Nome: Régis Ramalho • Data: 20/03/2013 • Cidade: Porto Alegre • Estado: RS
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Olá Professor Tartuce. Fui seu aluno no curso carreiras jurídicas da LFG e utilizo seu curso (6 volumes) para os estudos de Direito Civil. Contudo, ao resolver as questões de concursos do volume 3 (Teoria Geral dos Contratos e Contratos em espécie), reparei que há um equívoco no gabarito da questão n.º9 do Capítulo 5. Ao consultar o gabarito oficial do concurso de Juiz Federal do TRF da 1ª Região - 2002, verifiquei que a alternativa correta é a letra "A" e não "C". Ademais, gostaria que, se possível, o senhor me ajudasse com a pergunta n.º 09 do Capítulo 4 do mesmo Volume (Concurso de Juiz do Trabalho, 14ª Região - 2004), pois, de acordo com o gabarito, a assertiva II está errada. Contudo, na página 236 do livro, o senhor afirma que os efeitos são realmente "ex tunc". Será que o senhor poderia me dizer o que há de errado na assertiva II? Grande abraço.
Nome: Larissa • Data: 17/03/2013 • Cidade: • Estado: SP
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Prof. bom dia. Sou aluna do LFG (MP e MAgistratura) e não entendi uma questão que o Sr. colocou no material de apoio. É a questão do TJRJ que afirma não haver direito de indenização por perda da chance, o caso do advogado perder o prazo para contestar e o réu ficou vencido, pois o prejuízo decorreu do direito do autor da ação. Mas e se ele perdeu pela falta de impugação dos fatos pelo advogado? Será que o Sr. poderia esclarecer por favor. Obrigada pela atenção.
Nome: Francisco Ribeiro • Data: 17/03/2013 • Cidade: Salvador • Estado: BA
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Professor, Boa tarde! Tudo bem? Tire-me uma dúvida, por favor: a súmula 377 do STF está com suas validade e eficácia ativas? Muito obrigado, forte abraco.
Nome: Júlia Bald • Data: 16/03/2013 • Cidade: Lajeado • Estado: RS
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Olá Professor Tartuce! Estou elaborando a Monografia da Pós de Direito Civil, Negocial e Imobiliário da LFG e surgiu uma dúvida. O art. 1242, par. único, CC trata da usucapião tabular? Mas essa espécie de usucapião não é a prevista no art. 214, par. 5, Lei 6015/73? Os artigos são complementares ou são institutos diferentes? Obrigada pela atenção! Abraços!
Nome: Vinicius • Data: 15/03/2013 • Cidade: • Estado: SP
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Caro Professor Flávio Tartuce, Na aula de hoje no curso "MP e Magistraturas Estaduais - Prime", foi dito que, segundo enunciado da Súmula 385 do STJ, não caberia indenização quando da existência de inscrição anterior legítima. A questão que surgiu na sala foi: e se esta inscrição anterior já foi regularizada; quer-se dizer, e se o débito que a originou já foi quitado, inclusive sendo o nome do devedor retirado da lista, seria ele também alijado do direito de indenização? Seria o "mau-pagador" penalizado "ad eternum"? Ou deve existir esta inscrição legítima NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO IRREGULAR? Grato.
Nome: davila alves lima • Data: 12/03/2013 • Cidade: anapolis • Estado: GO
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Boa noite Professor. Sou uma ex-aluna sua, pela rede LFG. Primeiramente quero te parabenizar pela sua inteligência e pela imensa qualidade de suas aulas. Estou tentando escolher um tema interessante para a minha monografia, quero um tema na área cível. Pensei em fazer sobre a penhora do bem de familia do fiador,mas estou com dúvidas ainda. Acompanha sempre o seu blog, vejo que tem uns artigos sobre bem interessantes. O tema sempre me chamou a atenção,mas gostaria de uma opnião, se puder me dar,ficaria imensamente agradecida. Se puder me dar algumas dicas também. Desde já agradeço. Sou sua fã professor!
Nome: Igor • Data: 28/02/2013 • Cidade: • Estado: SP
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Professor, boa noite!!! Tendo em vista toda a sua inteligência, capacidade intelectual, além de grande potencial de memorização, gostaria de saber sua opinião: O senhor acha que nós "concurseiros" devemos acompanhar as aulas do cursinho com notebook (digitando) ou escrevendo (à mão)? Existe alguma diferença em relação ao aprendizado? Muito obrigado Forte abraço! Igor
Nome: Ubiratã Carlos Pires • Data: 21/02/2013 • Cidade: Osvaldo Cruz • Estado: SP
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Professor, Estou relendo o seu Manual de Direito Civil (Volume Único - 2ª Edição) e me chamou a atenção o que consta no 2º parágrafo da página 157 da versão digital. Ao comentar o Enunciado 285 CJF/STJ, está escrito que "Como não poderia ser diferente, pode uma empresa credora fazer uso do instituto contra uma empresa devedora, presentes os requisitos do art. 50 do CC". Esse enunciado não estaria se referindo à empresa devedora (ré)? Por fim, deixo claro que gosto muito da sua doutrina e sou seu fã. Abs. Ubiratã.
Nome: Andrea Marinho Tafarelo • Data: 19/02/2013 • Cidade: Jundia • Estado: SP
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Boa Tarde professor. Gostaria de saber se tem previsão para lançamento do volume único 2013 do manual de direito do consumidor. Sou fã do seu trabalho.
Nome: Erich Feitosa Gomes • Data: 05/02/2013 • Cidade: Gama • Estado: DF
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Boa noite, professor. Primeiramente, quero parabenizar-lhe pelo excelente trabalho, tanto nas obras jurídicas como na docência. Professor, estudando Direito Agrário, me veio uma dúvida: O art. 185, I que traz a cláusula de inexpropriabilidade do pequeno e médio imóvel rural, exige que o proprietário não possua outra..... Eis a dúvida, essa outra seria: a) propriedade (urbana ou rural) b) propriedade rural. Desde já agradeço a atenção.
Nome: Renato Cesar Dorta Pinheiro • Data: 04/02/2013 • Cidade: Casa Branca • Estado: SP
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Caro prof. Flávio Tartuce, No dia 03/02/2013, na segunda fase da prova da magistratura do Distrito Federal e Territórios, foi formulada uma interessante questão de Direito Civil. Questionava-se, em suma, sobre eventuais limitações à exceção do contrato parcialmente cumprido ou cumprimento defeituoso do contrato ("exceptio non rite adimpleti contractus")? Na minha resposta frisei que a "Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato" seria uma exceção. Não sei se acertei, mas foi o que me ocorreu no momento. Há outras exceções? Aguardo o seu valioso posicionamento. Muito obrigado.
Nome: Bruna Vieira • Data: 24/01/2013 • Cidade: Florianópolis • Estado: SC
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Boa tarde, gostaria de saber quando será lançada a 3º ed. do livro de Direito Civil, volume único. Att, Bruna Vieira.
Nome: Flavio Tartuce • Data: 21/01/2013 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Prezados. Conforme informado no meu blog, os Volumes 4, 5 e 6 da coleção de Direito Civil, bem como o Manual de Direito Civil. Volume Único estão em pré-venda no site da Editora Método. Os volume 1, 2 e 3 da coleção também foram lançados. Quanto ao Manual de Direito do Consumidor, já foi enviado para a gráfica. A previsão é de lançamento no início de fevereiro. Abraços. Professor Flavio Tartuce
Nome: ANDREA KAROLINE • Data: 18/01/2013 • Cidade: CODO • Estado: MA
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OLÁ, GOSTARIA DE SABER SE NESTE ANO HAVERÁ O LANÇAMENTO DA NOVA EDIAÇÃO DO MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
Nome: Fernando Magalhães • Data: 12/01/2013 • Cidade: Rio de Janeiro • Estado: RJ
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Prezado mestre, sou admirador de seus livros e possuo os manuais de direito civil e de consumidor. Informo que já está disponível no site do TJRJ a prova discursiva (2ª fase) do concurso para magistratura estadual. Fiz esta fase, mas não passei por causa de processo civil. Gostaria que olhasse e, se possível, comentasse, as 2 questões de direito civil e as 2 de consumidor abaixo: DIREITO CIVIL - 1ª QUESTÃO: Julio, profissional liberal com renda e futuro incertos, celebrou contrato de seguro de vida em que indicou seus dois filhos como beneficiários. Seis meses após firmar o contrato, e desgostoso com a descoberta de grave moléstia, resolveu suicidar-se, para desespero de todos. Está a seguradora obrigada a pagar o seguro? Responda apontando os dispositivos legais eventualmente aplicáveis. 2ª QUESTÃO: Um ônibus da empresa Urbanil trafegava pela Avenida Lucio Costa, quando uma van, avançando o sinal, colidiu violentamente em sua lateral. No acidente, feriram-se quatro passageiros do ônibus, além do motorista da van e dois de seus respectivos passageiros. Discorra sobre a responsabilidade da empresa Urbanil em face de cada um dos feridos, aí incluídos seus passageiros, o motorista da Van e os passageiros da mesma. CONSUMIDOR: 1ª QUESTÃO: Maria, modesta costureira do interior, adquire da empresa fabricante uma máquina de costura, para a realização de trabalho em prol de sua sobrevivência e de sua família. Pode Maria ser considerada consumidora, para o fim de aplicação, em seu favor, das normas do CDC em demanda ajuizada em face da referida empresa? Responda, fundamentadamente, abordando, brevemente, as teorias acerca do conceito de consumidor. 2ª QUESTÃO: José, interessado em comprar aparelho de telefonia celular, consulta o site ESCAMBOLIVRE.COM, onde descobre o produto que deseja, anunciado por terceiro. Adquire, então, o aparelho, através do referido site, pagando o respectivo preço, mais o frete, com cartão de crédito. Decorrido em muito o prazo previsto, o produto não é entregue. José, apesar de insistentes tentativas, não consegue nenhum contato com o vendedor através dos meios de comunicação fornecidos. Percebendo que foi vítima de fraude praticada pelo suposto vendedor, José ajuíza ação em face da empresa mantenedora do site ESCAMBOLIVRE.COM. A empresa, em sua contestação, argumenta que não pode ser responsabilizada civilmente, por ser mera intermediária do negócio. Observa que o site indica, claramente, em texto constante dos Termos e Condições Gerais de Uso do site, que a responsabilidade é exclusiva dos particulares que lá anunciam seus produtos. Pergunta-se: A empresa mantenedora do site pode ser responsabilizada civilmente pelos danos sofridos por José? Responda fundamentadamente.
Nome: ANDREA • Data: 08/01/2013 • Cidade: CODO • Estado: MA
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GOSTARIA DE SABER A PREVISÃO DE LANÇAMENTO DO LIVRO VOLUME 5 EDIÇÃO 2013. OBRIGADA.
Nome: Rodrigo Ferreira • Data: 04/01/2013 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Olá Flavio, tudo bem? Fui seu aluno do curso preparatório para OAB na Exord em 2003. Desde lá, passei a acompanhar as noticias do seu site e confesso que sempre almejei publicar um artigo, mas para isso eu precisava passar por um período de maturação. Hoje, mais evoluido tecnincamente, acredito que estou apto a redigir artigos, tanto que elaborei um artigo sustentando a não aplicação da multa do artigo 475-J do CPC na execução provisória. Tenho muito interesse em publicá-lo no seu site. Se tiver interesse em conhecer o conteúdo, mesmo sem compromisso, peço que me envie o vosso email. Um abraço,
Nome: RENATO CESAR DORTA PINHEIRO • Data: 20/12/2012 • Cidade: Casa Branca • Estado: SP
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Caro Prof. Flávio Tartuce, Recentemente (02/12/12) caiu uma quetão na segunda fase do concurso da Magistratura do Rio de Janeiro nos seguintes termos: "Um ônibus da empresa Urbanil trafegava pela Avenida Lucio Costa, quando uma van, avançando o sinal, colidiu violentamente em sua lateral. No acidente, feriram-se quatro passageiros do ônibus, além do motorista da van e seus respectivos passageiros. Discorra sobre a responsabilidade da empresa Urbanil em face de cada um dos feridos, aí incluidos seus passageiros, o motorista da Van e os passageiros da mesma". Naquela oportunidade afirmei que em relação aos seus próprios passageiros e os da Van, a empresa de ônibus responderia objetivamente com base nos artigos 37, parágrafo sexto, da CF e 17 do CDC, respectivamente. Em em relação ao motorista da Van disse que não há responsabilidade da empresa de ônibus, posto que presente a culpa exclusiva da vítima (fato exclusivo da vítima). Por fim, comentei sobre o direito de regresso da empresa de ônibus em face do motorista da Van, ressaltando a necessidade de demonstação da culpa (responsabilidade subjetiva). Pensando melhor, acho que errei apenas na afirmativa quanto responsabilidade em face dos passageiros da Van. Acredito que essa foi a maior dificuldade na questão. Qual o seu posicionamento em relação a responsabilidade, ou não, da empresa de ônibus em face dos passageiros da Van? Agredeço desde já a resposta. Muito obrigado.
Nome: RENATO CESAR DORTA PINHEIRO • Data: 18/12/2012 • Cidade: Casa Branca • Estado: SP
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Caro Prof. Flávio Tartuce, Como leitor de seus livros, tomo a liberdade de lhe fazer algumas questões: Lendo o volume 2 da sua Coleção de Direito Civil (Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil) percebi que o seu posicionamento é no sentido de que os juros convencionais podem ser pactuados no limite de 2% ao mês, decorência do artigo primeiro do Decreto-lei 22.626/33. Ocorre que não ficou claro se esse entendimento se aplica apenas nos juros moratórios ou também nos compensatórios? Se a resposta for positiva para os juros compensatórios, como fica o artigo 591 do CC, que limita os juros convencionais e moratórios do contrato de mútuo a 1% ao mês? Deixando de lado os contratos firmados por instituições financeiras, os juros compensatórios não seriam estipulados apenas nos contratos de mútuo?
Nome: Rafael Mourthé Starling Terra Santos • Data: 17/12/2012 • Cidade: Brasília • Estado: DF
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Ao entrar no site da Editora Método, verifiquei que o livro "Manual de Direito do Consumidor" foi publicado em dezembro de 2011. Assim, como estamos em dezembro de 2012, gostaria de saber se haverá a públicação de uma nova edição desse livro. Isso porque pretendo comprá-lo e se for haver lançamento de uma nova edição, eu prefiro esperar que aconteça. Obrigado pela atenção, Rafael Starling.'.