Nome: Luis Manuel Zapparolli Martins Costa • Data: 24/07/2013 • Cidade: Sao Paulo • Estado: SP
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Boa noite professor, Sou da turma do Intensivo II do curso do LFG. Gosto muito das suas aulas e do trabalho do senhor. Hoje mesmo (dia 24/07/13) o senhor terminou a aula falando da relativização da coisa julgada nas ações de reconhecimento de paternidade. Eis que, por coincidência, saiu hoje um julgado do STJ em que foi negada a relativização da coisa julgada para exame de DNA após o trânsito em julgado. A notícia está no consultor jurídco, no seguinte endereço: http://www.conjur.com.br/2013-jul-24/paternidade-decisao-transitada-julgado-nao-relativizada?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook P.s.: graduei-me na São Francisco e tive aula com a Giselda (grade de obrigações) e uma das aula, tocante ao "schuld" e "haftung", foi ministrada pelo senhor, não esqueço! Abraço!
Nome: Jefferson Monteiro da Silva • Data: 22/07/2013 • Cidade: Guaratingueta • Estado: SP
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Bom dia, Professor, Gostaria de fazer uma pós-graduação em direito civil, assim pesquisei algumas instituições, dentre elas: FAAP, Puc, Escola Paulista de Direito, Mackenzie, etc. O senhor poderia recomendar um bom curso de pós-graduação em direito civil Att. Jefferson Monteiro da Silva
Nome: Clóvis Ferreira Júnior • Data: 18/07/2013 • Cidade: Barretos • Estado: SP
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Fala mestre, tudo bem? Sou teu aluno no curso anual da LFG. Tenho a sua obra (volume único) de 2011 e gostaria de saber se ela está muito desatualizada para os estudos. Grande abraço e parabéns pelas aulas.
Nome: wellington fabiano • Data: 17/07/2013 • Cidade: goiania • Estado: GO
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Boa tarde Prof. Flávio. Meu nome é Wellington Fabiano, e já fui aluno do senhor, além de ser um apreciador das suas obras, principalmente o volume único do CC. Na verdade, gostaria de tirar uma dúvida com o senhor. Um amigo me disse que no caso de prescrição referente aos absolutamente incapazes, CC, art. 198, inc. I, tem um entendimento de que ela passa a fluir a partir do momento em que é nomeado curador para aqueles considerados incapazes pelo inciso II art. 5º, do Código Civil. Dito posicionamento procede?. Pesquisei vários manuais, porém não achei nada a respeito do tema. Desde já agradeço a atenção. Wellington Fabiano Goiânia.
Nome: Frederico Augusto Passarelli mendonça • Data: 09/07/2013 • Cidade: São Gonçalo do Sapucaí • Estado: MG
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Professor Flávio. Com o reconhecimento do casamento homoafetivo, como fica a regra do art. 100, I, do CPC, caso haja divórcio?
Nome: Tassiane N G • Data: 08/07/2013 • Cidade: Brasilia • Estado: DF
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Caro Prof. Dr. Flavio Tartuce, Encaminho comentário apenas para agradecer pela realização da obra Manual de Direito Civil volume único, que livro maravilhoso, estou lendo e agradecendo a Deus a oportunidade de tê-lo comprado. Muito obrigada pelo valioso conhecimento professor. Desejo muita paz e luz em seu caminho. Cordialmente, Tassiane N. G.
Nome: Leonardo Elias Ribeiro Salvo • Data: 03/07/2013 • Cidade: Barretos • Estado: SP
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Professor Boa Noite! Primeiramente gostaria de lhe dizer que sou seu fã, pois confesso que não me simpatizava com a matéria de direito civil, mas isto tudo mudou, quando passei a frequentar as suas aulas na rede LFG. Parabéns pela didática e clareza em suas aulas! Tenho uma questão a lhe fazer, recentemente adquiri a sua obra Manual de Direito Civil - Volume único 3ª edição, uma excelente obra, assim como suas aulas, entretanto professor no inicio da obra à pagina 9, encontra-se o titulo Características da Norma Jurídica e Sua Aplicação. Análise dos arts. 3º e 5º da Lei de Introdução. Contudo ao estudar referido titulo notei que somente existem menção no que tange ao art. 3º, não encontrei qualquer referencia ao art. 5º. Sera que meu material encontra-se com defeito. Agradeço desde já a devida atenção. Forte Abraço!
Nome: juliana tosi • Data: 02/07/2013 • Cidade: sorocaba • Estado: SP
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Professor faltam adjetivos para a dinamica de suas aulas e palestras. Estou elaborando uma ação e falta delimitar as responsabilidades por rescisão de um contrato de parceria mau redigido onde não consta clausula penal ou qualquer tipo de multa pelo descumprimento. Pergunto: como pesquisar o caminho correto? Para que o senhor emitisse um parecer qual os custos. Muito obrigada meu e-mail é jfp.adv@globo.com abraços
Nome: Carla • Data: 20/06/2013 • Cidade: campos • Estado: RJ
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Prof. Flávio Tartuce, já assisti excelentes aulas suas no LFG. Gostaria que esclarecesse uma dúvida, pois não estou conseguindo livros que tratem do assunto a fundo. Numa servidão de passagem, devidamente registrada em cartório, se ocorrer a falta de uso por mais de 10 anos consecutivos, nasce para o proprietário do imóvel serviente o direito de pedir em juízo a extinção da servidão. Este direito é potestativo? Se a falta de uso decorre de arrendamento por mais de 10 anos do prédio dominante a outro vizinho e consequentemente o arrendatário utiliza-se de passagem dentro de sua propriedade, ignorando a servidão de passagem existente do imóvel arrendado, pode-se pedir a extinção da servidão? O próprio contrato de arrendamento serve como prova do não uso por mais de 10 anos da servidão?
Nome: Renato • Data: 10/06/2013 • Cidade: Uruguaiana • Estado: RS
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Professor: Primeiramente quero parabenizar pelas suas excelentes aulas na LFG. o senhor é o melhor. Muito obrigado e espero um dia assistir uma aula presencial do senhor. Obrigado.
Nome: Rodrigo Dacier Lobato • Data: 20/05/2013 • Cidade: Belém/Pa • Estado: PA
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Prof. Flavio Tartuce, Menu Nome É Rodrigo Dacier Lobato, sou aluno do curso de Direito da Estacio/FAP - Pará e è com muita honra que gostaria de lhe convidar a ser palestrante de uma Jornada de Direito Civil no Pará, junto com outros professores como o Dr. Rodrigo Da Cunha Pereira, Dr. Pablo Stolze, o Dr. Cristiano Cassetari, o Dr. Zeno Veloso. Neste primeiro momento gostaria de um contato seu pra que pudéssemos equalizar as datas, hospedagem e assuntos sobre os temas atuais relacionados a Família. Fico a sua disposição neste e-mail para o seu contato lobato_rrd@hotmail.com Um grande abraço. Estamos aguardando seu contato.
Nome: Raul Lins • Data: 12/05/2013 • Cidade: Recife • Estado: PE
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Professor, ótimo trabalho no Manual de Direito Civil - Vol. Único. Mas tenho uma dúvida. Em seu Manual - p. 262, afirma-se que "as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio jurídico, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência". No trecho, cita o artigo de Agnelo Amorim Filho quanto às distinções entre prescrição e decadência. Ocorre que ao estudar a Lei 9307/96 (Lei de Arbitragem), observei que no art. 32 expõe-se as hipóteses em que a sentença arbitral está sujeita à nulidade. "Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei". Já no art. 33, §1º, encontra-se um prazo, aparentemente decadencial, em que estatui o direito de ação para ver decretada a nulidade da sentença arbitral, em 90 dias. Assim, a regra de Agnelo Amorim é falha ou houve imprecisão do legislador e, na verdade, se tratam de hipóteses de nulidade relativa? Obrigado. Abraços.
Nome: Gustavo Vilas Boas • Data: 01/05/2013 • Cidade: Caxambu • Estado: MG
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Professor, gostaria de cumprimenta-lo pela excelente coleção de direito civil. A obra é completa, trazendo posições da doutrina e da jurisprudência. Sinto-me amplamente provido de material suficiente e robusto para buscar minha aprovação no concurso público. Além de tudo isso, a linguagem é clara e de fácil aprendizagem. Parabéns!
Nome: Fabiano Moraes • Data: 25/04/2013 • Cidade: Natal • Estado: RN
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Boa tarde Professor Flávio, em primeiro lugar gostaria de parabenizá-lo pelas suas aulas. Sou seu aluno na pós-graduação (LFG/Direito Imobiliário). Estou pensando em prosseguir no estudo da área. O Sr. poderia me indicar algum outro curso on-line para que eu ingresse ao término do que está em andamento. Obrigado.
Nome: Frederico Augusto Passarelli mendonça • Data: 17/04/2013 • Cidade: São Gonçalo do Sapucaí • Estado: MG
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Prof. Flávio, Boa Tarde! Estou estudando a matéria e me deparei com a seguinte questão: Ocorrendo a doação de determinado imóvel com a cláusula de reversão e havendo comoriência de doador e donatário quem sucede?
Nome: MARCIO ALESSANDRO • Data: 16/04/2013 • Cidade: VILA VELHA • Estado: ES
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Bom dia Professor; Sou aluno da rede LFG. Estive lendo os enunciados da I Jornada de direito comercial, e pude perceber que no enunciado de numero 8 o adquirente se sub-roga dos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, incluindo o de locação. Mas no artigo 13 da lei 8.245/91, diz que necessita constar no contrato de locação prévio e por escrito tal possibilidade de cessão, Gildo dos santos, entende que quando o contrato esta revestido da possibilidade da renovação compulsória não necessita do consentimento do locador, para efetuara o trespasse artigo 51 §1º da lei 8.245/91.(absurdo). Mas também li que “ desde que não possuam caráter pessoal”, que é uma das características do contrato de locação. Ruim a redação me confundi. Pode ou não a sub-rogação do adquirente, do estabelecimento comercial, no contrato de locação revestido de renovação compulsória sem o consentimento do LOCADOR ? ENUNCIADO: 8. A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação. GRATO MARCIO
Nome: KARINNE BENTES • Data: 08/04/2013 • Cidade: MOSSORO • Estado: RN
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Professor, Boa noite. Venho através destee-mail solicitar informações acerca do envio de livros gratuito a professor. Sou professora universitária na UnP (campus Mossoro) e na UERN (Processo civil - Prática Juridica). Recebia seu livro da editora, mas há um tempo q envio e-mail pra lá e ninguem responde. Eh possivel o sr enviar o livro "curso (manual) de direito civil" ? Utilizo com meus alunos, mas naum tenho a edição atualizada. Obrigada pela atenção.
Nome: Marlus Nicodemos Alves • Data: 28/03/2013 • Cidade: Fortaleza • Estado: CE
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Olá professor, tudo bem? Gostaria de saber se é possível dano moral proveniente de ato lícito. Um abraço e parabéns pelas excelentes aulas.
Nome: cynthia • Data: 24/03/2013 • Cidade: Porto Alegre • Estado: RS
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Se a separação de fato se deu antes da entrada em vigor da lei que possibilita a usucapião por abandono familiar, será possível a aplicação do instituto no caso concreto? Ou somente se pode aplicar para separações de fato que ocorreram após a entrada em vigência da lei? Há polêmica na doutrina ou é questão pacífica? Agradeço Cynthia
Nome: Nelsilene Leão de Carvalho Dupin • Data: 24/03/2013 • Cidade: Belo Horizonte • Estado: MG
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Caro Professor, É o presente para informar-lhe que fui aprovada no concurso para a magistratura do trabalho do Rio Grande do Sul (TRT 4ª Região). Gostaria, também, de agradecer seus valiosos ensinamentos, transmitidos através das aulas do LFG ou das obras escritas, sempre claras e didáticas e que muito contribuiram para o meu sucesso. Muito obrigada, Nelsilene