Nome: Frederico Mendonça • Data: 06/12/2012 • Cidade: São Gonçalo do Sapucaí • Estado: MG
Comentário:
Professor, estudo por seus livros e me surgiu uma dúvida de ordem prática. Em seu Manual de Direito Civil - Vol único - pág. 123, consta que pelo art. 55, CC,segunda parte, poderá uma associação prever em seu estatuto uma categoria especial de associados, que terão direito a voto e outros não. Pois bem. Se essa categoria com direito a voto se restringir aos fundadores, que também foram eleitos como a primeira diretoria, com cláusula estatutária de mandato com prazo indeterminado, isso não iria na contramão das disposições do CC. Afinal, serão sempre os mesmos que irão votar e cumular as funções de administradores, por tempo indeterminado. Até mesmo a função de destituição dos administradores, de competência da assembléia geral estaria nas mãos dauqles que seriam talvez destituídos. Um abraço e obrigado.
Nome: Marcela Pires de Almeida Barreto • Data: 22/11/2012 • Cidade: Cuiabá • Estado: MT
Comentário:
Professor, a cláusula solve et repete inserida em um contrato, impede que os contratantes possam se valer da exceção do contrato não cumprido, certo? A minha dúvida é se ela deve vir expressa: "cláusula solve et repete"; ou se os termos "irrevogabilidade e irretratabilidade" correspondem à máxima "solve et repete"?
Nome: jorge alberto mendes serejo • Data: 21/11/2012 • Cidade: • Estado: MA
Comentário:
Professor, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 28 do CDC, de sociedade de economia mista com a qual se mantenha relação de consumo? Nesse caso, o avanço patrimonial se dá em relação à quota não estatal?
Nome: Antonio Henrique Camargo • Data: 17/11/2012 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
Comentário:
Prezado Professor, Muito interessante e atual seu video sobre "Plano de saúde e Direito do Consumidor - Dano moral presumido por descumprimento", inclusive abordando, com muita propriedade, a inutilidade prática dos valores irrisórios que têm sido arbitrados pelos Tribunais. Gostaria de saber se publicou algum artigo sobre tema, que não encontrei no seu excelente "Manual de Direito do Consumidor".
Nome: MARIA DE FATIMA CARVALHO DOS SANTOS • Data: 16/11/2012 • Cidade: TEÓFILO OTONI • Estado: MG
Comentário:
Ilustre Professor, Fiz um curso na AASP em julho/2012(Parceria com a OAB/MG.) Na sua aula/palestra,você falou sobre usucapião extrajudicial. Gostaria de saber mais sobre esta modalidade de usucapião. Por isso peço que me encaminhe, se possível, mais informações (artigos, jurisprudências, obras sobre o assunto etc). Atenciosamente, Maria de Fatima
Nome: Luiza • Data: 12/11/2012 • Cidade: Maceió • Estado: AL
Comentário:
Oi, professor! Queria saber quando será lançada a próxima edição do livro direito civil - volume único. Obrigada, desde já.
Nome: Rafael • Data: 08/11/2012 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
Comentário:
Professor, tudo bem? Sou seu aluno no Intensivo I do LFG, e gostaria de esclarecer uma dúvida: nos casos de Fraude contra Credor e de Fraude à Execução, qual a consequência imposta ao terceiro adquirente de boa-fé? Ele perde a propriedade da coisa que adquiriu em favor do credor fraudado? Muito obrigado, e parabéns pelas suas aulas!! Um forte abraço!
Nome: Gúbio Dias Pereira • Data: 31/10/2012 • Cidade: Goiânia • Estado: GO
Comentário:
Bom dia Professor, Escrevo este comentário pois ao pesquisar em seu site um artigo do Sr. Mário Delgado (o direito intertemporal e o código civil), muito bom por sinal, precisaria de informações (ano, local, revista de publicação, volume e etc) para citá-lo em meu artigo. Certo de contar com sua ajuda, aguardo contato, agradecendo desde já.
Nome: Vanelle Stabilito Mesquita Huff • Data: 30/10/2012 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
Comentário:
Oi profº, revendo vídeos antigos do senhor no Saber Direito. Quando o senhor ministrará outras aulas na TV Justiça? Abraço, Vanelle.
Nome: Marcelo Rocha • Data: 27/10/2012 • Cidade: Cordeiro • Estado: RJ
Comentário:
Bom Dia! Estou estudando e pesquisando em relação ao usucapiao familiar(do bem de familia), afim de ingressar com uma ação em face do abandonante já a 5 anos,mas li que novo enunciado do CJF, determina que a lei só vale a partir de sua entrada em vigor, logo, como pode-se requerer proteção a esse bem imediatamente? É necessário aguardar o requisito temporal para o ingresso da ação? Minha ação está cumulado com divorcio, isto é possivel?
Nome: Leonardo Sforza • Data: 27/10/2012 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
Comentário:
Professor, boa tarde! Humildemente peço seu auxílio para sanar um dúvida. Fiz uma prova de 2ª fase, onde o examinador perguntou se o marido que expulsou a mulher do lar poderia, após dois anos da expulsão, usucapir o imóvel por abandono do lar. Veja bem, os fatos ocorreram após a vigência da lei e a mulher, depois que foi expulsa, estabeleceu nova família com novo companheiro, mas os filhos ficaram com o marido que a expulsou. Esse foi o contexto. Minha resposta (falarei sucintamente o que escrevi na prova): . o abandono não foi voluntário, já que a mulher foi violentamente expulsa, logo, ainda que passado dois anos, o marido não pode usucapir pelo art. 1240-A CC. . No entanto, o marido somente poderá usucapir, com base no art. 1240-A CC, caso, após um ano e dia da expulsão, transcorra o prazo de 2 anos, porque aí o abandono, que antes era involuntário, tornou-se voluntário. O que eu quis dizer é que o abandono não decorre somente de uma ação (sair do lar), mas também de uma inação (deixar de voltar). . Expus, ainda, que havia o entendimento de que o prazo aquisitivo não corria, justamente pelo fato de ambos estarem casados. Citei o artigo que veda o curso do prazo prescricional durante a constância da sociedade conjugal. É isso!! O que o Sr. acha? Não achei nada na doutrina ou jurisprudência, até mesmo porque o artigo é novo. Uma abraço e desde já obrigado pela atenção. Leonardo
Nome: Marcos André Araújo • Data: 27/10/2012 • Cidade: Vitoria • Estado: ES
Comentário:
Professor Flávio, venho manifestar minhas cordiais saudações e lhe parabenizar, eu sou aluno da Universidade Estácio de Sá de Vitória-ES, gostei muito da maneira como o Senhor palestra, gostaria de ver o senhor palestrando aqui no meus Campus. Espero eu, um dia ter o enorme prazer de ser seu aluno. Minhas sinceras saudações. Parabéns.
Nome: Tatiane Cesarino Mattos • Data: 24/10/2012 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
Comentário:
Professor, Estou lendo o seu Manual de Direito Civil e adorando a forma como aborda os diferentes temas, parabéns pela didática. Gostaria de saber qual doutrina de Processo Civil o senhor indica para um aprofundamento da matéria, meu foco é no concurso de ingresso à carreira do Ministério Público. Desde já agradeço a atenção. Tatiane.
Nome: Maria e cortez • Data: 17/10/2012 • Cidade: Sao Paulo • Estado: SP
Comentário:
Caro professor, Fui sua aluna no curso da 2 fase pge-sp no lfg , e queria agradecer a ótima aula de funcao social da posse. A questão foi cobrada na prova de direito civil. Obrigada Maria Eugenia
Nome: Aline • Data: 15/10/2012 • Cidade: • Estado:
Comentário:
Parabéns Professor Tartuce!!! Sou grata por todo o conhecimento que passa, de forma sólida, séria e eficaz ao ponto de instigar-me em estudar sempre mais. Sem dúvida o melhor e maior professor de Direito Civil que tive o privilégio em conhecer! (PS: Não falo isso a todos!) Quando leio seus materiais sua voz ecoa em meu pensamento. É Incrível e surpreendente sentir vontade em estudar Civil! rsss Parabéns!
Nome: Aloísio • Data: 15/10/2012 • Cidade: Limeira • Estado: SP
Comentário:
Prezado Prof.º Flávio Tartuce, Parabéns pelo Dia do Professor. "Os professores abrem a porta, mas você deve entrar por você mesmo". Provérbio Chinês. Obrigado por sempre abrir as portas corretas aos seus alunos e incentivar o constante estudo do Direito ! Abraço, Aloisio. Aluno da EPD.
Nome: Roosevelt Ferraz • Data: 13/10/2012 • Cidade: Florianópolis • Estado: SC
Comentário:
Ótimo blog. Os materiais sempre indiquei aos meus alunos (sou professor de Constitucional). Gostaria de saber se posso fazer "uma consulta da esfera civil". abraços e obrigado Roosevelt Ferraz
Nome: José Pacetti • Data: 08/10/2012 • Cidade: Guaratinguetá • Estado: SP
Comentário:
Grande mestre Tartuce ... Sua aula é sempre animada e concisa ... Parabéns pela maestria ... Aula completa e leve ... Nunca me distraio ... José Pacetti LFG Guaratinguetá
Nome: Amanda Paes Back • Data: 04/10/2012 • Cidade: Florianópolis • Estado: SC
Comentário:
Olá professor! Sou aluna do Curso Preparatório para Magistratura e MP do Trabalho da rede LFG. Fui sorteada pelo sr. e ganhei o Volume 2 da sua coleção de Direito Civil. Gostaria de deixar aqui registrado que o livro é simplesmente ótimo e com certeza me ajudará a alcançar os meus objetivos profissionais. Adorei, também, a dedicatória! Muito obrigada! Abraço!
Nome: Marcos Antonio Ciarântola • Data: 29/09/2012 • Cidade: Araçu • Estado: GO
Comentário:
Caro Professor Flávio Tartuce. Sou aluno do 6º período de direito, seguidor assíduo de seus vídeos na web. Não desejo aqui externar algum comentário, apenas esclarecer uma dúvida em relação ao casamento NUNCUPATIVO. É possível o casamento quando "AMBOS" os contraentes estão em eminente risco de vida? O artigo 1540 CC parece-me bastante claro, no sentido de que, somente, quando um dos contraentes estiverem em eminente risco de vida. Isso foi uma questão de prova, na qual, segui a literalidade do artigo, porém não aceita pelo meu professor. Caso tenha disponibilidade para a resposta, segue o meu email. Ficarei grato pela atenção. direitomarcos@uol.com.br