PROVA DA MAGISTRATURA ESTADUAL DE SÃO PAULO - 2007 - 2ª FASE - COMENTADA
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Prova Escrita - 180º Concurso de Ingresso na Magistratura
CADERNO 1
Direito Civil - Dissertação
Princípios basilares do Código Civil brasileiro (Lei Nº 10.406, De 10.01.2002)
Inovações no Direito de Família em relação ao Código Civil De 1916 (Livro IV, Título I, Substituto I, Capítulos I ao XI)
COMENTÁRIOS.
O aluno deveria enfocar os princípios do Código Civil Brasileiro de 2002, apontados por Miguel Reale, em apertada síntese:
a) Princípio da eticidade - valorização da ética e da boa-fé, particularmente da boa-fé objetiva, aquela que está no plano da conduta de lealdade das partes negociais.
b) Princípio da socialidade - valorização do "nós" em detrimento do "eu", ou seja, afastamento do caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Assim, todos os institutos civis têm importante funcionalização social: a propriedade, a posse, o contrato, a empresa, a família, a responsabilidade civil.
c) Princípio da operabilidade - facilitação do Direito Privado (simplicidade) e sua efetivação, por meio do sistema de cláusulas gerais (concretude), que são janelas abertas deixadas pelo legislador para preenchimento pelo aplicador do Direito, caso a caso (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Volume 1. Lei de introdução e parte geral. São Paulo: Método, 3ª Edição, 2007, p. 100-107).
Quanto às inovações do Código Civil no tocante ao Direito de Família, poderiam ser apontadas as seguintes (arts. 1.511 a 1.590 do CC):
1. Igualdade entre o homem e a mulher, na esteira da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inc. I, e art. 226 da CF/88). No Código Civil, essa igualdade pode ser retirada do arts. 1.511, 1.565 e 1.566 do CC. Essa igualdade também atinge a capacidade para o casamento (art. 1.517 do CC).
2. Previsão expressa do princípio da não-intervenção, valorizando a autonomia privada no Direito de Família (art. 1.513 do CC).
3. Possibilidade de conversão do casamento religioso em casamento civil (arts. 1.515 e 1.516 do CC), como já previam os arts. 226 e 227 da CF/88.
4. Alteração substancial dos impedimentos matrimoniais, que estavam concentrados no art. 183 do Código Civil de 1916 de forma confusa. Os impedimentos relativos passaram a constituir causas de anulabilidade (art. 1.550 do CC). Os antigos impedimentos impedientes passaram a ser tratados como causas suspensivas do casamento (art. 1.523 do CC).
5. Previsão das hipóteses de dissolução da sociedade conjugal e do casamento nos termos do que já constava da Constituição Federal de 1988 (art. 227) e da Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977). O aluno poderia apontar que o Código Civil de 2002 continua a mencionar a culpa como fundamento da separação (arts. 1.572 e 1.573 do CC) e que essa vem sendo mitigada pela jurisprudência. Poderia apontar, também, que há autores que defendem a sua total extinção no tocante às separações judiciais (Maria Berenice Dias, Rodrigo da Cunha Pereira, entre outros).
Em suma, o candidato poderia concluir que as principais inovações, nos capítulos solicitados, não vieram com o Código de 2002, mas sim com a Constituição Federal.
Por fim, seria interessante discorrer sobre a tendência metodológica de se interpretar o Direito de Família a partir de princípios constituicionais, particularmente de acordo com a proteção da dignidade humana (art. 1º, inc. III) e a solidariedade social (art. 3º, inc. I, da CF/88). Sobre o tema: TARTUCE, Flávio. Novos princípios do Direito de Família Brasileiro. Disponível em www.flaviotartuce.adv.br. Seção Artigos do Professor. Acesso em 13/11/2007).
Boa sorte a todos!
Professor Flávio Tartuce
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