Nome: Gilce Távora • Data: 28/01/2014 • Cidade: Belém • Estado: PA
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Estou interessada no artigo . Artigo: O dano à integridade psíquica. Uma visão interdisciplinar. Escrito com Giselle Câmara Groeninga. Editora Método. 2006. , porém não estou conseguindo encontrar em qual obra está. Vocês poderiam me informar?
Nome: Martinho Otto Gerlack Neto • Data: 24/01/2014 • Cidade: Garça • Estado: SP
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Prezado Prof. Flávio, boa tarde! Sou coordenador do curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral - FAEF de Garça/SP. Gostaria de convidá-lo para ministrar uma palestra, em nossa Aula Inaugural, que ocorrerá na segunda semana de fevereiro/2014. Assim, gostaria de saber se há interesse e disponibilidade. Aguardo retorno. Att. Martinho Gerlack Coordenador do Curso de Direito.
Nome: Manuelle Faustino Rodrigues • Data: 16/01/2014 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Boa noite, Professor, Por gentileza, quero concurso pra Defensoria Pública no Pará, qual livro de Direito Agrário pra esse concurso o Sr. indica ? Foi um prazer lhe conhecer pessoalmente no LFG - Carreiras Jurídicas Intensivo II. Obrigada pelas brilhantes aulas. Que Deus lhe abençõe, Abraço, Manuelle Faustino.
Nome: CLAUDIO ROBERTO C SILVA • Data: 14/01/2014 • Cidade: SAO LUIS/MA • Estado: MA
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Ontem tive a grata honra de assistir a palestrar do Professor Flavio, pelo sistema telepresencial na OAB/MA, e quero parabenizá-lo pela forma clara, sem rodeios ou firulas jurídicas com a qual se dispõe a propor conhecimento, proporcionando um grande enriquecimento acadêmico.
Nome: Florisvaldo Oliveira Andrade • Data: 12/12/2013 • Cidade: Osasco • Estado: SP
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Caríssimo Prof. Tartuce, assisti ontem à sua esplêndida aula na AASP, e gostaria de tirar uma dúvida de direito sucessório: - O "de cujus" deixou testamento por escritura pública em favor de uma prima, sobre 2 imóveis, "que teria adquirido antes da União Estável", sendo um por doação, outro onerosamente; - Sua companheira, em Ação Declaratória, obteve decisão judicial favorável sobre 50% do imóvel adquirido onerosamente vez que provou que teria ocorrido na constância da união estável; - pergunto: - na Ação de Inventário, essa "companheira" terá algum direito, além daquela meação conquistada?
Nome: Alinson Ribeiro Rodrigues • Data: 18/11/2013 • Cidade: João Pessoa • Estado: PB
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Professor, sou seu aluno da pós-graduação em direito civil pela LFG/ANHANGUERA, Turma 2, também fui seu aluno nos cursos carreiras jurídicas da LFG, de forma que, gostaria de aproveitar a oportunidade para demonstrar a minha gratidão pelas ótimas aulas as quais eu tive o prazer de aprender um pouco mais, parabéns pela ótima didática. Minha dúvida reside exatamente na teoria do terceiro cúmplice, assim chamado pelo professor Antônio Junqueira, consequência dos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, seria possível aplicar esta teoria as relações conjugais, relação esta que de acordo com a concepção pós-moderna esta baseada num contrato (contrato de casamento), sobretudo no que tange as ingerências de terceiros na relação, me refiro aquelas pessoas que de qualquer forma contribuem para por fim a relação conjugal, seja um parente (ex.:sogra) ou até mesmo um(a) amante? Aplicando de qualquer forma, por analogia o art.608 do CC/02? Grato pela atenção.
Nome: Cristiane • Data: 13/11/2013 • Cidade: Florianópolis • Estado: SC
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Bom dia Dr Flavio Assisti a sua aula ontem e a considerei muito interessante, apenas discordo de alguns pontos como a questão da garantia da fiança. Não concordo que esta garantia seja tão ultrapassada e ineficaz, até porque muitos locatários entregam o imóvel em estado deplorável, socorrendo-se o locador apenas do fiador para recuperar a sua restauração e o crédito inadimplente. Acredito ainda que a caução de 3 aluguéis não se presta para pagamento dos aluguéis inadimplentes, e sendo ela uma garantia formalizada no contrato de locação, o locador já não fará jus a liminar concedida pelo art 59, inc IX da Lei 8245/91, correndo o risco certo de passar longos meses aguardando o despejo e possuindo apenas a caução de 3 alugueis para futura indenização, pois o locatário nestas horas já encontra-se em local incerto e não sabido a muito tempo. Grata. Cristiane
Nome: Leoncio Belon • Data: 13/11/2013 • Cidade: • Estado: PR
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Sou aluno do curso Locação Imobiliária: Aspectos Materiais e Processuais da OAB. Ontem na sua aula você disse que o material estava a disposição no site. Acontece que não consigo acessar aos arquivos, como devo proceder? Ou será que é a minha máquina? Obrigado.
Nome: Franklin Andrade Ribeiro de Souza • Data: 25/10/2013 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Professor Flávio Tartuce, gostaria de saber se o livro de sua autoria "Manual de Direito Civil" é recomendado para o concurso de ingresso no Ministério Público do Estado de São Paulo. Muito obrigado.
Nome: jose alberto gomes bezerra • Data: 15/10/2013 • Cidade: OSASCO • Estado: SP
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PARABÉNS PROFESSOR PELO SEU DIA. CONTINUE DIVIDINDO SEU SABER COM NÓS (ALUNOS), QUE TEMOS SEDE DE APRENDER. ABRAÇO FRATERNAL.
Nome: Marcio Alessandro Silva • Data: 04/10/2013 • Cidade: Vila Velha • Estado: ES
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Boa Noite Professor; Sou seu aluno na rede LFG, Intensivo Anual, estou no intensivo II, primeira entrada. Pois bem, necessito de uma indicação ou mais do Senhor, quanto a doutrina que cuide de AÇÃO RENOVATORIA, comentários a lei 8.245, tenho MHD, Capanema, Venosa e Gildo dos Santos. Mas estou precisando de me aprofundar mais especificamente na renovatória, se for possível me indicar, desde já lhe agradeço. Marcio
Nome: Henrique Maciel dos Santos Moreira • Data: 03/10/2013 • Cidade: Belo Horizonte • Estado: MG
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Caríssimo professor, boa tarde. Sou aluno do Intensivo II, de BH. Estava lendo meu caderno do Intensivo I, especialmente as aulas de responsabilidade civil no CDC, e tenho a seguinte dúvida: Fato do produto ou fato do serviço é sinônimo de defeito? O que significa acidente de consumo? Muito obrigado e parabéns pelas brilhantes aulas. A de ontem, sobre teoria geral dos contratos foi sensacional! Abraço
Nome: Pedro Machado Segall • Data: 28/09/2013 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Prezado Prof. Tartuce, gostaria de saber se existe responsabilidade civil SUBJETIVA decorrente de ato lícito, pois como na responsabilidade subjetiva indaga-se de dolo ou culpa do agente, me parece ser incompatível a licitude com tal contexto. Se este não for o fórum correto para envio de dúvidas, peço a gentileza, se possível, de me indicar qual seria. Aproveito para elogiar as aulas no curso LFG, pela primeira vez estou tendo prazer em estudar Direito! Grande abs, Pedro
Nome: Leonardo Elias Ribeiro Salvo • Data: 18/09/2013 • Cidade: Barretos • Estado: SP
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Professor quero primeiramente lhe parabenizar pelo livro Manual de Direito Civil, é simplesmente fantastico. Confesso que em meus concursos a materia de direito civil sempre me derrubava,acho que porque não sabia como sistematizar e estudar a materia corretamente, mas com a aquisição de seu livro tudo mudou, e finalmente as aprovações começam a aparecer e minha motivação aumenta ainda mais. Então por isso eu lhe agradeço muito obrigado por facilitar a vida dos sofridos concurseiros! Em segundo lugar gostaria de lhe fazer uma questao se o senhor me permite!? No caso de uma obrigação solidaria passiva em que um dos co devedores se nega em adimplir o contrato, há alguma medida judicial para EXTINGUIR a obrigação solidaria passiva!? desde já agradeço a atenção! Forte abraço!
Nome: Ricardo Bockorny • Data: 18/09/2013 • Cidade: Niterói • Estado: RJ
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Boa Noite, Flávio Tartuce Sou aluno de Pós-Graduação da UFF de direito privado e estou lendo seus livros, bem como algumas outras doutrinas...gostaria de parabenizá-lo pela suas obras e pela didática, clareza e simplicidade que o senhor escreve. Não tenho dúvidas que dessa maneira fica muito mais fácil de aprender!!!! Abraços! Ricardo Bockorny
Nome: Amanda Morais Fernandes • Data: 30/08/2013 • Cidade: • Estado: DF
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Olá professor, Assisti à sua aula sobre "Bens" e me surgiu uma dúvida. O senhor havia dito que uma diferença entre Pertença e Benfeitoria é que esta é introduzida por quem NÃO é proprietário, porém ao analisar o art. 97 do CC interpretei que o próprio proprietário também pode realizar benfeitoria. Art. 97 "Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor". Aguardo resposta! Grata!
Nome: Lucas Rocha Ponte • Data: 30/08/2013 • Cidade: Fortaleza • Estado: CE
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Professor Flávio, posso usar seu livro Manual de Direito Civil para estudar para os concursos de Magistratura, MP ou Defensoria?
Nome: juliana silva rocha • Data: 07/08/2013 • Cidade: BRASILIA • Estado: DF
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Olá Professor Tartuce, tudo bem? Bom, eu estudo para o concurso da magistratura e estava procurando um livro de Civil. Tenho toda a colecao do Professor Cristiano Chaves, a quem eu estimo muito, mas nao me seria tao viavel ler 5 livros da materia, quando preciso conciliar com tantas outras e estudar tudo. Enfim, optei pelo seu livro Manual de Direito Civil (já havia lido o de Responsabilidade) e quero aqui, na qualidade de aluna, deixar os meus sinceros Parabens e agradecimento pela brilhante obra. Excelente material bastante aprofundado e pratico, consegue ir direito ao ponto, sem deixar nada a desejar, inclusive nos fazendo estudar os enunciados. Fantástico! O que já era de se esperar de uma obra vinda de um autor e profesor tao inteligente. Eu adorei! Abracos, Juliana
Nome: Andrei Barros • Data: 27/07/2013 • Cidade: MANAUS • Estado: AM
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Professor, boa noite. Estou lendo sua obra, Manual de Direito Civil, volume único, e estou impressionado com a clareza de sua doutrina. É obra das mais modernas, sem dúvida. As citações de enunciados doutrinários e jurisprudenciais as tornam completa, facilitando a compreensão de inúmeros institutos do direito civil. De fato, quem a vê na prateleira da livraria, fechada, não imagina que está à altura, senão supera mesmo outros cursos disponíveis no mercado, até mais volumosos. Se o senhor me permitir, gostaria de suscitar-lhe algumas duvidas que eventualmente me surjam no decorrer da leitura de sua obra. Por exemplo, sobre o tema emergente do art. 15 do CC, explanado às fls. 105, relativamente ao conflito entre direito à vida x direito à liberdade ou opção religiosa. A técnica da ponderação na resolução do respectivo conflito não poderia levar em consideração a questão do núcleo essencial dos direitos fundamentais, de que tanto falam os constitucionalistas? Me perdoe se estou sendo inconveniente. Um grande abraço.
Nome: Ovídio Inácio Ferreira Neto • Data: 26/07/2013 • Cidade: Aparecida De Goiânia • Estado: GO
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Bom dia Professor Flávio Tartuce, gostaria apenas de registrar que o seu manual de direito civil é o melhor e mais completo estudo doutrinário da atualidade. Parabéns.