Nome: Ricardo M. Arrepia • Data: 23/04/2007 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Dr. Segue julgado interessante, no qual o Tribunal, aplica o principio da Boa-fé, pré e pós contratual. Publicação de Acórdão0109 . Processo/Prot: 0399572-0 Apelação Cível . Protocolo: 2007/14568. Comarca: Paranavaí. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 2004.00000038 Embargos a Execução. Apelante: Consórcio Nacional Ford Ltda. Advogado: Rogeria Dotti Dória, René Ariel Dotti, Marcelo Tesheiner Cavassani. Apelado: Astúrio Loubert, Anadir Aleixo Mourão. Advogado: Ary Bracarense Costa Junior. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Carlos Mansur Arida. Revisor: Des. Cláudio de Andrade. Nº Acórdão: 5779. Nº Livro: 183. Julgado em: 04/ 04/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos em dar parcial provimento ao recurso. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DOCUMENTO JUNTADO QUE COMPROVA O PAGAMENTO DO VALOR COBRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR COBRADO JÁ DEVOLVIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO. ART. 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Possível, excepcionalmente, em Embargos do Devedor, a alegação de pagamento ou compensação, ainda que ocorridos antes da sentença transitada em julgado. 2. Incidência do princípio da boa fé objetiva, agora expresso no Código Civil, com função hermenêutico-integrativa. 3. Segundo o Enunciado 25 do CEJ (Theotonio Negrão in Código Civil - 22ª ed., pág. 104) "O ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL NÃO INVIABILIZA A APLICAÇÃO, PELO JULGADOR, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS FASES PRÉ E PÓS-CONTRATUAL". .-
Nome: Ricardo M. Arrepia • Data: 18/04/2007 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Dr. Sou aluno EPD 1 módulo de Contratos, segue decisão: Consumidor pode optar por aplicação do CDC ou do Código Civil, diz TJ-RS A 5ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), em decisão unânime, afirmou ser possível ao consumidor optar pelo disposto no Código Civil ou no CDC (Código de Defesa do Consumidor), para aplicar a norma mais favorável a ele. O tribunal afastou a prescrição de cinco anos —disposta no CDC — e reconheceu o direito de um consumidor de pleitear uma indenização por danos morais contra duas indústrias de tabaco. Os autos devem ser enviados à primeira instância para o prosseguimento do julgamento. De acordo com a assessoria do tribunal gaúcho, o consumidor ingressou na Justiça com pedido de danos morais contra Philip Morris e a Souza Cruz, alegando ser portador de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), enfisema pulmonar e tumor nas cordas vocais, causados por décadas de consumo de cigarro. Afirma que começou a fumar aos 13 anos, quando fumar era sinônimo de “status” e as propagandas incentivavam o uso. Na contestação, a Philip Morris alegou a ocorrência de prescrição e, no mérito, da inexistência do dever de indenizar. Argumentou que não houve propaganda enganosa ou abusiva e nem defeito no produto e que deixar de fumar é uma decisão pessoal. Já a Souza Cruz alegou ter havido a prescrição do direito de ação segundo o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...] iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Disse também que não há provas de que a doença foi ocasionada pelo fumo. Na primeira instância, a Justiça acatou a alegação de prescrição, considerando o prazo de cinco anos fixado no CDC. Contra a decisão, o consumidor recorreu ao TJ-RS, que aplicou ao caso a prescrição de 20 anos prevista no Código Civil e determinou o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito. Para o relator do processo no tribunal gaúcho, desembargador Paulo Sergio Scarparo, “nada impede que, estando prescrita a pretensão sob o enfoque do Direito do Consumidor, opte a parte por, sem a incidência das regras próprias do CDC, tal como a inversão do ônus da prova, buscar seu direito pela via da responsabilidade civil aquiliana, cujo prazo prescricional, consoante o Código Civil de 1916, aplicável ao caso, é de 20 anos, por se tratar da tutela de direito pessoal.” O relator citou a doutrina do desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, para quem “normalmente, o microssistema do CDC é o mais vantajoso para o consumidor. Eventualmente, porém, o sistema tradicional do Código Civil pode tornar-se mais interessante para o consumidor (...)”. Apelação Cível 70018322149 Terça-feira, 17 de abril de 2007
Nome: Elenir • Data: 18/04/2007 • Cidade: Santa Maria • Estado: RS
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Adoraria ver um artigo seu, a respeito da aplicabilidade ou não, do CDC, às locações de imóveis.
Nome: Marcus Paredes • Data: 16/04/2007 • Cidade: Belém • Estado: PA
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Prezado Professor Flávio, é com satisfação que lhe cumprimento pelo novo livro sobre sucessões e aproveito para agradecer pelas lições de direito civil que nos deu durante o curso do FMB, em 2006, bem como pela simpatia com que sempre recebe seus alunos. Na oportunidade, informo meu interesse em participar do seu grupo de discussões, bem como me coloco a disposição para elaboração de pesquisas e artigos na área de direito civil constitucional. Por fim, informo que seria um imenso prazer recebê-lo em Belém-PA para uma palestra e/ou participação de eventos jurídicos de interesse, pois tenho certeza que temos muito a aprender com você. Um grande Abraço do aluno e amigo, Marcus Paredes.
Nome: Hermenegildo Cappatti • Data: 13/04/2007 • Cidade: Pedreira • Estado: SP
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Professor Flávio, Parabéns! Assistindo as aulas do R2, obtive o prazer de assitir as suas explicações e gostaria de parabenizá-lo.
Nome: Wanderley Ricardo Santana • Data: 12/04/2007 • Cidade: Osasco • Estado: SP
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Prezado Professor E Doutor Flavio; Lendo os comentários abaixo, encontrei um comentário que descreve sobre aulas virtuais, gostaria de saber mais a respeito. Sou primeiro anista do Curso de Direito da Universidade Bandeirantes e tenho interesse em me embrenhar na doutrina. Os recursos financeiros, por ora, não me permitem participar de cursos presenciais e tampouco, posso comparecer às palestras da OAB, pois estas, ocorrem justamente, em meu horário de aulas. No entanto, muito me interessam, as aulas virtuais - não presenciais e que de preferência, sejam gratuitas. Agradeço antecipadamente, sua atenção e aguardo por informações.
Nome: Marcello Versiani de Paula • Data: 06/04/2007 • Cidade: Montes Claros • Estado: MG
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Prezado Professor, tive a grata satisfação de conhecê-lo nas aulas virtuais da R2 Direito. Parabéns, continue sendo esse brilhante mestre. Abraços. Marcello, oficial do Registro Civil.
Nome: Diego Fernandes • Data: 05/04/2007 • Cidade: Vitória da Conquista • Estado: BA
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Olá professor Flávio!! Sinto-me honrado de poder estar me comunicando contigo!! Sou estudante de direito da UESB em Vitória da Conquista- Bahia. Já li diversos artigos do senhor, são muito bons mesmo!! Eu estou escrevendo minha monografia na área da possibilidade de penhora do bem imóvel do fiador, delimitei meu tema da seguinte maneira: Da possibilidade de se penhorar o bem imóvel do fiador para garantia do adimplemento do contrato de locação – Nova decisão do STF. No entando, estou com dificuldades de achar material. Tenho alguns artigos da internet, mas queria mais textos, trabalhos na área!! Se puder me ajudar ficaria muito grato professor!! Tenho inclusive seu artigo sobre o tema aqui!! Desde já agradeço.. Um grande abraço!! Diego Fernandes
Nome: ANA MARCIA MARQUEZ TARGA • Data: 04/04/2007 • Cidade: JUNDIAI • Estado: SP
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PREZADO PROFESSOR, HÁ DOIS ANOS POR INDICAÇÃO DO QUERIDO RODRIGO BARCELLOS, CONSULTO AS OBRAS PUBLICADAS PELA METODO DE VOSSA AUTORIA. DIA DESSES FUI SURPRRENDIDA COM UM CONVITE PARA SUBSTITUIR UM COLEGA DA ÁREA DOS CONTRATOS. ENCURTANDO A HISTÓRIA: OUVIR DOS MEUS EX ALUNOS DE DIREITO DO TRABALHO QUE ATÉ EM DIREITO CIVIL SOU A MELHOR PROFESSORA ME DEIXOU TODA ORGULHOSA... NÃO PUDE DEIXAR DE REVELAR A FONTE DE TODAS POLÊMICAS: OS LIVROS ELABORADOS PELO SENHOR. FIQUEI MUITO FELIZ E ACHO QUE O SR. MERECE PARTILHAR DESSE MOMENTO. UM JOVEM POLÊMICO, ESTUDIOSO E ACIMA DE TUDO QUE TOMA POSIÇÕES SERÁ , COMO SEMPRE FALO, O MAIOR EXPOENTE DESSA GERAÇÃO DE JURISTA DO DIREITO PRIVADO. ÓTIMA PÁSCOA, ANA MARCIA TARGA PROF. DO CENTRO UNIVERSITÁRIO PADRE ANCHIETA - JUNDIAI
Nome: fernando portela oliveira • Data: 02/04/2007 • Cidade: São Luís • Estado: MA
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Caro professor, estou lendo seu livro "Direito Civil" vol. 1, 2a. ed. Na questão sobre bem de família fiquei com uma dúvida, pois no livro é afirmado que o STJ defende a tese de que o instituto protege o imóvel de pessoa solteira. Ocorre que o prof. Carlos R. Goncalves afirma justamente o contrário. Gostaria, se possível, saber o que vem prevalecendo atualmente. Obrigado. Fernando.
Nome: Milena • Data: 31/03/2007 • Cidade: vitória • Estado: ES
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Professor, assistindo a sua aula da última sexta feira no Diex, me chamou a atenção o tema sobre a "teoria do desamor". Ainda não conclui o curso de Direito, e estou em fase de escolha de tema para monografia, e achei interessante o tema para abordar no referido trabalho de conclusão de curso. Olhei as decisões que estão disponíveis no seu site, mas gostaria de saber se você sabe ou possui mais algum material relacionado ao tema, e também gostaria da sua opinião sobre a abordagem desse assunto em uma monografia. Obrigada, Milena
Nome: Hilda • Data: 30/03/2007 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Boa tarde, professor. Sobre o tema da responsabilidade civil abordado essa manhã no Diex, gostaria que o sr. desse uma olhada nessa decisão recente do TRT da 2ª Região, eximindo o empregador de culpa na hipótese de assalto dentro da agência bancária. Saudações Hilda ACÓRDÃO Nº: 20070122827 Nº de Pauta:001 PROCESSO TRT/SP Nº: 01340200502102000 RECURSO ORDINÁRIO - 21 VT de São Paulo RECORRENTE: BANCO ITAU SA RECORRIDO: MARCIO ALVES DA SILVA EMENTA DANOS MORAIS. ASSALTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A violência é um problema mundial. Os Bancos, ainda que contem com vigilância particular, estão em desvantagem em relação aos criminosos, assim como qualquer cidadão de bem. A culpa pela situação da violência não é individualizável, pois vários são os fatores que concorrem para a sua ocorrência ou para seu aumento. Sem prova, portanto, de que o réu tenha concorrido com o fato , não cabe a indenização por dano moral. A culpa, no caso, é subjetiva e depende de prova. ACORDAM os Juízes da 12ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencido o Juiz Nelson Nazar, que protesta pela juntada de voto divergente, dar provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação. Custas por reversão, das quais declara-se a reclamante isenta, conforme declaração de fl. 18. São Paulo, 01 de Março de 2007. MARCELO FREIRE GONÇALVES PRESIDENTE REGIMENTAL DELVIO BUFFULIN RELATOR
Nome: Ulysses de Lima Ramos dos Sant • Data: 29/03/2007 • Cidade: Ibitinga • Estado: SP
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Professor Tartuce Parabéns pelo seu método de ensino, das aulas que tive no R2 a sua foi uma das que mais gostei e fixei melhor a matéria, apesar de não ter gostado das aulas quando cursava a facul, realmente vc tem uma didatica na qual conseguimos assimilar toda a matéria, Parabéns por esse dom e também pela carreira de sucesso!! Abraço e obrigado!! Ulysses
Nome: Katia Vieira • Data: 29/03/2007 • Cidade: São Borja • Estado: RS
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Professor, gostaria de receber sua posição sobre o art. 1829, inciso I c/c o que diz o parágrafo único do art. 1640 do C.C., pois entendo que o cônjuge sobrevivente, mesmo casado com o Autor da herança sob o regime de separação obrigatória de bens, separação essa que não foi optativa, não houve pacto antenupcial por escritura pública, mas o casamento assim se realizou por força de Lei, uma vez que uma das partes já tinha mais de 60 anos, entendo que esse cônjuge sobrevivente, nestes casos terá direito à herança. Solicito que, caso tenha artigos a respeito do tema, envie-os para o meu e-mail: katiacvieira@hotmail.com. Obrigada pela atenção!
Nome: Jose Eduardo • Data: 28/03/2007 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Olá Professor, Sou seu aluno no FMB e gostaria de parabenizá-lo pelo site, pois é de execelente qualidade e fornece um número enorme de artigos para que o estudante ou profissional possa usá-lo e aprimorar-se. Um grande abraço.
Nome: Luciana Cremasco • Data: 26/03/2007 • Cidade: ouro preto do oeste • Estado: RO
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Quero parabenizá-lo pela série concursos públicos, da Editora Método, e aproveitar a oportunidade para perguntá-lo qdo irá publicar os volumes sobre direito das coisas e direito das sucessões? Aguardo ansiosa por esses volumes.
Nome: Luís Fernando Reis Vargas • Data: 26/03/2007 • Cidade: Juiz de Fora • Estado: MG
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Professor, Estou classificado para a prova oral do Concurso para Promotor de Justiça de São Paulo e devo declarar a minha alegria por ver que em seu site existem as questões do último certame da fase oral, isso foi muito bom para mim por premitir já ir para São Paulo tendo uma idéia do que irei enfrentar. O desconhecido é sempre algo bastante complicado não achas? Parabéns pela iniciativa. Grande abraço, Luís Fernando
Nome: Hilda M. F. de Paula • Data: 25/03/2007 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Boa noite, professor. Conforme havia comentado na aula da manhã de hoje, segue anexo link sobre a modificação corporal de Felipe Klein que morreu em 2004. O método é denominado "body modification" Parabéns pela aula! http://www.portal3.com.br/_noticias/2004/12/03/link_renan.htm
Nome: Olivia Zanon Dallorto • Data: 22/03/2007 • Cidade: Vitoria • Estado: ES
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Bom dia professor Flávio. Fui sua aluna no Projeto Júridico do CEP, em Vitória. Gostaria de cumprimentá-lo pela excelente página da web; não a havia acessado ainda. Tb cumprimentá-lo pelas excelentes obras publicadas pela Método, onde, cumpre ressaltar,que estão sempre atualizadas com que há de mais moderno no direito. São agora minhas doutrinas de cabeceira. Parabéns!! Um abraço. Olivia.
Nome: rosangela alkimin rincon • Data: 22/03/2007 • Cidade: são paulo • Estado: SP
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Bom dia professor,que vos escreve é Rosangela Alkimin rincon.(EPD).Fiz curso e trabalhei em Portugal(caldas da rainha, coimbra caiscas e Espanha(algeciras)e atualmente estou desenvolvendo um trabalho em Lugano(suiça) no norte da Italia. O motivo pelo qual estou lhe escreve é a respeito da minha monografia, tenho um tema em mente que é o DIREITO À PRIVACIDADE (intimidade pessoal)intimidade e direito)inviolabilidade da vida privada da pessoa natural.Gostaria de saber do Sr. a sua opinião a respeito deste tema.Grata pela atenção Rosangela Alkimin