Julgado do TAMG - Danos morais por discriminação na negação de crédito
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16/03/2005 - TAMG CONDENA BANCO A INDENIZAR CLIENTE POR ATITUDE DISCRIMINATÓRIA AO NEGAR CRÉDITO (AP. CV. 451.081-2)
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Banco Itaú S.A. a indenizar Mateus Queiroz Corrêa, por danos morais, em R$3.900,00, por ter-lhe negado um financiamento de maneira infundada, revelando discriminação em relação ao cliente.
De acordo com os autos, Mateus era correntista do Bemge desde 1994, na agência de Uberaba, como cliente especial, com direito a limite de crédito. Por ter realizado um financiamento e posteriormente não ter condições de realizar o pagamento da dívida, o Bemge lhe ofereceu um desconto se ele a liqüidasse antecipadamente, isentando-o dos juros, o que foi cumprido pelo cliente.
Em outubro de 1999, ao ser o Bemge adquirido pelo Banco Itaú, sua conta foi recadastrada. Contudo, ao solicitar talões de cheques, estes foram-lhe negados, pelo fato de haver uma restrição em seu cadastro. Pediu esclarecimentos, mas nada lhe foi esclarecido. Recebeu os talões três dias depois, entretanto, e a partir daí não se preocupou mais com a restrição.
Em 17 de abril de 2000, Mateus compareceu ao banco para efetuar um empréstimo pessoal, que necessitava com urgência, mas a gerente negou-lhe o financiamento, ao argumento de que havia uma restrição em seu cadastro. Com a negativa, ele deixou de adquirir uma motocicleta que havia financiado junto ao Unibanco Leasing, pois deixou de pagar uma parcela que vencia naquele dia.
Além desse constrangimento, Mateus, que é capitão do Corpo de Bombeiros, foi ainda advertido pelo seu comandante, que lhe deu 24 horas para esclarecer os motivos da restrição no Itaú, fato comentado por toda a tropa. Como o Itaú não forneceu nenhum esclarecimento por escrito, ele recebeu punição.
Na ação (apelação cível n.º 451081-2), o Itaú alegou que possui uma norma interna que estabelece que o cliente que obteve desconto em uma operação de financiamento, para saldar antecipadamente uma dívida, não pode mais operar com crédito no banco, ou seja, o banco não concede novos empréstimos àqueles que lhe geraram prejuízo.
O juiz Elias Camilo, relator da apelação, ponderou que, a princípio, "o banco não está obrigado a conceder empréstimos a todos os interessados, sendo lícito recusar-se a contratar de acordo com seu juízo de valor sobre a segurança do negócio jurídico a ser realizado".
Porém, a atitude do Itaú, segundo o juiz, foi "discriminatória e visou, claramente, a desestimular o cliente que pretende pagar de uma só vez seu débito para receber desconto de juros", acrescentando que o procedimento de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos é, inclusive, garantido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Comprovado ainda que a punição imposta em seu trabalho decorreu da negativa de crédito junto ao Itaú, o juiz não teve dúvida quanto ao direito do cliente de receber a indenização por danos morais.
Os juízes Heloísa Combat e Renato Martins Jacob acompanharam o voto do relator.