo sistema satelitário do curso FMB, cidade de Votuporanga - SP - interior do Estado - Noroeste Paulista. Ontem, dia 06 de agosto, tive o enorme prazer em receber os conhecimentos declinados pelo Sr. em sala de aula. Realmente a aula foi uma preciosidade. Hoje, logo pela manhã, me deparei com a REVISTA DO ADVOGADO (AASP), mês de julho p.p, inteiramente dedicada ano "novo" Código Cívil e seus cinco anos de vigência. Lá existe uma matéria muito boa sobre o famigerado ABUSO DO DIREITO, a matéria foi redigida por JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO - a matéria veio a acrescer em muito com o conteúdo da aula de ontem. Fica aí uma dica! Parabéns pelas aulas. Aguardo as demais. Até.... Marcelo Leal P.s: obviamente como toda "caipira do interior" - manda um alô pra gente daqui de Votuporanga...!!! rsrsrsrsrsrs
Nome: Rogério • Data: 06/08/2008 • Cidade: Cachoeira do Sul • Estado: RS
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Ilustre Prof.Flávio, Sou formando do curso de direito e estou com problemas em encontrar doutrinas e jurisprudência sobre o tema "A Ampliação do Conceito de Boa-fé definido no artigo 1228,§4º do Código Civil." Achei de suma importância os artigos escritos pelo senhor referentes a boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva. Gostaria de uma opinião do senhor sobre o tema proposto e, se teria algum material para me indicar que possa ser utilizado no artigo. Parabéns pelo site!!! Atenciosamente; Rogério
Nome: Carmem Dolores A Carneiro Leão • Data: 02/08/2008 • Cidade: Recife • Estado: PE
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Prezado Prof. Flavio Tartuce, primeiramente parabens pelo site. Sou estudante de direito em Recife/PE e estou concluindo o curso no final do ano. O tema da monografia é sobre a Alienação Parental. Minha orientadora pediu para eu consultar o artigo da profa Giselda Hironaka: o descumprimento do dever de convivencia familiar e, coincidentemente, ao pesquisar na internet encontrei o site do senhor. Ao ler o perfil constatei que entre outras atribuições, o senhor ensina direito de família, além de fazer parte do IBDFAM-SP. Aproveito a oportunidade para perguntar ao senhor se tem algum material sobre alienação parental que eu possa ter acesso? E se em SP tem jurisprudencia sobre SAP? Até entao apenas encontrei no TJRS através de contato com a Dra. Maria Berenice Dias. Atenciosamente, Carmem Dolores
Nome: Rita de Cássia Urias dos Santo • Data: 31/07/2008 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Caro Prof., sou ex-aluna do Curso FMB. Tenho uma dúvida em Direito das Sucessões: No livro 6, relativamente à cessão de direitos hereditários (p.27), o senhor leciona que é imprescindível a outorga do cônjuge do disponente se o regime de casamento não for o da separação absoluta. Neste caso, valem as mesmas observações feitas pelo senhor nas aulas de Direito de Família, quanto ao regime de bens e a Súmula 377 STF, ou seja, onde o CC no art. 1647 disse "separação absoluta", quis dizer "separação convencional"? Desde já, agradeço a atenção.
Nome: Gledson Barros de Vasconcelos • Data: 30/07/2008 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Professor, Tartuce, antes de tudo, parabéns pela excelente didática. Assisto suas aulas através do curso em DVD da FMB e é uma das que mais gosto. Tanto é que já vi todas: contrato, obrigações e responsabilidade civil. Em uma dessas aulas o senhor comenta que a responsabilidade civil extracontratual possui atualmente dois alicerces: ato ilicito (art. 186 do CC) e abuso de direito (art. 187 do CC). Contudo, da leitura de ambos os artigos parece-me que o pressuposto da responsabilidade permanece sendo, exclusivamente, o ato ilícito e que, na verdade, está a ocorrer apenas uma espécie de ampliação do conceito de ato ilícito, passando a ser considerado, assim, o ato ilícito aquele que age conforme a descrição do artigo 186 ou com excesso do artigo 187. Gostaria de entender melhor como é que o abuso de direito elevou-se a uma alicerce específico, não sendo apenas uma extensão do ato ilícito? Agradeço, desde já, pelas aulas muito bem ministradas. Abraço.
Nome: Sidney Michel Andrade Lima • Data: 28/07/2008 • Cidade: Fortaleza • Estado: CE
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Olá Prof. gostaria de saber se as suas obras da série "concursos públicos" sofreram alguma atualização no meio deste ano. Desde já agradeço e desejo felicidades.
Nome: Sandra Fonseca Rankel • Data: 20/07/2008 • Cidade: Tubarão • Estado: SC
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Professor achei ótimo esse site, mas estou fazendo minha monografia sobre a responsabilidade do empregador nos acidentes de trabalho (culpa subjetiva e objetiva), e gostaria de saber se o Sr. pode me indicar um bom material que venha me auxiliar, para um melhor desempenho. No mais minha admiração e obrigada!
Nome: Luciana Vital • Data: 12/07/2008 • Cidade: Jundiai • Estado: SP
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OI,td bem? Por gentileza,gostaria de saber sobre a nova lei de separação(divorcio letigioso ou direto),poderia me mandar por hotmail ,por favor,desde ja sou grata a vc ,muito obrigada.
Nome: Camila de Souza Fonseca • Data: 11/07/2008 • Cidade: Recife • Estado: PE
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Assistir a uma palestra sua no congresso de constutucional aqui em Recife, e achei bastante instigante, aprroveito, para parabeniza-lo. O seu site é bastante interessante, além de conter diversas informações que podem auxiliar em diversas coisas. Aproveitando, gostaria se possivel da sua opinião, do que o senhor tem a dizer sobre o tema: Proteção a privacidade: um enfoque sobre a sociedade da informação. E quais leitura aconselhas para discorrer sobre este tema. Agradecida, Camila Fonseca
Nome: Lilian Maria T. F. Boaro • Data: 08/07/2008 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Prof. Flávio, Terminei o curso de pós em contratos, na EPD, sob sua coordenação, faltando apenas apresentar a monografia. O prof. coordena outros cursos na EPD? Tenho interesse na área de Direito Empresarial. Agradeço todo o apoio e atenção, bem como a oportunidade de aprendizado. Aproveito para informar que consegui entregar o paper a tempo, sem necessidade de requerer dilação de prazo. Só espero que não decepcione... Abçs, Lilian P.S. seu site está nos "meus favoritos"
Nome: ALEX SOARES DOS SANTOS • Data: 07/07/2008 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Sou aluno da EPD, Curso direito das Famílias, 1º semestre. Gostaria de saber se posso alegar boa fé subjetiva quando a parte edifica uma casa no terreno da ex-sogra em ação de indenização por benfeitorias. Alguma jurisprudencia sobre o tema? Obrigado Alex
Nome: Adriana C.G. Marinho • Data: 07/07/2008 • Cidade: Campos • Estado: RJ
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Primeiramente elogio seu excelente trabalho, conquistando fãs em todo território brasileiro, meus sinceros parabéns. Foi por meio do curso DIEX que lhe conheci e desde então passei a consultá-lo diuturnamente, seu site é fonte primordial para o estudante de direito. É de enorme importância o trabalho maravilhoso que faz. O Sr. Faz a diferença!!!
Nome: Ricardo • Data: 06/07/2008 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Só gostaria de sugerir este acórdão para o curso de D.Fam. do FMB: (sistema push, não tenho o número) - Sem interesse lícito, ação de investigação de paternidade proposta depois de 40 anos é extinta A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, extinguiu o processo movido por C.A.O.G. contra C.O.R.G., no qual alegava ser o seu pai biológico e também pedia a anulação do registro de nascimento dela. Para o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, estão presentes duas causas para a extinção do processo, isto é, a falta de legítimo interesse econômico ou moral e a prescrição. O caso trata de uma ação de investigação de paternidade combinada com anulação de registro de nascimento movida por C.A.O.G., 77 anos, contra C.O.R.G., 47, sob a alegação de que ela é nascida de relações sexuais mantidas por ele com uma garota de programa com a qual veio a casar-se em 1960 e de quem se separou em 1978, recebendo vantagens, declarando não ter filhos e desaparecendo a lugar não sabido. Por sua vez, C.O.R.G. foi registrada como filha legítima pelos pais de C.A.O.G., sendo, portanto, sua irmã. A sentença julgou procedente a ação, analisando as provas e salientando que a recusa em submeter-se ao exame de DNA vinha contra C.O.R.G. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença. No STJ, o ministro Beneti destacou que, para a propositura da ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento, é necessário que haja interesse lícito (art. 3º do CPC). De acordo com o ministro, no caso, não há interesse econômico, pois os pais de ambos os litigantes providenciaram a partilha dos bens em vida, por instrumento público, repartindo-os com as cautelas de impedimento de pretensões a colações. Também não há, segundo o ministro, interesse moralmente amparável devido à existência de animosidade entre os envolvidos. Isso porque C.A.O.G. já acusa a irmã, pretensa filha, de prática de delito de apropriação indébita contra ele. Ainda, ela foi processada em Curitiba em decorrência de questões referentes à administração de condomínio de apartamentos de sua propriedade que seriam ocupados por C.A.O.G. Além disso, o relator afirmou que a pretensão ao reconhecimento da paternidade é absolutamente incompatível com a declaração formal, jamais anulada ou antes negada, realizada por C.A.O.G. em juízo, no processo de separação de sua ex-esposa, a quem indica como mãe de C.O.R.G., no sentido de que o casal não tinha filhos. Por outro lado, o ministro destacou que o caso é de reconhecimento da prescrição em detrimento de C.A.O.G., porque o acionamento ocorreu em prazo muito além de 20 anos. A imprescritibilidade nesse tipo de ação é em prol do filho que busca o reconhecimento, não do genitor que propôs a investigatória contra o filho registrado em nome de outrem.
Nome: Gisele Lenzi • Data: 02/07/2008 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Viu Professor? Data/Hora: 2/7/2008 - 10:36:17 Pai que desconhecia existência do filho não pode ser condenado por abandono afetivo Por unanimidade, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento a apelo interposto por filho que postulou indenização por abandono afetivo. O Colegiado entendeu não haver comprovação de que o pai tivesse ciência da paternidade, não podendo lhe ser atribuído ato ilícito passível de ser indenizado. O autor ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com reparação por danos morais, sustentando que seu genitor nunca quis ter contato com ele, privando-o do convívio e do afeto que um filho deve receber. O réu reconheceu que manteve relacionamento com a mãe do autor durante um período de 18 meses. Informou que obteve notícias um ano após o fim da relação de que esta havia tido um filho. Mas como nunca foi procurado para tratar deste assunto e para qualquer tipo de auxílio financeiro, deduziu que não era o pai da criança. Diante do laudo de confirmação da paternidade, a sentenciante da ação, Juíza de Direito Inajara Martini Bigolin, da Comarca de Santa Rosa, declarou o réu como pai biológico e determinou a retificação do registro de nascimento com o nome do pai e seus ascendentes. Entretanto, julgou improcedente a reparação postulada. Inconformado, o autor interpôs recurso ao TJ. Apelação O relator do recurso, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou não há uma prova sequer de que o pai abandonou voluntariamente o filho ou tinha consciência da gravidez da companheira quando ocorreu a separação, deixando ambos desamparados. Referiu que a única prova existente é de que o pai só foi comunicado da existência do filho, já com 25 anos de idade, quando foi citado na ação. E, sendo confirmada a paternidade, aceitou-a sem contra-argumentar, não ocorrendo ato ilícito e inexistindo razão para o pagamento de indenização. Mencionou que o dano moral só poderia ser concedido se houvesse repúdio paterno ao reconhecimento do filho, o que não ficou caracterizado. Proc. 70024047284 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Nome: Rodrigo Lelis Dias • Data: 30/06/2008 • Cidade: Rio de Janeiro • Estado: RJ
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Prezado Mestre, Estou na 3ª fase da DPGE/RJ e seus livros da série concurso têm me ajudado muito a lograr êxito nas provas que faço. Gostaria de se possível, receber alguma indicação, ainda que em lingua estrangeira, de obra específica sobre figuras parcelares. Desde já obrigado. Que Deus te abençoe.
Nome: Fernando Assis • Data: 24/06/2008 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Prezado professor, boa tarde. Fui aluno seu no 1º semestre do ano passado (2007)na EPD e estou elaborando a minha monografia. O tema por mim escolhido foi "Direitos do nascituro" e gostaria que o Senhor me orientasse corretamente. O Senhor acha que é um bom tema? Em quais livros devo me basear/fundamentar? Obriagdo, Fernando
Nome: César • Data: 23/06/2008 • Cidade: São Luís • Estado: MA
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Pesquisando sobre o tema, localizei um artigo que critica a utilização da desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. E, reconheço, foi de certa valia e muito bem colocado. Mas só para fins argumentativos e, quem sabe, para reflexão de seu subscritor, posso dizer que há, ao meu ver, um equívoco. Não cabe discussão sobre a aplicação da regra contida no código civil ou do consumidor. Ambas são aplicáveis (evidentemente, é comumente citado o CDC, pois lista as mesmas hipóteses do direito comum, além de outras). E essa minha colocação parte de uma interpretação sistemática muito simples: O art. 889, da CLT, reza que é aplicável à execução trabalhista, naquilo em que for omissa, as normas insertas na lei de executivos fiscais (6830/80). Por sua vez, esta, tem redação muito clara em seu art. 4º, V: " o RESPONSÁVEL, nos termos da lei, por dívidas, TRIBUTÁRIAS OU NÃO, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado;". Logo, na execução trabalhista, é possível a execução de qualquer responsável da pessoa jurídica, bastando a existência de previsão em qualquer diploma legal (civil, ambiental, penal, tributária, enfim,de qualquer ramo do direito). Entendo ainda que o direito do trabalho se assemelha muito mais com o consumerista. Ambos são especificidades do direito comum, cujo principal objetivo é a proteção à parte mais fraca do vínculo obrigacional. E a ligação é tão gritante que muitas vezes se confundem (e vem à tona a discussão: cliente e advogado - relação de consumo ou trabalhista?). Tanto assim, que o CDC contém expressamente uma ressalva em seu art. 3º, § 2º. Ainda que não fosse desta forma, impossível conceber que o crédito trabalhista, de caráter privilegiado (art. 100-A, § 1º,da CRFB), sofra uma limitação maior que o crédito decorrente de relação consumerista para sua satisfação. Afinal, qual deles é mais importante? Aquele que, via de regra, é indispensável à sobrevivência da pessoa ou aquele que decorre de uma relação comercial? Um salário que se presta a sustentar uma família ou um valor de ressarcimento de um brinquedo quebrado? Cordialmente, César.