Nome: FERNANDO LÚCIO ESTEVES DE MAGALHÃES • Data: 10/10/2014 • Cidade: RIO DE JANEIRO • Estado: RJ
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Prezado mestre, sou admirador de seus livros, os quais uso como referência na minha vida profissional de advogado. Ocorre que fui aprovado para o cargo de professor da EMERJ - Escola de Magistratura do RJ, na área de direito do consumidor, e tenho que elaborar um plano de aulas em slides para o ínicio do ano que vem, abrangendo de evolução histórica até o consumidor em juízo. Por isso, gostaria de saber se poderia me enviar algum material de apoio a professores, como roteiro de aula. Abraço!
Nome: LEONARDO RAMOS RIBEIRO • Data: 08/10/2014 • Cidade: BRASÍLIA • Estado: DF
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Professor, Sou Oficial das Forças Armadas, bacharel em direito, e labutando na área de contrato administrativo. Gostaria de contribuir com a sua aula excelente sobre boa-fé objetiva para dizer que a Lei de Licitações e Contratos, no meu entendimento, expressamente autoriza a adoção do aludido princípio, conforme sinaliza o seu artigo 54, verbis: "Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Espero ter contribuído. Atenciosamente, Leonardo.
Nome: Osmar M. Jr. • Data: 06/10/2014 • Cidade: Barrinha • Estado: SP
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Parabéns pela brilhante carreira!
Nome: Rosilene A. D. Weissheimer • Data: 02/10/2014 • Cidade: Lajeado • Estado: RS
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Olá, tudo bem? Estou atualizando minha monografia para fins de publicação. Vi dois textos do Professor Flavio que vão ao encontro com o assunto que abordo. Contudo, não constava a data em que ele foram feitos. Gostaria de saber quais as datas. Os textos são estes: "A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. O DEBATE CONTINUA" e "A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE LOCAÇÃO. ABORDAGEM ATUALIZADA". Aguardo retorno. Obrigada. Att, Rosilene
Nome: Ubiratã Carlos Pires • Data: 22/09/2014 • Cidade: Osvaldo Cruz • Estado: SP
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Professor Tartuce, tudo jóia? Estou lendo o seu Manual de Direito Civil. É excelente. É a minha principal doutrina para concurso da magistratura. Mas gostaria de fazer uma indagação. No capítulo referente à Teoria Geral do Contratos, logo no início, comentando o 117 do CCB, há o seguinte trecho: "De acordo com o dispositivo em questão é possível a outorga de poderes para que a pessoa que representa outrem celebre um contrato consigo mesmo, no caso, um mandato em causa própria (mandato com cláusula in rem propriam ou in rem suam). Não estando presente essa autorização ou havendo proibição legal, o mandato em causa própria é anulável". Mas anulável, nos próprios termos do artigo 117, não seria apenas o negócio jurídico concluído pelo representante e não o mandato que lhe antecede? Abraços.
Nome: Aldo • Data: 16/09/2014 • Cidade: Brasília • Estado: DF
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Boa tarde Professor Flávio Tartuce, Gostaria de saber se há alguma previsão para a nova edição (a 5ª) da sua obra Manual de Direito Civil - Volume Único (Tartuce, Flávio). Obrigado, Aldo Oliveira
Nome: José Rufino Jr. • Data: 15/09/2014 • Cidade: Campina Grande • Estado: PB
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http://www.amodireito.com.br/2014/09/transexuais-e-travestis-entram-na.html Professor, sou aluno de Carreiras Jurídicas - LFG. A matéria acima trata de discussão no âmbito do STF, a respeito da alteração de nome mesmo sem cirurgia de alteração de sexo. Se caso já tenha visto, desejaria que comentasse em nossas aulas. Abraço!
Nome: MARCELA LIMA CARDOSO • Data: 13/09/2014 • Cidade: TEIXEIRA DE FREITAS • Estado: BA
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Excelentíssimo Dr. FLÁVIO TARTUCE Além de estudar pelos seus livros, sou uma grande admiradora de Vossa Excelência, tendo a honra de ter assistido várias palestras suas. Tenho uma dúvida e acredito que só Vossa Excelência poderá me ajudar. CONTA CORRENTE É BEM MÓVEL? E CHEQUE É BEM MÓVEL? SE FOR, É FUNGÍVEL OU INFUNGÍVEL? Desde já agradeço pela atenção e eternamente lhe serei grata, pois estará ajudando uma aluna e admiradora.
Nome: Fernanda Silva Batista • Data: 28/08/2014 • Cidade: Contagem • Estado: MG
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Olá professor! Sou sua aluna no intensivo I e hoje o Sr. falou sobre o art. 20 do Código Civil. Por coincidência acaba de sair matéria no Conjur sobre a negativa do TJ-SP de apreender biografia não autorizada de João Gilberto. Foi a primeira aula do Sr. que assisti, já havia estudado por seu livro, e fiquei muito satisfeita pelo seu modo de condução da aula. Me senti muito feliz porque o Sr. tece suas considerações sobre os temas, guardadas as devidas proporções, como em uma aula de mestrado. O Sr. manifesta suas opiniões com muita coragem e nos instiga a pensar também. Como concurseiros, muitas vezes as pessoas acreditam que somos meros "memorizadores" de questões e pegadinhas, mas queremos muito mais que isso! Queremos mudar o funcionalismo público no Brasil. Particularmente, tenho o sonho de fazer mestrado/doutorado em São Paulo e admirei muito sua história de vida porque o Sr é mineiro, como eu, e foi pra SP estudar nas melhores escolas de Direito do país e hoje é referência nacional. Quero ser assim também (Deus queira!), vou estudar muito para isso. Obrigada por ser este exemplo para nós. Abraços, Fernanda Silva.
Nome: Associação dos Membros da Defensoria Pública de Ro • Data: 12/08/2014 • Cidade: Porto Velho • Estado: RO
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Prezado Professor Dr Flávio Tartuce, A Associação dos Membros da Defensoria Pública de Rondônia irá realizar neste ano, nos dias 25 e 26 de setembro, o II Congresso dos Defensores Públicos de Rondônia e gostaria de convidá-lo para participar da solenidade de encerramento, a se realizar no dia 26 de setembro, às 19:30 horas, proferindo a palestra da noite. A recente Emenda Constitucional 80/2014 que alterou a conformação constitucional da Defensoria Pública é um tema que muito nos interessa. Caso haja a disponibilidade de Vossa Excelência participar do nosso singelo evento, solicitamos algum contato telefônico para que possamos acertar os detalhes. As despesas de traslado, hospedagem e honorários serão arcadas pela Associação. Aguardamos Vosso contato. Atenciosamente, André Vilas Boas Gonçalves Defensor Público Presidente da AMDEPRO Rua Padre Chiquinho, 913 - Sala 312 Porto Velho Rondônia
Nome: Guilherme França • Data: 24/07/2014 • Cidade: Franca • Estado: SP
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Olá Professor! Sou aluno de direito da faculdade de Direito de Franca e gostaria de tirar uma dúvida com o senhor em relação ao artigo 2.035 do CC/02 em que relativiza a proteção do direito adquirido e ato jurídico perfeito, como o senhor leciona no livro Manual Do Direito Civil, cap. 1- estudo da lei de introdução. Todavia, não compreendo o teor da relativização das características do art. 6° LINDB com a função social do contrato e propriedade e o porque a lei, nesse caso, retroage. agradeço, desde já Att, Guilherme.
Nome: Patrick Eduardo da Costa • Data: 03/07/2014 • Cidade: Rancharia • Estado: SP
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Praticado um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito (FRANÇA, R. Limongi. Instituições de Direito Civil. 4. ed., Saraiva, 1991, p. 891), pode-se afirmar que o agente (A) cometeu ato ilícito que só pode determinar indeni zação por dano moral. (B) incorreu em abuso do direito. (C) praticou ato ilícito, mas que não pode implicar qual quer sanção jurídica. (D) realizou negócio nulo. (E) realizou negócio anulável. _________________________________________________________Professor em uma de sua aulas do Intensivo I sobre responsabilidade civil o Sr. comentou sobre isso, inclusive citando o conceito de Limonge França sobre abuso de direito, essa questão é da Magistratura do Ceará (FCC) que ocorreu em maio de 2014. Muito Obrigado, acertei a questão mas não obtive êxito nesse meu primeiro concurso, mas a prova me deu uma noção de qual caminho trilhar para o sucesso. Att, Patrick Costa
Nome: Vívian Donato Spíndola • Data: 26/06/2014 • Cidade: Cataguases • Estado: MG
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Olá, professor! Sou aluna do curso de Defensoria Pública da LFG. Em sua aula desta semana, o senhor lecionou que a Ação Declaratória é imprescritível. Estudando, vi alguns julgados entendendo que no caso da Ação Declaratória de Nulidade de ato administrativo de exoneração seria aplicável o prazo prescricional de 05 anos nos termos do Decreto 20.910/32. Pelas argumentações observei que se entende que não seria meramente declaratória porque a procedência da referida ação teria como desdobramento lógico a reintegração do cargo. Porém, não seria uma afronta ao Princípio da Legalidade permitir que atos ilegais de exoneração realizados pela Administração Pública fiquem sujeito a um prazo prescricional tão pequeno? Att,
Nome: Leonardo • Data: 28/05/2014 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Olá, professor Tartuce, fui seu aluno no curso de pós-graduação em direito contratual na EPD, gostei muito da didática das aulas e do curso em geral. Despertei o interesse em me aprofundar em filosofia do direito, porém, não encontro nenhuma instituição que forneça este curso, salvo exceção a USP. Professor, você poderia me indicar um curso de filosofia de direito??? ou algum curso que se aproxime do tema??
Nome: Raphael Bastos • Data: 29/04/2014 • Cidade: • Estado: RJ
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Boa tarde Ilustríssimo Professor, sou acadêmico de direito; surgiu uma dúvida em relação a possibilidade da conversão do divórcio consensual em litigioso, pesquisei em livros e jurisprudências e encontrei algumas divergências, gostaria de saber qual é o seu posicionamento em relação ao tema. Desde já grato.
Nome: Cinthya Manzano • Data: 29/04/2014 • Cidade: • Estado: SP
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Tartuce, tudo bom? Eu sou Cinthya, fomos colegas de São Francisco. Tenho quase toda sua coleção de livros e acompanho suas aulas no LFG. Quero parabeniza-lo por sua carreira e desejar ainda mais sucesso. Vc nasceu para o Direito Civil. Recentemente fiz uma prova de auditor do Tribunal de Contas no RS e acabei errando uma questão interessantíssima de solidariedade mista. Se puder, peço sua ajuda: Q64. Supondo-se uma dívida de dinheiro, no valor total de 1,2 MM, com dois credores, A e B, e quatro devedores solidários, C, D, E e F, na qual B renunciou à solidariedade em favor de C, qual o valor que A pode exigir de D? Não consigo esquematizar a questão aqui no seu site, por isso vou escrever. Peço que vc esquematize em uma folha, para entender minha dúvida, por favor. O credor B remitiu a dívida ao devedor C. Não foi uma remissão consensual entre os credores A e B. No meu raciocínio A, pode exigir do devedor D o que dispõe o artigo 277 do CC, ou seja, o valor da dívida menos o que foi remitido por B a C (1,2MM - 300 mil = 900 mil). Na minha cabeça, depois A daria apenas 300 mil a B (porque este remitiu por conta própria a dívida de C e eu aplicaria o 272 do CC). No gabarito a resposta dada como certa foi 1,2MM, ou seja, A poderia mesmo exigir de D o valor total da dívida, sem considerar o valor remitido por B a C? Agradeço se puder me ajudar. Att,
Nome: adriano bringel • Data: 05/04/2014 • Cidade: recife • Estado: PE
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Bom dia professor. Para iniciar não coloco limites em elogio a forma como trata diversos assuntos no direito civil, por isso, tenho o SRº como a referência na doutrina do direito civil brasileiro. Venho aqui pedir um direcionamento. Começarei em breve a construir minha monografia, com o tema: adoção por casais homossexuais, e tenho um pensamento contrário a essa prática. E como já recebi vários desestimulos a respeito do que penso, peço ao senhor, algumas a indicação de algumas bibliografias a respeito do tema, de doutrinadores contrários. Apesar de se tratar de um problema recente, deve haver estudos contrários. Qual o seu posicionamento a respeito da adoção de criança por casais homossexuais?
Nome: Sara Cristina Rocha dos Santos • Data: 28/03/2014 • Cidade: Goiânia • Estado: GO
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Prezado Profº Flávio Tartuce, Ainda não pude adquirir seu livro, mas tenho profunda admiração por sua obra. O sr. pode enviar por e-mail um quadro sinótico sobre sua classificação dos contratos? Os esquemas ajudam a entender melhor a matéria. Desde já muito obrigada Abraços Sara Cristina
Nome: Iraldo Melo • Data: 18/03/2014 • Cidade: RIO DE JANEIRO • Estado: RJ
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Professor, bom dia ! Gostaria de tirar uma dúvida com você, de conhecer seu posicionamento a respeito da interpretação do seguinte Artigo do Código Civil: "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse." A hipótese prevista do parágrafo primeiro do aludido artigo, pode ser expandida a terceiros, ou tão somente ao detentor já que este tem a posse do bem em nome de outro? Imaginando a seguinte situação: eu tenho um imóvel, uma casa em búzios por exemplo, mas moro no cidade do Rio de janeiro, utilizo esta casa somente para descansar, repouso em folgas e feriados. acontece que um certo dia na madrugada meu vizinho estava na janela de sua casa e observando a rua viu que meu imóvel estava sendo invadido por um grupo de pessoas, ele decide praticar a autodefesa por livre e espontânea vontade, ele não me pediu consentimento para isso, ou me informou do problema. Ele entra no meu imóvel, desfere socos contra os garotos e os ameaça com sua arma, casos eles não saíssem do imóvel ele iria disparar contra ele etc... A dúvida é, meu vizinho agiu com legitimidade? A conduta dele encontra amparo legal? Associei o fato a questão da legítima defesa de bens de terceiro no âmbito penal, só que, nesta área, salvo em casos de bens indisponíveis ou inimputáveis o agente poderá agir livremente, mas, em se tratando de bem disponível (ex no caso concreto: patrimônio) o indivíduo só pode praticar a legítima defesa de seu bem se estiver autorizado, autorização esta que para alguns doutrinadores, precisa vir antes da prática do ato criminoso pelo agente para que tenha validade e proteção legal.O terceiro sem autorização do proprietário pode agir em autodefesa ? agradeço desde já pelo esclarecimento
Nome: Nadjanine • Data: 18/03/2014 • Cidade: • Estado: CE
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Caríssimo, gostaria de ter a honra da sua presença no I Encontro de Direito Civil. Ocorrerá na Região Metropolitana do Cariri, Juazeiro do Norte, Ceará. Aguardo gentilmente uma resposta para que possamos por email ver a data do evento e sua possível disponibilidade. Grata, Nadjanine G.